23/02/2026
‼️INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NO CONCURSO DA EDUCAÇÃO‼️
É ilegal e inconstitucional impedir a promoção ou progressão na carreira de um funcionário público pelo facto de se encontrar, ou de ter sido submetido a JUNTA MÉDICA.
Meus caros, em sede de Gestão de Pessoas e nos atendo as normas constantes na Lei de Bases da Função Pública, a Junta Médica constitui um instrumento técnico de avaliação da condição de saúde do trabalhador, não configurando, em caso algum, uma SANÇÃO OU MEDIDA DISCIPLINAR, nem traduzindo presunção automática de incapacidade laboral total.
A sua utilização como critério impeditivo de promoção ou de progressão funcional por parte do Ministério da Educação viola frontalmente os princípios da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, igualdade, da não discriminação, bem como o direito à promoção na carreira, além de comprometer a proteção da dignidade da pessoa humana, enquanto trabalhador da Administração Pública.
Sustentar que o funcionário que se encontre em JUNTA MÉDICA ESTÁ IMPEDIDO de participar no Concurso Interno de Acesso ou de Ingresso equivale, em termos práticos, a proibir o adoecimento, como se o trabalhador pudesse escolher, por mera vontade, quando e se ficará doente, raciocínio manifestamente absurdo, desumano e juridicamente inadmissível.
Por este facto, sugere-se, com urgência, a revogação ou reformulação da alínea h) do ponto 5 da Secção XI dos Termos de Referência do Concurso Interno (de Ingresso e Acesso), aprovados pelo Decreto Executivo n.º 2/26, de 8 de Fevereiro, de modo a conformá-la com a Constituição da República, com o Código do Procedimento Administrativo, com a Lei de Bases da Função Pública e com os princípios gerais do Direito Administrativo, salvaguardando, desse modo, a dignidade dos profissionais da educação.
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