Thainá Lopes - Advocacia Pública Municipal e Legislativa

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Thainá Souza Lopes, advogada graduada pela Universidade Federal de Campina Grande (2012), especialista em Direito Tributário pelas FIP, assessora jurídica adjunta do Município de Lapão no estado da Bahia.

14/10/2017

Os créditos extraordinários abertos por meio de medidas provisórias se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme delimitado na Constituição Federal, a exemplo de situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A conclusão esteve presente em resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) à consulta formulada pelo ministro de Estado da Educação e endossada pelo ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

O TCU respondeu sobre a “possibilidade de abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória (MP), quando a insuficiência de dotação puder acarretar graves prejuízos ao acesso à educação”. A dúvida dizia respeito, especificamente, à abertura de crédito extraordinário por medida provisória a ser destinado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

A questão foi levantada em razão da proximidade, à época, do encerramento dos contratos mantidos com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para administração da carteira de financiamento do Fies. E, também, da indisponibilidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2016 para cobrir as respectivas renovações.

A edição de MP para abertura de créditos extraordinários é exceção à proibição de utilização dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU à consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias.

Para o Tribunal, no entanto, embora os gestores encarregados da política pública não tenham se omitido na correta previsão dos recursos, as decisões dos poderes Executivo e Legislativo ao longo do processo orçamentário afastaram a presunção de imprevisibilidade, primeiro requisito para abertura de créditos extraordinários.

A relatora do processo, ministra Ana Arraes, comentou que “a resposta formulada pelo TCU não deve ser determinada pelas especificidades da situação que motivou a demanda, pois ela constitui prejulgamento da tese, e não de um caso concreto”. Ela também mencionou que “não cabe ao TCU proferir qualquer juízo quanto ao mérito das despesas, que podem mesmo ser importantes e oportunas”. No entanto, mesmo diante de situação social relevante, a relatora entendeu que não foram preenchidas as condições expressas na Constituição Federal para abertura de crédito extraordinário.

Para o Tribunal, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro.

O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º.

Controle, Integridade e Transparência

Bom dia! É sempre bom LEMBRAR.
30/09/2017

Bom dia! É sempre bom LEMBRAR.

05/09/2017

Enunciado
É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/ #/detalhamento/16/sistema%2520de%2520registro%2520de%2520pre%25C3%25A7os/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc/false/8/false

Pesquisa Jurisprudência

Aplicação do novo CPC nos processos administrativos é tema de palestraAssista ao vídeo da palestra “Os impactos do Novo ...
05/09/2017

Aplicação do novo CPC nos processos administrativos é tema de palestra

Assista ao vídeo da palestra “Os impactos do Novo CPC nos Processos Administrativos perante os Tribunais de Contas”. A iniciativa integra o programa Episteme, concebido para promover o debate jurídico sobre os mais variados temas
Mais um encontro jurídico do programa Episteme ocorreu no último 21 de agosto: “Os impactos do Novo CPC nos Processos Administrativos perante os Tribunais de Contas”. O evento, que foi realizado no Instituto Serdezello Corrêa (ISC), contou com a participação do doutor e livre-docente em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Adilson Dallari.

A abertura do evento foi realizada pelo ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas, que, quando ainda no Senado, participou da comissão de juristas que escreveu o novo Código de Processo Civil. O procurador do Ministério Público junto ao TCU Rodrigo Lima também prestigiou o encontro e compôs a mesa de abertura. A moderação do painel de debates foi conduzida pelo consultor jurídico do TCU, Odilon Cavallari de Oliveira.

Criado em fevereiro de 2016, o programa Episteme foi concebido, inicialmente, apenas para os assessores dos Gabinetes dos ministros da Casa e dos membros do Ministério Público junto ao TCU, mas se expandiu e alcançou o interesse de todo o tribunal e de outros órgãos da administração pública. No encontro de 21 de agosto, participaram representantes da Advocacia-Geral da União, Caixa, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. O nome do programa vem do vocabulário grego Episteme, que significa “conhecimento verdadeiro”.

O vídeo da palestra, na íntegra, pode ser acessado aqui:

17/04/2017

🔰 Prevalece no TCU o entendimento de que as sanções previstas na lei 8.666/93 podem ser adotadas às licitações na modalidade pregão. No entanto, é possível verificar o uso de procedimentos variados na apuração e na aplicação de penalidades.

No caso concreto analisado pelo Tribunal, entidade previu que as sanções da lei 8.666/93 seriam aplicáveis somente às condutas procedidas durante a licitação e as sanções da lei do pregão à fase contratual. Todavia, a 1ª Câmara do TCU assentou que "as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto 5.450/2005 são passíveis de imputação à empresa que participe de qualquer fase do procedimento licitatório, e não somente àquela que tenha sido convocada a celebrar o contrato ou ata de registro, após a adjudicação do objeto". Acórdãos 2.530/15 – Plenário e 1663/16-1ª Câmara.

⏩ Quer saber mais sobre o alcance das sanções aplicadas aos licitantes? Acesse o artigo publicado por Dawison Barcelos em bit.ly/olicitante23

08/04/2017
08/04/2017

Possibilidade de indicação de marca em licitação. Confiram!

08/04/2017

🔰 De acordo com a Orientação Normativa 12/09 da AGU, não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da lei n. 8.666/93, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.

Nas outras modalidades, é permitido contratar diretamente quando a repetição do procedimento puder ensejar prejuízo à Administração e desde que sejam mantidas todas as condições estabelecidas na licitação.

“Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publica...
08/04/2017

“Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do TCU que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização.



“Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do TCU que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização.

A publicação está disponível em https://goo.gl/5yFdeT

08/04/2017

Registro de preços, uma alternativa inteligente para economizar

O Sistema de Registro de Preços tem sido uma ferramenta de grande valia à disposição da Administração Pública Moderna, pois propicia mecanismos para a melhoria da gestão e, principalmente, efetiva o alcance dos princípios constitucionais da economicidade e eficiência, pois mostra ser um modo inteligente de aquisição de bens e serviços para o Estado. Através do Sistema de Registro de Preços a Administração Pública economiza tempo, espaço, pessoal e recursos, pois, muitas vezes, por um só procedimento, realiza-se a aquisição de itens para vários entes, aumentando, inclusive, o poder de barganha na hora da compra.

O Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/93, art. 15, II:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Alguns servidores e responsáveis pelos setores de compras das Administrações Municipais já demonstravam a idéia de que somente poderia ser utilizado do Sistema de Registro de Preços (SRP) através do procedimento conhecido como Pregão, mas a Lei de Licitações traz um comando normativo em seu art. 15, § 3°, I: para que as compras sejam processadas através do tal sistema, ficando subentendido que abrange apenas a modalidade concorrência e, ainda, não contempla os serviços e obras de engenharia.

Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, (2008, p. 201) traz inclusive a distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:

“Vale uma análise sobre as diferenças entre a sistemática do pregão e a aquisição por meio de registro de preços. O tema foi bosquejado acima e comporta algum aprofundamento.

O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade)”.

Registro de preços, uma alternativa inteligente para economizarO Sistema de Registro de Preços tem sido uma ferramenta d...
08/04/2017

Registro de preços, uma alternativa inteligente para economizar

O Sistema de Registro de Preços tem sido uma ferramenta de grande valia à disposição da Administração Pública Moderna, pois propicia mecanismos para a melhoria da gestão e, principalmente, efetiva o alcance dos princípios constitucionais da economicidade e eficiência, pois mostra ser um modo inteligente de aquisição de bens e serviços para o Estado. Através do Sistema de Registro de Preços a Administração Pública economiza tempo, espaço, pessoal e recursos, pois, muitas vezes, por um só procedimento, realiza-se a aquisição de itens para vários entes, aumentando, inclusive, o poder de barganha na hora da compra.

O Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/93, art. 15, II:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Alguns servidores e responsáveis pelos setores de compras das Administrações Municipais já demonstravam a idéia de que somente poderia ser utilizado do Sistema de Registro de Preços (SRP) através do procedimento conhecido como Pregão, mas a Lei de Licitações traz um comando normativo em seu art. 15, § 3°, I: para que as compras sejam processadas através do tal sistema, ficando subentendido que abrange apenas a modalidade concorrência e, ainda, não contempla os serviços e obras de engenharia.

Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, (2008, p. 201) traz inclusive a distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:

“Vale uma análise sobre as diferenças entre a sistemática do pregão e a aquisição por meio de registro de preços. O tema foi bosquejado acima e comporta algum aprofundamento.

O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade)”.

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