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08/12/2015

INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) A PARTIR DE 1º.01.2016




Através do Ajuste SINIEF nº 12/2015, publicado no DOU de 07.12.2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
A obrigatoriedade estabelecida acima aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta, ou ainda, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que poderá ser exigida, a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, de contribuinte localizado na unidade federada de origem.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Importante ressaltar que de acordo com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, mediante legislação específ**a, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Cabe enfatizar que até o momento o estado de Santa Catarina não editou nenhuma legislação específ**a com tal dispensa, e se isso não ocorrer até 31.12.2015, a DeSTDA será exigida em nosso estado a partir de 1º.01.2016.
- O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a (§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015):
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
- TRANSMISSÃO DA DeSTDA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, através de aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, que estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Fonte: ITC Consultoria

08/12/2015

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST E APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES




Através do Convênio ICMS nº 139, publicado no DOU de 07.12.2015, foi prorrogado para 1º.04.2016 o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, que se refere à obrigatoriedade do preenchimento do CEST (Código Especif**ador da Substituição Tributária) nos documentos fiscais.
Importante ressaltar que somente a obrigatoriedade do preenchimento do código CEST foi prorrogada para 1º.04.2016, permanecendo o prazo de vigência para 1º.01.2016 quanto às demais disposições do Convênio ICMS nº 92/2015, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2016, o regime da substituição tributária somente poderá ser aplicado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas operações com as mercadorias relacionadas na alínea "a", do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que corresponde à relação de mercadorias constante nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS nº 92/2015.
ATENÇÃO! Apesar da prorrogação da obrigatoriedade de preenchimento do código CEST nos documentos fiscais, a alteração que deu origem ao respectivo código entrará em vigor em 1º.01.2016. Sendo assim, os contribuintes terão que se adequar quanto às novas regras relacionadas ao ICMS/ST a partir de 01.01.2016, sendo que durante os meses de janeiro, fevereiro e março será ainda mais complexa a identif**ação das mercadorias que poderão ser submetidas ao regime da substituição tributária para o Simples Nacional, visto que nestes três primeiros meses não haverá a informação do CEST nos documentos fiscais para auxiliar na identif**ação.
Fonte : ITC Consultoria.

04/12/2015

CÓDIGO CEST DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA A PARTIR DE 2016




Através do Convênio ICMS nº 92/2015, foi criada a obrigatoriedade de informar na nota fiscal, a partir de 01.01.2016, o Código Especif**ador da Substituição Tributária - CEST, que identif**a a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do citado Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especif**ação do item.
ATENÇÃO! Apesar de algumas informações desencontradas sobre a prorrogação dessa nova obrigação para 2016, não foi publicada nenhuma norma adiando a obrigatoriedade, que está mantida para 1º.01.2016.
A prorrogação a que muitos se referem ocorreu para a regra de validação da NF-e quanto ao preenchimento deste campo e não em relação à obrigatoriedade de informação do CEST nos documentos fiscais, haja vista que até o momento não conseguiram definir uma regra de validação ef**az quanto ao preenchimento do campo específico para o CEST.
A Nota Técnica não alterou a redação do Convênio ICMS nº 92/2015, e nem poderia alterar. Portanto, permanece vigente a redação do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê em sua cláusula sexta que a obrigatoriedade de informar na nota fiscal o Código Especif**ador da Substituição Tributária - CEST entrará em vigor a partir de 1º/01/2016, senão vejamos:
"CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 20.08.2015 (DOU DE 24.08.2015 - RETIFICADO NOS DOU DE 28.08.2015 E 28.10.2015)
Estabelece a sistemática de uniformização e identif**ação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes..........................
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016 será obrigatório o preenchimento do código CEST na NF-e, desde que a mercadoria conste na relação prevista na nota CONFAZ de 20/10/2015.

04/12/2015

FEDERAL
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
Prazos de Entrega e Obrigatoriedade. Alterações

Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 03.12.2015, as Instruções Normativas RFB n° 1.594/2015 e 1.595/2015, alterando regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respectivamente.

Escrituração Contábil Digital (ECD)

As principais alterações são as seguintes:

a) a obrigatoriedade da entrega da ECD para as pessoas imunes e isentas que devem apresentar a EFD-Contribuições e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) é somente para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015;

b) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a abril;

c) a partir de 2016:

1 - estão obrigadas à entrega as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que apurem P*S, COFINS, Contribuição Previdenciária sobre a receita e P*S sobre a folha de pagamento, cuja soma no ano-calendário (ou proporcional ao período referido) seja superior a R$ 10.000,00, ou que tenham auferido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão;

2 - a obrigação da entrega aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tributam no lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

3 - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) que se enquadrarem nas condições dos itens 1 e 2 e estiverem no regime de lucro real ou de lucro presumido que distribua lucros isentos de IRRF, conforme regra do inciso II do art. 3° da IN RFB n° 1.420/2013, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

As regras previstas na alínea “c” não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

As principais alterações são as seguintes:

a) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a maio;

b) na apresentação da ECF, a partir de 2016, deve ser apresentado o Demonstrativo de Livro Caixa para as empresas tributadas no lucro presumido que optarem pelo Livro Caixa e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão;

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que não tenham sido obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB n° 1.252/2012, passam a ser obrigadas à entrega da ECF, em relação a fatos gerados ocorridos em 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013.

Econet Editora Empresarial Ltda.

02/09/2015

SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015




O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU 01.09.2015, regulamentando algumas alterações sobre o Simples Nacional.
Confira abaixo alguns destaques:

- CONCEITO DE RECEITA BRUTA
1) A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta.
Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:
I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
2) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de tributação da apuração do simples nacional.
3) O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4) As gorjetas compõem a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

- EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o excesso verif**ado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário.

- VEDAÇÕES AO INGRESSO
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para fins de vedações ao ingresso no simples nacional os valores cobrados a título de:
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária.

- ATIVIDADES EXCLUIDAS AO ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O CGSN exclui para fins de enquadramento do Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:
1) Guarda-Costa;
2) Segurança Independente;
3) Vigilante Independente.
Por fim, salientamos que as normas mencionadas neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta Resolução, exceto o item que menciona as atividades excluídas do enquadramento do Microempreendedor Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01.01.2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.

25/08/2015

P*S/Cofins sobre receitas financeiras
Muitas empresas devem escapar do pagamento de P*S/Cofins sobre receitas financeiras, cuja alíquota foi elevada de zero para 4,65%. O primeiro recolhimento com a taxa ajustada, referente a julho, vence hoje.
A tributarista do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Cláudia Petit Cardoso, conta que os contribuintes têm questionado na Justiça Federal a validade do decreto 8.426, de 1º de abril, que aumentou as contribuições.
“Pode-se argumentar que a majoração [das contribuições] fere o princípio da segurança jurídica, da isonomia, da legalidade. Existe uma série de fatores”, diz ela.
Segundo estimativa da Receita Federal, 80 mil pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, que deve gerar cerca de R$ 2,7 bilhões em arrecadação ainda em 2015.
No melhor cenário, a advogada explica que o contribuinte consegue a liminar na Justiça e f**a liberado de recolher o imposto até que o juiz chegue a uma sentença.
Por outro lado, ela entende que há risco. No limite, o juiz pode derrubar tanto o decreto que elevou o P*S/Cofins quanto o anterior, de 2004, que havia zerado as alíquotas. Assim, as taxas voltariam ao nível inicial, previsto em lei, de 9,25%.
“A rigor, o magistrado pode apenas conceder ou não o pedido da empresa. Um julgamento além dos limites do pedido, um terceiro caminho, seria bem questionável”, argumenta a tributarista.
Até agora, a tributarista do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), Letícia Pelisson, entende as decisões favoráveis ao contribuinte têm sido mais frequentes. “Temos notícia de liminares sendo concedidas nas cinco regiões da Justiça Federal – no Brasil inteiro”, aponta.
Apesar de o decreto ter sido publicado em abril, a advogada avalia que as empresas estavam com receio de recorrer ao Judiciário, por não saberem como os tribunais iriam se manifestar. Desde julho, a postura mudou. “Essa discussão tem movimentado bastante nossa área tributária”, afirma Letícia.
A advogada conta que nesta primeira onda de liminares, só viu uma decisão desfavorável ao contribuinte. Agora, o fisco começa a recorrer das decisões e a questão aos poucos vai para a segunda instância.
Cláudia explica que a discussão sobre a validade do decreto pode ser feita pelas empresas de maior porte, que apuram impostos pelo regime de Lucro Real. As empresas no Simples Nacional (faturamento até R$ 3,6 milhões) e Lucro Presumido (até R$ 76 milhões) não se enquadram.
Além disso, as contribuições em questão incidem sobre receitas financeiras, como as de investimentos. “Se a empresa possui dinheiro aplicado no banco, por exemplo, o imposto incide sobre a renda dessa aplicação”, explica Cláudia.
Se um consumidor atrasa uma conta de luz, por exemplo, a fornecedora de energia acaba recebendo juros sobre o valor da dívida. “Esses juros são uma receita financeira. No fim do dia, tudo pode se tornar receita financeira”, diz Letícia.
Crise
Com o orçamento mais apertado por conta da crise, as advogadas afirmam que as empresas não deixam passar oportunidades de reduzir custos. Segundo Letícia, quem antes era conservador, agora está num momento de questionar as cobranças e tentar fazer caixa. A advogada Braga Nascimento e Zilio também aponta que os clientes estão atentos. “Sempre que há uma brecha, as empresas demonstram interesse em contestar”, diz.
Fonte: DCI - CRC Oficial

15/07/2015

CONHEÇA O PROJETO DE LEI QUE QUER MUDAR AS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL

Medida que deve ser votada em agosto eleva limites de faturamento para micro e pequenas empresas e estabelece alíquotas progressivas.
Aprovado na última semana por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados, um projeto de lei deve alterar signif**ativamente o universo empresarial brasileiro caso receba os votos necessários nos plenários da Câmara e do Senado. Entre as principais alterações que o projeto de lei complementar (PLP) 448/14 faz na legislação que rege o Supersimples estão o aumento nos limites de faturamento para micro e pequenas empresas, estabelecimento de alíquotas progressivas de tributação e criação de uma nova categoria de microempreendedor individual (MEI) com faturamento de até R$ 120 mil.
Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser aprovado em plenário pelos deputados e pelos senadores, e sancionado pela presidente. Mesmo assim, já é possível prever os principais impactos caso ele entre em vigor da maneira como está.
Uma das maiores mudanças previstas na proposta é o aumento do limite de faturamento das micro e pequenas empresas que podem se enquadrar no Simples Nacional. No caso das microempresas, o limite passaria de R$ 360 mil para R$ 900 mil de receita bruta anual, enquanto o das pequenas empresas iria de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.
Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal, esta alteração deve combater o "efeito caranguejo", que impede o crescimento das empresas. Para evitar entrar em uma nova faixa de tributação por conta da alta de faturamento, muitos empresários acabam criando um novo negócio para dividir a arrecadação e pagar menos impostos.
"Foram criadas novas faixas de saída do Simples Nacional com uma carga tributária de transição. Tal mecanismo tem como objetivo mitigar o aumento brusco dos impostos na passagem para os regimes do lucro real ou presumido", esclarece Bruno Quick, gerente da Unidade de Políticas Públicas (UPP) do Sebrae Nacional.
Tributação mais justa
Além do aumento nos limites de faturamento, o projeto também estipula critérios mais justos para definir as alíquotas de tributação. Atualmente, há 20 faixas de faturamento e as alíquotas aumentam em progressão aritmética, o que faz com que, quanto mais a empresa fatura, menor é a sua tributação, proporcionalmente. O projeto define sete faixas de faturamento e as alíquotas passam a crescer em proporção geométrica, o que faz com que quem fatura mais pague proporcionalmente mais, explica Quick.
Na prática, um comércio que hoje fatura R$ 225 mil por ano e paga uma alíquota de imposto de 5,47%, passaria a ser tributado em 4%. Já um comércio que fatura R$ 14,4 milhões e paga 17% sobre o lucro presumido, passaria a pagar 22,10% pelo Simples Nacional.
De acordo com dados do Estudo para Subsidiar a Formulação de Projeto de Lei para Aprimoramento do Simples Nacional, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em parceria com o Sebrae, as medidas devem resultar em uma perda de receitas de R$ 3,94 bilhões para o governo federal, sendo necessário o crescimento de 4,2% na base de arrecadação para anular este prejuízo.
Por outro lado, uma tributação menor sobre os pequenos negócios deve contribuir para estimular a geração de empregos no país, como argumenta a assessoria do deputado federal João Arruda (PMDB/PR), relator do PLP 448/14. Ela cita dados do próprio estudo da FGV e do Sebrae, que apontam que entre janeiro a outubro de 2014 as micro e pequenas empresas brasileiras geraram 717 mil novos empregos, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 44 mil no mesmo período.
Outra mudança importante é a criação de uma nova faixa para microempreendedores individuais (MEIs) que faturam de R$ 60 mil a R$ 120 mil, com o objetivo de abrir uma janela de formalização para aqueles que recebem mais do que o teto atual.
"A média de novas formalizações é de aproximadamente 920 mil a cada ano, considerando o período de 2010 a 2014, segundo dados da Receita Federal. Esperamos que isso se mantenha e que a política pública de inclusão produtiva seja ainda mais impactante na redução da informalidade", explica Quick, do Sebrae Nacional.
Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o projeto conta com apoio do governo e deve ir para votação no plenário da Câmara já em agosto, após o período de recesso da casa. Um dos pontos que ainda devem ser alvo de discussão em plenário é o valor do novo limite para pequenas empresas, pois alguns deputados defendem R$ 7,2 milhões, enquanto outros querem que seja R$ 14,4 milhões.
Fonte: Terra, via Blog do Mauro Negruni.

07/07/2015

CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES: SAIBA COMO A RECEITA FEDERAL E O BANCO CENTRAL RASTREIAM SEUS DADOS

É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.
O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -– CCS, na sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício – sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.
“Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador”. O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: “Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão”.
A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.
As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
- CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;
- DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;
- BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
- EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.
- TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.

Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:
- TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
- TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
- TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.
A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.
Fonte: Jornal Contábil.

04/07/2015

Receita institui declaração e-Financeira

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

- FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações

Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especif**amente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.
Fonte: Receita Federal do Brasil

04/07/2015

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) SUBSTITUI A DIPJ, A PARTIR DESSE ANO




A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1306/2012;
4. As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o P*S/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1252/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015, de 25 de maio de 2015.
Fonte: Receita Federal do Brasil.

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