10/06/2021
PREPARAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DO CASO PRÁTICO DE DIREITO PENAL
DIREITO PENAL
ARTIGO 1.º
(𝐏𝐫𝐢𝐧𝐜𝐢𝐩𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞)
𝟏. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
𝟐. Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei ante¬rior à sua verificação.
𝟑. Não é permitido o recurso à analogia nem à interpre¬tação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem.
ANOTAÇÕES:
𝐎 𝐏𝐫𝐢𝐧𝐜𝐢𝐩𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞– significa que só a lei pode definir o que são crimes e quais os pressupostos da aplicação de medidas de segurança criminais, bem como estabelecer as respectivas p***s e medidas.
𝐏𝐫𝐢𝐧𝐜𝐢𝐩𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐓𝐢𝐩𝐢𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 – significa que a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime ou que constituem os pressupostos da aplicação das medidas de segurança criminais. Ou seja, só existe crime quando o comportamento de determinada pessoa se enquadrar se enquadrar exactamente no que a lei define como crime. A definição de um acto criminoso pressupõe a reunião de vários elementos, que deverão necessariamente estar presentes para que o comportamento possa ficar sob a alçada da lei penal.
𝐑𝐞𝐪𝐮𝐢𝐬𝐢𝐭𝐨𝐬:
𝐚) Suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas insusceptíveis de delimitação;
𝐛) Proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos das medidas de segurança) e;
𝐜) Existência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra directamente da lei.
O Princípio da não retroactividade ou irretroactividade da lei penal, significando que a lei não pode incriminar factos já ocorridos nem puni-los mais severamente do que a lei anterior, nem mesmo dar-lhe relevância para efeito de aplicação de medida de segurança criminal ou determinar-lhe a aplicação da medida desta natureza mais gravosa do que a lei anterior.
Este princípio implica fundamentalmente duas coisas:
𝟏. – Que a lei não pode qualificar como crimes factos passados, nem aplicar a factos anteriores p***s mais graves, ou aplicar medidas de segurança a situações anteriormente irrelevantes ou a que correspondiam medidas menos severas.
𝟐 – Que deixa de ser considerado crime o facto que a lei posterior venha a despenalizar, ou, que passa a ser menos severamente penalizado, se a lei posterior o sancionar com pena mais leve.
OS ELEMENTOS PESSOAIS DO CRIME SÃO:
🔹Um acto ou uma omissão: é necessário um comportamento humano, que pode consistir na abstenção de agir quando haveria o dever de o fazer (ajudar uma pessoa em perigo, por exemplo);
🔹Os actos ou omissões devem ser praticados por uma pessoa singular ou poder ser-lhe imputados;
🔹Existência de dolo ou negligência. O dolo é a intenção de realizar algo ilícito, apesar de se ter consciência disso. A negligência é a falta de cuidado da parte de alguém que considera possível a ocorrência de algo ilícito e não faz nada para o impedir.
OS ELEMENTOS NÃO PESSOAIS DO CRIME:
🔹Estes correspondem à definição de que é o comportamento ilícito – definição que deve ser clara e objectiva – e das suas consequências (em termos de sujeição a uma pena) para quem o tenha praticado. Assim se uma pessoa age de determinada forma, ainda que extremamente censurável do ponto de vista moral, mas esse comportamento não é considerado crime, então nunca poderá ser condenada pelos factos que tenha praticado. Na verdade não é possível indicar uma acção moralmente reprovável e considerá-la também equivalente a um comportamento criminoso ap***s porque alguns dos elementos de um determinado crime se encontram presentes naquela acção.
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