Escritório de Contabilidade Max Rufo

Escritório de Contabilidade Max Rufo Oferece serviços contábeis em todas as áreas e como foco principal de nossas soluções é o atendimento diferenciado às micro e pequenas empresas.

O escrtório Max Rufo, atua no ramo de Contabilidade tem experiência em gestão empresarial, em Congonhas. Com base na experiência profissional do contador, nas suas atividades, a formação de contador do seu proprietário permitiu formatar uma organização de prestação de serviços que veio para trazer ao mercado um diferencial, serviço de Consultoria, Contabilidade, utilizando de sua ação como efetivo

apoio aos empresários, por isso nossos produtos trazem um bom nível de valor agregado, contamos com excelente corpo técnico de profissionais formados e em formação da área da contabilidade. Sempre buscando a excelência, agilidade e confiabilidade nos serviços prestados. Buscando o aprimoramento e conveniência para nossos clientes, oferecemos soluções para as mais diversas necessidades, centralizando em um só lugar tudo que sua empresa precisa para estar regularizada e, assim, fazendo com que você ganhe um tempo que é precioso na gestão de seus negócios. estacamos que nossos profissionais participam constantemente de programas de atualização profissional participando de cursos, eventos, congressos e seminários. Realiza as seguintes atividades:
- Abertura e encerramento de empresas
- Declaração de Imposto de Renda
- ITR
- Legalização de empresas junto aos diversos órgãos públicos
- Registros fiscais da atividade
- Escrituração de livros, apuração de tributos municipais, estaduais e federais
- Parcelamento de débitos, relatórios de impostos de rende de pessoa física e jurídica
- Livro Caixa, Diário e Razão, Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis
- Relações empregados/empregadores
- Folha de pagamento, rescisões contratuais, guias, INSS, FGTS
- Envio das diversas declarações exigidas pelos órgãos reguladores (DIRF, RAIS, GFIP e outras que se fizerem necessárias)
- Rotinas trabalhista e previdenciária
- Cálculos Trabalhistas
- Perícias
- Assessoria empresarial, planejamento tributário e consultora em automação empresarial

16/05/2022

| 📣 A Receita Federal informa que a partir desta segunda-feira, 16, das 8h às 23h, será permitido o acesso humano ao e-CAC ou por ferramentas robotizadas de baixa repetição, limitadas a 500 requisições por segundo de uma mesma origem.

A alteração de perfil de acesso também ficará limitada, podendo ser realizada somente a cada 30 segundos.

As medidas visam garantir a estabilidade do Portal e-CAC, durante as duas últimas semanas do prazo da entrega da Declaração do Imposto de Renda.

⚠ : As tentativas de acesso que comprometam a performance dos sistemas da Receita Federal durante esse horário poderão ser definitivamente bloqueadas.

Realizamos declaração de Imposto de Renda.Estamos localizados na Rua Dr. Paulo Mendes, 107 - 2 andar, Centro em Congonha...
15/03/2022

Realizamos declaração de Imposto de Renda.
Estamos localizados na Rua Dr. Paulo Mendes, 107 - 2 andar, Centro em Congonhas/Mg

📌Ligue e agende sua visita (31)3731-2944

⚠️ATENÇÃO o prazo para realizar sua declaração encerra em 29/04

15/03/2022
Fiquem atentos com o novo prazoEm caso de dúvidas você poderá ligar para o numero (31)3731-2944 ou comparecer ao escrito...
15/03/2022

Fiquem atentos com o novo prazo

Em caso de dúvidas você poderá ligar para o numero (31)3731-2944 ou comparecer ao escritorio na Rua Dr. Paulo Mendes, 107 - 2 andar , Centro em Congonhas/MG .

⚠️📢 ! O prazo do envio da relativa a fevereiro foi adiado para a próxima sexta-feira, dia 18 de março!!!

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

19/07/2017

O impacto negativo da nova lei do ISS para os municípios

Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), foi recentemente alterada pela Lei Complementar 157/16, em razão do que o local de prestação dos serviços e, por consequência, a competência para arrecadar o ISS sobre os serviços realizados por administradoras de cartão de crédito e de débito, empresas de arrendamento mercantil e de administradoras / gestoras de fundos de investimento, foi deslocada do município no qual está localizado o estabelecimento do prestador para aquele onde está situado o tomador do serviço.

Diante dessa radical modificação, surgem diversas perplexidades, inclusive de natureza prática ou operacional, sobretudo porque nosso país conta com 5.570 municipalidades, o que significa dizer que cada um desses municípios terá o poder de cobrar ISS sobre os serviços cujo tomador resida em seu território.

Surge aí o primeiro problema: a falta de lógica e também de aplicabilidade prática do dispositivo legal fará com que apenas clientes residentes nas grandes capitais possam ter cartão de crédito e débito, porquanto seria impensável que as administradoras despendessem fortunas em recursos e pessoal especializado para controlar o recolhimento de ISS em cada um dos milhares de municípios do Brasil.

A população dos municípios de baixa densidade populacional ou PIB minguado ficará desassistida também no que se refere à possibilidade de celebrar contratos de leasing, participar de consórcios e uma série de outros serviços financeiros, para os quais o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISS tornaria economicamente inviável ter clientes fora das grandes capitais.

O segundo problema decorre da evidente falta de técnica e manifesto desconhecimento de como funciona o assim denominado mercado de “administração de fundos quaisquer” (sic). Pela redação pouco cuidadosa do dispositivo, nota-se que o legislador parece não conhecer os contornos jurídicos das relações entre fundo de investimento (veículo), gestor (toma a decisão de investimento) e administrador (implementa as decisões, calcula quotas, mantém registro de cotistas, etc).

Assim, ao referir-se à “administração de fundos quaisquer”, abrangendo não apenas fundos de investimento regulamentados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas toda e qualquer espécie de recurso de terceiro, seja qual for a modalidade ou a estrutura jurídica utilizada para o desempenho de tal atividade, não se consegue saber sequer quem são os destinatários da norma. Seriam apenas fundos de investimento propriamente ditos? Qualquer um que administre recursos de terceiros? O próprio administrador, em relação aos serviços que lhe foram prestados pelo gestor? A resposta ninguém sabe.

Admitindo-se, entretanto, que o legislador tenha de fato pretendido tratar unicamente dos fundos de investimento regulamentados pela CVM, ainda assim não se consegue dizer com precisão se a norma pretende que o ISS seja recolhido no município onde ocorre a gestão, aquele onde se verifica a administração ou em ambos.

Isso porque, ao referir-se à “administração de fundos”, pondo esta atividade em pé de igualdade com cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil, o legislador passou a clara impressão de que entende gestão e administração como palavras sinônimas, para, a partir dessa equiparação, estabelecer de forma absolutamente equivocada e divorciada da realidade um critério unívoco de recolhimento do tributo municipal para hipóteses fáticas e jurídicas absolutamente distintas.

A terceira questão refere-se à eficácia da norma veiculada pela Lei Complementar 157/2016 e a necessidade de haver lei municipal que institua a cobrança em cada uma das 5.570 municipalidades do Brasil, visto que a norma veiculada pela lei complementar não é, a nosso ver, autoaplicável. A Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar 157/2016, apenas estabelece regras gerais sobre ISS, sendo imprescindível a veiculação de leis municipais para que esta produza efeitos em âmbito local.

Veja-se, que não se trata nem mesmo de defender o princípio da anterioridade no presente caso, ou, ainda, de debater se esta limitação constitucional ao poder de tributar seria cabível à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, antes disso, da mais elementar exigência de lex praevia, sem a qual não pode haver tributo, desde os tempos da Magna Carta de 1215. O ISS é claramente tributo que se encontra dentro da esfera do poder tributante dos entes municipais e do Distrito Federal, razão pela qual não pode ser cobrado sem lei (municipal) anterior.

O quarto e último problema repousa na manifesta subversão do critério lógico, que sempre norteou a legislação do ISS, fundado na definição da competência com base no local onde se localiza o centro decisório ou a atividade da empresa e não no município do tomador, a não ser em casos excepcionais, quando se verifique a existência de atividade substantiva em outro município, capaz de justificar o afastamento da regra geral de competência (i.e. construção civil).

Dessa forma, depreende-se a alteração do local da prestação de serviço pela legislação do ISS, feita por razões de conveniência arrecadatória ou pressão política, sem observar um mínimo de rigor técnico, nem respeitar ao figurino constitucional deste tributo, não merece prevalecer e, pior, certamente será capaz de gerar incontáveis prejuízos para quem desempenha qualquer das atividades abrangidas pela nova regra, aos usuários destes serviços e à própria arrecadação dos municípios que a norma pretendeu beneficiar.



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[1] “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

(…)

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”

José Andrés Lopes da Costa – Especialista em tributação e sócio de Chediak Advogados

Alexandre Herlin – Especialista em tributação e sócio de Chediak Advogados

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

Quer saber mais notícias? Acesse http://www.contabilidademaxrufo.com.br/noticias.html

Max Rufo Contabilidade é um escritório com tradição na qualidade em assessoria contábil. Criamos soluções inovadoras, superando com êxito os limites da contabilidade.

15/01/2017

Empresas excluídas do Simples por dívidas têm segunda chance

As micro e pequenas empresas do Simples Nacional, que foram desligadas desse regime de tributação em dezembro, têm até o dia 31 de janeiro para parcelarem os seus débitos e optarem novamente pelo Simples.

Desde o início do mês, dos 299 mil pequenos negócios que perderam o direito ao Simples por causa de dívidas tributárias, 61 mil já aderiram ao parcelamento de até 120 meses.

“Os donos de pequenos negócios devem correr e pedir o parcelamento. Ainda faltam 40% dos que foram notificados pela Receita em 2016. O prazo está acabando. Sair do Simples pode ser o decreto de falência”, diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae.

LEIA MAIS: Entenda as novidades do Simples Nacional para 2017

No mês de dezembro, quase a metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional, e que foram notificados pela Receita Federal em setembro do ano passado, parcelou suas dívidas e permaneceu no sistema.

Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas, 285 mil regularizaram a situação antes do final de 2016 para permanecer no Simples.

Para voltar a ser optante, o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova adesão ao sistema até o final deste mês.

O empresário que não se regularizar a tempo só poderá voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.

A recomendação do Sebrae é que o dono do pequeno negócio com dívidas no Simples procure seu contador, que deve calcular o valor dos débitos e da parcela mais adequada. O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional.

Para ajudar os donos de micro e pequenas empresas a acertarem as contas, o Sebrae promove o Mutirão da Renegociação, que, além de estimular a regularização dos débitos tributários, incentiva e ajuda os empreendedores a renegociarem as dívidas bancárias, locatícias e com fornecedores.

Para isso, o Sebrae disponibilizou um hotsite com dicas para negociar com os diferentes tipos de credores e com perguntas e respostas sobre a campanha.

Além disso, o Call Center do Sebrae (0800 570 0800) e os postos de atendimento espalhados pelo país também estão preparados para auxiliar os empreendedores a acertarem suas contas.

Fonte: AGÊNCIA SEBRAE

14/01/2017

Empregados domésticos não conseguem benefícios do INSS

Empregados domésticos não estão conseguindo receber os benefícios do INSS, como auxílio-doença. Tudo por causa da falta de integração do sistema eSocial, que foi criado há mais de um ano para facilitar o pagamento dos direitos trabalhistas.

Ela trabalha desde os 18 anos. Em 2012 teve câncer, ficou dois anos afastada do trabalho. Recebeu o auxílio-doença direitinho.

Em 2016, Maurineide adoeceu de novo. Fez outra cirurgia. Desde outubro, ela tenta receber o auxílio-doença. O INSS negou. Motivo: falta de qualidade de segurado, ou seja, o INSS não reconhece Maurineide como beneficiária porque nos recibos que ela tem aparece o nome do patrão e não o dela.

“Levei tudo o que eles exigiram: recibo de pagamento, atestado, carteira de trabalho, cartão de vacina do meu filho, RG, CPF, comprovante de residência e quando chega lá nada disso adianta”, explica a doméstica
Maurineide Silva.

Igualzinho ao problema de Jailma, na Paraíba. Dois meses de licença médica e não recebeu um centavo do auxílio-doença. O INSS,claro, exige os comprovantes de pagamento. Ela tem, apresentou, mas o INSS questiona que não estão no nome dela.

“Olhe, é triste porque você depende desse dinheiro, você depende do seu trabalho, não depende de outra pessoa. Aí você chega lá para dar entrada no INSS, o que acontece? Você não tem o direito do que você está pagando”, conta a também doméstica Jailma Queiróz dos Santos.

O eSocial foi criado em outubro de 2015, é administrado pela Receita Federal. Veio para simplificar o pagamento de contribuições como seguro, FGTS, Previdência e garantir os direitos dos trabalhadores domésticos.

O novo sistema tem se mostrado eficiente na hora de arrecadar. O problema é que ele não está interligado ao sistema do INSS. Ou seja, a Receita recolhe, transfere automaticamente o dinheiro para o INSS, mas as informações sobre o contribuinte não chegam ao sistema do INSS, às agências.

O Instituto Doméstica Legal denuncia: o INSS vem negando os benefícios desde que o eSocial passou a ser obrigatório.

“O documento que é o DAE, Documento de Arrecadação do eSocial, só tem a identificação do patrão e teria que identificar o patrão e o empregado, então, é um documento que desrespeita a lei, é mal feito e o outro lado está exigindo o que não tem”, explica Mário Avelino, do Instituto Doméstica Legal.

O governo não reconhece as falhas. Afirma que quem consegue provar que contribuiu recebe.

Sem dar prazo, a Receita Federal disse que está em fase final a inserção das informações do eSocial na base do cadastro nacional.

“Se dependesse deles eu teria morrido de fome junto com meus filhos. Se não fossem meus patrões para me socorrer esses meses, teria morrido de fome porque se depender do INSS tá difícil”, diz Maurineide.

O INSS reconheceu que o sistema do eSocial dificulta o reconhecimento da contribuição porque os dados pessoais dos empregados não constam do comprovante.

Sobre os casos mostrados na reportagem, o INSS afirma que uma perícia médica já comprovou a incapacidade para o trabalho de Maurineide; que houve um problema com a identificação, mas que na sexta-feira (13) ela será atendida.

No caso de Jailma, o INSS se comprometeu a entrar em contato para encaminhar o pedido

Fonte: G1

14/01/2017

Com a entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS cujos produtos são identificados pela NCM?

O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.

Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.

Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do Convênio ICMS nº 117/1996 foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606.

Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.

Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº 189/2005,.nº 227/2006, e a Decisão Normativa CAT nº 4/2008.

Em 2013 o Convênio ICMS nº 81/93, que trata das regras gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de Convênio ou Protocolo, foi alterado para incluir a Cláusula décima quinta-A que também trata desse assunto:

“Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”

As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.

14/01/2017

MEI: Valor de Recolhimento Mensal – 2017

Tendo em vista a elevação do salário mínimo nacional para R$ 937, a partir de janeiro de 2017,o microempreendedor individual (MEI) deverá recolher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado através do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta auferida no mês, o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

– R$ 46,85, a título da Contribuição para a Seguridade Social;
– R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
– R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.

Estes novos valores deverão ser efetivados no recolhimento cujo vencimento previsto é 20.02.2017.

Em tempo: o recolhimento da guia MEI em 20.01.2017 (competência dezembro/2016) será com os valores anteriormente previstos.

Fonte: Portal Tributário

09/03/2016

Funcionalidade de desligamento está disponível no eSocial a partir desta terça-feira (08/03)

O registro da demissão/desligamento do trabalhador está disponível no eSocial, dentro do menu Trabalhador.

Dessa forma, para demissões ocorridas a partir de 08/03/2016: o empregador deverá utilizar essa funcionalidade para registrar o desligamento, imprimir o termo de rescisão/quitação e o documento de arrecadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS. O pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda (IRRF) será cobrado no DAE mensal gerado no fechamento da folha de pagamento dessa competência.

Já para demissões ocorridas entre os dias 01/10/2015 e 07/03/2016: o empregador deverá acessar a opção de desligamento e informar o "Motivo" e a "Data do Desligamento". Não será emitido DAE rescisório nesses casos, considerando que o pagamento do FGTS desses desligamentos deveria ter ocorrido via GRRFWEB, disponível no site da Caixa. Esse trabalhador não aparecerá nas folhas de pagamentos mensais que serão encerradas após esse registro.

Para outras informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Links úteis:

GRRF site da Caixa: http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/

Manuais do e-Social: http://www.esocial.gov.br/Leiautes.aspx

Fonte: e-Social

Créditos de 36.510 contribuintes serão depositados no próximo dia 15; valor ficará disponível no banco por um ano...
09/03/2016

Créditos de 36.510 contribuintes serão depositados no próximo dia 15; valor ficará disponível no banco por um ano...

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