Licitacao Publica, Dicas E Toques

Licitacao Publica, Dicas E Toques Meio de informações, dicas, orientações sobre vendas ao governo mediante licitações públicas.

VIABILIDADE FINANCEIRA DO CONTRATO DE LICITAÇÃO...FAZER OU NÃO FAZER, EIS A QUESTÃOO que vem a ser viabilidade financeir...
17/05/2024

VIABILIDADE FINANCEIRA DO CONTRATO DE LICITAÇÃO...FAZER OU NÃO FAZER, EIS A QUESTÃO

O que vem a ser viabilidade financeira de um contrato?

Nada mais que a capacidade de gerar retorno sobre o investimento realizado para determinar sua sustentabilidade econômica.

E sobre o que analisar?

Indicadores envolvidos sobre o fluxo de caixa projetados ao longo do tempo do prazo contratual, como:

1. Investimento inicial: capital investido para atender o contrato.

2. Receita mensal: dinheiro gerado pelo contrato.

3. Despesa mensal: custos operacionais e administrativos.

4. Lucro: diferença entre a receita e os custos do contrato.

5. Margem de lucro: nada mais que porcentagem de lucro em relação à receita.

6. Retorno sobre o investimento (ROI): quantidade de dinheiro que se ganhará em relação ao investimento no contrato.

Esses dados ajudam a determinar se o negócio é sustentável financeiramente e se há perspectivas positivas de rentabilidade.

Sem realizar a viabilidade financeira não se poderá minimizar os riscos de prejuízos e acima de tudo, a tomada de decisões sobre participar ou não da licitação.

Lembre: um valor que pareça atrativo, sem o estudo de viabilidade poderá gerar um dano imensurável às finanças da empresa com agravamento no caso de punições com multas e até suspensão do direto de licitar, afinal, sem lucratividade haverá comprometimento no atendimento ao contrato.

ARMADILHAS DOS OBJETOS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃOMuitas empresas infelizmente não possuem qualidade para vender seus produ...
13/05/2024

ARMADILHAS DOS OBJETOS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

Muitas empresas infelizmente não possuem qualidade para vender seus produtos e serviços para iniciativa privada e veem o Governo como uma oportunidade comercial, mas no afã de participar dos certames (licitações), acabam celebrando contratos do tipo "pega trouxa".

Ora, ora, imagine sua empresa prestadora de serviços de manutenção de equipamentos sendo obrigada a atender chamados para reparos em um órgão público que possua impressoras Kodak jato de tinta que estão fora de linha, sem peças para reposição agravado pelo fato de tal fabricante ter encerrado as atividades nesse segmento há mais de 10 anos.

Impossível cumprir o contrato assinado, mas como a licitação é um procedimento formal, o órgão não pode simplesmente isentar o contratado, seguindo o tramite, punindo inicialmente com advertencia por descumprimento até aplicação de multas e penalização pelo impedimento de licitar por até 5 anos.

Cabe ainda ressaltar que cada penalidade ao licitante por descumprimento contratual f**a anotado no SICAF (cadastro unif**ado de fornecedores ao governo), sendo uma espécie de antecedentes "criminais" pelas ilicitudes cometidas, demonstrando não ser uma empresa confiável.

Então f**a a dica: analisar o edital com cuidado, verif**ar se o objeto contratual pode ser atendido, pesquisar para ter uma possível segurança e lembrando, realizar a viabilidade financeira do contrato, que será tema de outra postagem.

Só "cai em armadilha" contratual os despreparados, desesperados e ignorantes. Você não quer se enquadrar nessa situação, né?

LICITAÇÃO NÃO É “AVENTURA” COMERCIAL Muitas empresas não possuem competências e qualidade suficientes para captar client...
05/10/2023

LICITAÇÃO NÃO É “AVENTURA” COMERCIAL

Muitas empresas não possuem competências e qualidade suficientes para captar clientes no mercado privado e se aventuram nas licitações públicas como forma de obter contratos.

Acreditar que um órgão da administração pública aceitará produtos e serviços “rasos”, será opção infeliz.

Explico: no caso de não conseguir cumprir, o contrato administrativo não poderá ser rescindido pelo contratado salvo se com anuência do órgão e, havendo rescisão unilateral imotivada, haverá pagamento de multas e punição de inidoneidade por descumprimento do contrato, podendo f**ar 5 anos sem licitar.

A punição de inidoneidade f**ará descrita nos cadastros como o SICAF para sempre e, ainda que cumpra o prazo de impedimento de licitar, a empresa não mais será bem vista pela administração pública, que adotará critérios rigorosos em caso de contratação, dificultando ainda mais quem não possua qualidade técnica mínima.

Os órgãos sofrem constante fiscalização dos tribunais de contas, seja municipal, estadual ou federal, dependendo de qual esfera seja o contrato, o que obriga os gestores públicos a terem mais cuidados a fim de evitar máculas profissionais e punição.

Ainda pior se houver fraude na licitação, o risco do sócio da empresa acordar com a polícia dentro de casa para conduzi-lo a delegacia e responder a processo criminal será real, mais uma mácula para toda vida além da imputada ao negócio: o registro policial e processo criminal nunca mais serão retirados do sistema. Imagine a credibilidade futura…nenhuma.

Logo, não se aventure, invista no seu negócio, tenha um mínimo de qualidade para atendimento ao objeto do edital e somente participe da licitação se puder atender satisfatoriamente.

A sua imagem e de seu negócio agradecerão…

DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PARA OBTER REQUER PROVAS ROBUSTAS E TECNICISMO Trabalhar com o governo não pode ser ...
27/12/2021

DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PARA OBTER REQUER PROVAS ROBUSTAS E TECNICISMO

Trabalhar com o governo não pode ser para amadores.

Achar que um contrato administrativo com órgão público será rentável, sem uma análise meticulosa e diligente, também poderá ser o ocaso de uma empresa e prejuízo certo.

Vencer uma licitação de valor “atraente” poderá ser o sonho de empresários, mas antes de concretizar tal “sonho”, realizar uma pesquisa de mercado sobre insumos, projeção e tendências futuras do mercado, etc representará lucro ou prejuízo contratual.

Ao descuidado que apenas visa o valor do objeto do contrato, ao se “atirar” em uma licitação, cabe ressaltar que a estimativa de preços no edital já estará defasada porquê foi realizada meses antes, visto o procedimento ser formal e requerer aprovação e chancela não só do órgão, mas do Tribunal de Contas da esfera licitante (município, estado ou federal) que demanda tempo, bem como há uma dotação orçamentária (recursos) provisionados que geralmente não comportam acréscimos, quiçá 25% para mais em caso de necessidade e interesse da Administração Pública.

Logo, a descuidada empresa participa, ganha e depois “descobre” que sua lucratividade inexiste e resolve ingressar com pedido de reequilíbrio econômico- financeiro, como se fosse ir ao banco renegociar um contrato.

Ora, ora, para possibilitar chances deve haver prova robusta do desequilíbrio, através de busca no mercado através de cotações, realizar planilhas de evolução do custo, considerar espiral inflacionária e câmbio, realizar uma crítica entre a estimativa de valor do edital versus realidade do mercado, e aí reside o problema.

A descuidada empresa sequer estudou a rentabilidade do contrato, a grosso modo apenas aplicou um índice sobre o valor, que seria sua margem, estipulou valor máximo e mínimo para os lances no pregão eletrônico, logo, sequer possui controle orçamentário interno de seus produtos ou serviços, encargos, impostos e depreciação com projeção durante o prazo do contrato. Como requerer um reequilíbrio se já venceu com valor defasado e com total descontrole?

Milagres desta m***a, nem Jesus faria, afinal não se pode “brincar” de ser empresário colocando o negócio em risco devido a inexperiência, desorganização e desconhecimento.

Ato contínuo, tal empresa entra com o pedido de reequilíbrio sem as provas robustas, se limitando a alegações e “rasas” justif**ativas baseadas em planilhas sem embasamento documental e técnico, crendo que obterá sucesso, ledo engano…

Ressalto que o procedimento para obter um reequilíbrio econômico financeiro, passará pelo crivo inicial do órgão, pela comissão de licitação, gestor do contrato e jurídico. Posteriormente irá para o Tribunal de Contas, que se aprovar, retornará ao órgão que buscará viabilizar o acréscimo caso haja reserva no orçamento.

Uma licitação pode ser uma via Crucis se uma empresa não adotar tecnicismo e contratar pelo menos um profissional experiente, não em “m***ar propostas” e sim na análise profunda do procedimento em questão.

RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL PELO ÓRGÃO NEM SEMPRE POSSUI MOTIVO LEGAL E SIM POR CORRUPÇÃO A Lei de Li...
16/08/2020

RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL PELO ÓRGÃO NEM SEMPRE POSSUI MOTIVO LEGAL E SIM POR CORRUPÇÃO

A Lei de Licitações determina que a contratada que não consegue cumprir com o objeto da licitação em quantidade, prazo e qualidade pode ser punida por multa e rescisão unilateral por inexecução, mas nem sempre o motivo é legal.

Digamos que uma empresa vença uma licitação para fornecer 100 bicicletas motorizadas novas para uma secretaria X. Entretanto, por questão de força maior, como uma pandemia ou similar, as revendas e fábricas fechem, impedindo a aquisição.

A contratada não conseguirá entregar as 100 bicicletas novas, mas consegue comprar 100 seminovas em bom estado e as entrega com o compromisso de substituição assim que seja possível com a reabertura das revendas e fábrica.

A secretaria aceita as seminovas e concorda com o compromisso.

Passados 3 meses, as revendas e fábrica reabrem e a contratada adquire as novas, mas é surpreendida com a rescisão unilateral por inexecução contratual.

O que f**a evidente:

1. A secretaria utilizou durante 3 meses as seminovas sem cogitar rescisão;

2. Por má-fé esperou as revendas abrirem e a contratada adquirir novas, ter gasto e então rescindir;

3. Sem respeitar o prazo recursal de 5 dias para apreciar recurso contra a rescisão unilateral, exige a retirada de todas as bicicletas de imediato;

4. Ao receber o recurso dentro do prazo, a secretaria não aprecia, não julga e f**a inerte, ainda que cobrado o julgamento pela contratada.

Ora, a ampla defesa e contraditório são direitos constitucionais, a pandemia gera flexibilização obrigatória nas relações comerciais, a contratada cumpriu o objeto da licitação ainda que com seminovas e compromisso de substituição. Por que a secretaria ignorou a lei e rescindiu?

Resposta quase óbvia, há algum interesse não lícito por trás da rescisão.

O que fazer? Ação de perdas e danos devido a desmobilização do contrato devido ao gasto com novas bicicletas 3 meses após execução sem objeções; denúncia ao TCM (Tribunal de Contas do Município), TCE (Tribunal de Contas do Estado), MPE (Ministério Público Estadual) para apuração de irregularidades.

Geralmente logo em seguida outra empresa é chamada para prestar o serviço por ter oferecido dinheiro ao responsável do órgão público...

Obs legal...

A Lei de Licitações, ordinariamente o contrato administrativo comporta alterações, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93, permitindo modif**ações unilaterais e consensuais (art. 65, I e II), desde que respeitados os limites estabelecidos (art. 65, §1º) – exceto no caso de supressão por acordo entre as partes (art. 65, §2º), sempre respeitando o objeto do contrato (o dar, fazer ou prestar a que se obriga o contratado).

As alterações sob competência discricionária servem para adequação técnica do projeto ou modif**ações qualitativas e quantitativas do objeto (art. 65, I, “a” e “b”), possibilitando o ajuste do conteúdo objetivo da prestação.

Nesse sentido, a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) oferece os meios para a adequação. O consequencialismo exigido pelos art. 20 e 21 é diretriz para as medidas de enfrentamento geral. A análise das consequências práticas é fundamental para a tomada de decisão, ainda mais no contexto da pandemia. Por isso, é preciso demonstrar que a promoção de ajustes no contrato vigente tenda a ser mais vantajoso do que rescindir ou suspender a execução contratual.

Cristalina foi a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega das bicicletas novas nos prazos inicialmente pactuados pela pandemia e, nessa hipótese, a Lei admite a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega diante da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, § 1º, II da Lei 8.666/93).

Como o coronavírus se caracteriza como fato extraordinário, imprevisível e alheio à vontade dos contratantes, enseja a excludente da responsabilidade, tal como previsto pelo art. 393 do Código Civil, que configura a força maior.

19/05/2020

FACILIDADE COM RISCO DE PRISÃO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO

Existem no mercado algumas práticas “facilitadoras” para participar de licitações que na realidade são “arapucas” que poderão se tornar crime e consequente prisão.

Aos que atuam e não possuem expertise, falta de estrutura tecnológica ou até má-fé, buscar uma assessoria especializada seria uma forma legal, mas requer um cuidado geralmente não adotado.

A assessoria oferece sua “central de informática” para acessar o Comprasnet, faz todo o registro e através dela participa de pregões eletrônicos. Parece legal e vantajoso, certo? Mas nem tanto...vejamos:

Para acessar a internet toda central que utiliza um determinado provedor recebe um IP (internet protocol), uma numeração que identif**a a origem do envio de dados para a rede.

Assim, através deste IP há um rastreamento que conduzirá ao endereço da instalação da central ou internet e máquina.

Imaginem agora uma central com mesmo IP sendo utilizada por dezenas de empresas para participar de pregões, onde até concorrentes disputam lances (preços ofertados, tipo leilão)?

Como há um velho adágio, “onde há fumaça, há fogo”, identif**ada esta prática a polícia iniciará uma investigação sigilosa sobre todas as empresas constantes nesta base de IP, devassando com autorização judicial tudo que for possível, inclusive sócios.

Nem preciso descrever o resultado final...

Então cuidado com tais facilidades de assessorias especializadas, pois se apenas uma dessas empresas usuárias da estrutura estiverem fraudando licitações, todas serão suspeitas e terão problemas sérios.

PANDEMIA X COMPRAS EMERGENCIAIS SEM LICITAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR DO ERÁRIO PÚBLICO Neste momento de “faci...
28/04/2020

PANDEMIA X COMPRAS EMERGENCIAIS SEM LICITAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR DO ERÁRIO PÚBLICO

Neste momento de “facilidades” disponibilizadas aos agentes públicos, como governadores e prefeitos, na contratação de entes privados para exercer serviços essenciais e necessários não autoriza liberdade sem responsabilidade.

Os agentes públicos devem cumprir diligentemente o zelo pelo erário público sob sua guarda.

No caso de malversação do dinheiro público, desvios, superfaturamento, ou seja, valores incompatíveis com os de mercado de um produto ou serviço afronta o princípio da eficiência administrativa, disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, assim descrito:

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade..”

Assim, emergindo ilegalidade ou afim pelo gestor com ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização, conforme Lei 8.429/1992, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.”

Logo, a sociedade deve estar atenta e vigilante para exigir das autoridades prestação de contas e, constatada irregularidades, informar ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração e punição.

04/04/2020

DA DIFERENÇA ENTRE NÃO PAGAMENTO DO ESTADO AOS FORNECEDORES EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE X MÁ-FÉ PELO OPORTUNISMO

Cabe ressaltar que o Estado, leia-se administração pública, que esteja com atraso há mais de 2 meses, não pode alegar a suspensão de pagamentos aos fornecedores de débitos anteriores à decretação do estado de calamidade pública.

Neste momento, quem usou a dotação orçamentária (reserva) destinada ao contrato administrativo de forma indevida, com desvio de finalidade, está praticando crime de responsabilidade e poderá responder futuramente.

Teremos muitos políticos agindo de má-fé, se aproveitando do momento para embasar atos ilícitos contumazes.

Procurem um advogado para melhor orientação e preparar futuro processo judicial, além de denúncia ao MP, Tribunal de Contas e Ouvidorias.

23/03/2020

DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS PELO ESTADO

Cabe esclarecer que enquanto houver o estado de calamidade pública, ainda que não informado pelas autoridades, todos os pagamentos aos fornecedores poderão ser suspensos.

LEI 8.666/93 no Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Leiam o "salvo em caso de calamidade pública.

Então, cuidado e se preparem...

FRAUDAR LICITAÇÃO É CRIME GRAVE, DO TIPO QUE DÁ "CADEIA"Desde 1987 participo de licitações. Comecei ainda sob o Decreto ...
04/10/2019

FRAUDAR LICITAÇÃO É CRIME GRAVE, DO TIPO QUE DÁ "CADEIA"

Desde 1987 participo de licitações. Comecei ainda sob o Decreto Lei 2.300, depois a Lei 8.666 e hoje Lei 10.520, ainda válidas as duas últimas.

Em determinado momento deixei de participar diretamente em licitações presenciais, mas sempre, eu estou afirmando, sempre houve fraudes através de conluio entre funcionários públicos e privados.

Eram malas com dinheiro, veículos, viagens, sequestros relâmpagos de representantes de empresas concorrentes para não chegarem ao local quando não aceitavam participar dos "esquemas".

Deixo claro que nunca participei de nenhuma ilicitude e f**ava sabendo porque colegas contavam, como um certo órgão em que o sorteio de desempate através de bolas numeradas em um globo eram disponibilizadas e quem tirasse o maior número venceria e meu colega do lado estava com a bola "99" no bolso do paletó ou um outro em que a comissão de licitação ganhou veículos Blazers (na época um carro carro) para favorecer determinada empresa.

Entretanto, entre aquela época e a atual, a "Lava-Jato" veio a "caçar as bruxas" e não é inteligente participar de fraudes porque pode dar "cadeia", reclusão mesmo, ver o famoso "sol quadrado".

Temos alguns tipos penais brandos, como o Art. 90 da Lei de Licitações (8.666) que possui pena de detenção de 2 a 4 anos e multa em caso de "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação ou o Art. 288 do Código Penal, que possui pena de reclusão de 1 a 3 anos, "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".

Os tipos acima podem ser mitigados até com possibilidade de transação penal, um acordo com o Ministério Público e permanecer "livre, leve e solto", mas o problema é o Art. 333 do Código penal que prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa em crimes contra a Administração Pública.

Se houver concurso material ou outros agravantes, tal pena pode ser acrescida até a metade, ou seja, poderá ser de até 18 anos.

Então meus amigos leitores, pensem muito antes de tentar vender para o governo se utilizando de conluios com funcionários públicos, acertos com demais concorrentes, etc.

Melhor não ter o contrato por meios escusos e ser um tipo legal na vida, do que ser um tipo penal e f**ar no escuro de uma cela.

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