14/04/2026
Não é tese. É jurisprudência consolidada.
O STJ vem reafirmando que há direito ao crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários utilizados na atividade-fim, mesmo quando não há incorporação ao produto final.
O ponto central é claro:
👉 O critério não é físico. É funcional.
Ou seja, se o insumo é essencial ao processo produtivo, há direito ao crédito, ainda que seja consumido ou desgastado gradativamente (como óleos, gases, lubrificantes ou GLP).
E é aqui que está a maior distorção que encontramos na prática:
Recentemente, assessoramos uma indústria de grande porte e identificamos R$ 800 mil em créditos de ICMS, porque o cliente tratava o GLP como uso/consumo, quando, na realidade, era insumo indispensável à produção.
O Fisco ainda insiste em uma leitura restritiva.
Mas o STJ já foi objetivo:
📌 Não é necessário integrar fisicamente o produto final. Basta ser essencial à atividade.
No fim, a discussão não é somente jurídica.
É técnica fiscal e contábil, aliada ao conhecimento do chão de fábrica.
Sua empresa está classificando corretamente seus insumos ou está pagando ICMS além do necessário?
Comente “INSUMO” que eu te mostro como mapear isso com segurança jurídica.