Aliança - Assessoria Contábil e Empresarial Ltda

Aliança - Assessoria Contábil e Empresarial Ltda Contabilidade e Assessoria Empresarial A Aliança inteligente para o seu negócio!

Grandes tendências mundiais apontam para o futuro, propiciando novos e complexos desafios para os negócios Financeiros, administrativos, Econômicos, entre outros, logo este cenário requer um gerenciamento adequado, para guiar e convergir às organizações respaldando seus objetivos. Somos mais que um escritório de contabilidade,A Aliança Assessoria Contábil e Empresarial acompanha minuciosamente as

constantes mudanças com instrumentos e soluções de acordo com a estrutura e a necessidade de cada um, atendendo as demandas na área Administrativa, Contábil, Fiscal, Trabalhista e Recursos Humanos, agregando profissionais com mais de 20 anos de experiência no mercado. A Aliança se compromete a orientar constantemente seus clientes com as melhores soluções, auxiliando a realocar e reajustar-se diante este contexto extremamente competitivo, contribuindo para o alcance do objetivo de maneira eficiente e eficaz. Nosso trabalho é personalizado, com assessorias constantes e interagimos com sua equipe contribuindo para que nossas empresas se tornem uma aliança.

10/03/2021
10/05/2018

A folha de pagamento é um documento da área trabalhista que deve ser elaborado por todas as empresas e instituições, inclusive as igrejas evangélicas.

Calendário de obrigações trabalhistas 2018
21/12/2017

Calendário de obrigações trabalhistas 2018

A reforma trabalhista entra em vigor dia 11/11/2017
26/10/2017

A reforma trabalhista entra em vigor dia 11/11/2017

30/07/2017

Sobe para R$ 81 mil teto de faturamento do MEI 25 de julho de 201725 de julho de 2017 Faro Sites Profissionais autônomos e pequenos comerciantes têm ganhado diversos benefícios desde que o programa Microempreendedor Individual (MEI) foi criado pelo governo federal, em 2008. A partir de então é possí...

20/07/2017

| MENOS BUROCRACIA |
Você já imaginou não precisar mais autenticar ou reconhecer firma em documentos? Se ele foi expedido no Brasil e você vai apresentá-lo para um órgão público, fique sabendo: essa regra já está valendo! A mudança foi trazida pelo Decreto n. 9.094/2017, em vigor desde 18 de julho. Outra novidade é que o cidadão não precisará mais apresentar cópias de documentos que já estejam na base de dados do governo, mesmo que em outro órgão. Passa a valer o princípio da boa-fé, ou seja, uma declaração escrita e assinada pelo cidadão servirá como comprovação. Acesse o decreto em http://bit.ly/DecretoMenosBurocracia e saiba mais sobre as mudanças na matéria do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU : http://bit.ly/menosburocracia_

Descrição da imagem : ilustração de um homem segurando um papel com uma lupa em uma das mãos.
Texto: Autenticação e reconhecimento de firma não podem mais ser exigidos por órgãos públicos em documentos expedidos no Brasil. O cidadão também não precisará mais apresentar cópias de documentos que já estejam na base de dados do governo, mesmo que em outro órgão. fb.com/cnj.oficial

13/04/2017

E o Imposto de Renda está na reta final. Muita correria, contadores? 😉

Regras da Declaração do IRPF 2016 conf. IN 1613, de 01 de fev 2016.Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anu...
10/03/2016

Regras da Declaração do IRPF 2016 conf. IN 1613, de 01 de fev 2016.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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