16/08/2020
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL PELO ÓRGÃO NEM SEMPRE POSSUI MOTIVO LEGAL E SIM POR CORRUPÇÃO
A Lei de Licitações determina que a contratada que não consegue cumprir com o objeto da licitação em quantidade, prazo e qualidade pode ser punida por multa e rescisão unilateral por inexecução, mas nem sempre o motivo é legal.
Digamos que uma empresa vença uma licitação para fornecer 100 bicicletas motorizadas novas para uma secretaria X. Entretanto, por questão de força maior, como uma pandemia ou similar, as revendas e fábricas fechem, impedindo a aquisição.
A contratada não conseguirá entregar as 100 bicicletas novas, mas consegue comprar 100 seminovas em bom estado e as entrega com o compromisso de substituição assim que seja possível com a reabertura das revendas e fábrica.
A secretaria aceita as seminovas e concorda com o compromisso.
Passados 3 meses, as revendas e fábrica reabrem e a contratada adquire as novas, mas é surpreendida com a rescisão unilateral por inexecução contratual.
O que f**a evidente:
1. A secretaria utilizou durante 3 meses as seminovas sem cogitar rescisão;
2. Por má-fé esperou as revendas abrirem e a contratada adquirir novas, ter gasto e então rescindir;
3. Sem respeitar o prazo recursal de 5 dias para apreciar recurso contra a rescisão unilateral, exige a retirada de todas as bicicletas de imediato;
4. Ao receber o recurso dentro do prazo, a secretaria não aprecia, não julga e f**a inerte, ainda que cobrado o julgamento pela contratada.
Ora, a ampla defesa e contraditório são direitos constitucionais, a pandemia gera flexibilização obrigatória nas relações comerciais, a contratada cumpriu o objeto da licitação ainda que com seminovas e compromisso de substituição. Por que a secretaria ignorou a lei e rescindiu?
Resposta quase óbvia, há algum interesse não lícito por trás da rescisão.
O que fazer? Ação de perdas e danos devido a desmobilização do contrato devido ao gasto com novas bicicletas 3 meses após execução sem objeções; denúncia ao TCM (Tribunal de Contas do Município), TCE (Tribunal de Contas do Estado), MPE (Ministério Público Estadual) para apuração de irregularidades.
Geralmente logo em seguida outra empresa é chamada para prestar o serviço por ter oferecido dinheiro ao responsável do órgão público...
Obs legal...
A Lei de Licitações, ordinariamente o contrato administrativo comporta alterações, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93, permitindo modif**ações unilaterais e consensuais (art. 65, I e II), desde que respeitados os limites estabelecidos (art. 65, §1º) – exceto no caso de supressão por acordo entre as partes (art. 65, §2º), sempre respeitando o objeto do contrato (o dar, fazer ou prestar a que se obriga o contratado).
As alterações sob competência discricionária servem para adequação técnica do projeto ou modif**ações qualitativas e quantitativas do objeto (art. 65, I, “a” e “b”), possibilitando o ajuste do conteúdo objetivo da prestação.
Nesse sentido, a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) oferece os meios para a adequação. O consequencialismo exigido pelos art. 20 e 21 é diretriz para as medidas de enfrentamento geral. A análise das consequências práticas é fundamental para a tomada de decisão, ainda mais no contexto da pandemia. Por isso, é preciso demonstrar que a promoção de ajustes no contrato vigente tenda a ser mais vantajoso do que rescindir ou suspender a execução contratual.
Cristalina foi a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega das bicicletas novas nos prazos inicialmente pactuados pela pandemia e, nessa hipótese, a Lei admite a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega diante da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, § 1º, II da Lei 8.666/93).
Como o coronavírus se caracteriza como fato extraordinário, imprevisível e alheio à vontade dos contratantes, enseja a excludente da responsabilidade, tal como previsto pelo art. 393 do Código Civil, que configura a força maior.