08/12/2015
INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) A PARTIR DE 1º.01.2016
Através do Ajuste SINIEF nº 12/2015, publicado no DOU de 07.12.2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
A obrigatoriedade estabelecida acima aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta, ou ainda, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que poderá ser exigida, a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, de contribuinte localizado na unidade federada de origem.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Importante ressaltar que de acordo com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, mediante legislação específ**a, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Cabe enfatizar que até o momento o estado de Santa Catarina não editou nenhuma legislação específ**a com tal dispensa, e se isso não ocorrer até 31.12.2015, a DeSTDA será exigida em nosso estado a partir de 1º.01.2016.
- O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a (§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015):
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
- TRANSMISSÃO DA DeSTDA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, através de aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, que estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Fonte: ITC Consultoria