07/08/2019
No dia 5 de agosto de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 892/2019 alterando o Art. 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), que trata da forma sobre como devem ser publicados os documentos das Companhias exigidos pela mesma Lei.
A grande novidade se respalda no caput do Art. 289 que determina que as publicações serão realizadas no sítio da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e nos sítios próprios das Companhias. Ainda, o parágrafo 5º isenta as publicações de cobranças financeiras.
A dúvida ainda persiste sobre qual será o tratamento para as Companhias de Capital Fechado, já que no parágrafo 4º está disposto que a forma de publicação e divulgados dos atos será disciplinada por Ato do Ministro de Estado da Economia, ainda não publicado.
Essa mudança pode representar uma economia entre R$ 30 mil e R$ 900 mil às Companhias, de acordo com seu tamanho.
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Inteiro teor: Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv892.htm