Conta Corrente Fiscal e Tributária

Conta Corrente Fiscal e Tributária Consultoria em Planejamento e Revisão Tributária; Advocacia Tributária, Trabalhista e Previdenciária;

Prezado(a) Contador (a) e Empresário(a):

A Conta Corrente é formada por uma equipe multidisciplinar de Tributaristas, Contadores, Advogados e Administradores, tendo como principal objetivo, disponibilizar através de estudos sistemáticos, científicos e profundos nos campos tributário, societário, contábil e jurídico, relativo ao SEU NEGÓCIO, oportunidades legitimas e lícitas para diminuir a carga

tributária e recuperando créditos tributários recolhidos indevidamente ao fisco. Fato muito comum devido a complicada e complexa legislação. Utilizando-se, para de fato o objetivo ser alcançado, de um potencial capital intelectual, que, sem dúvidas é o maior ativo da Conta Corrente. Em consequência de nosso serviço, o empresário bem como o(a) contador(a) cumprirão integralmente suas obrigações contábeis e tributárias, evitando e diminuindo de forma vultosa, quaisquer pendências com o Fisco. Bem como recuperando tudo que lhe pertencer e pago a maior aos Governos. Na outra linha, junto com o departamento contábil de sua empresa, parametrizaremos a melhor e mais ef**az forma de recolher apenas os tributos devidos, dentro da estrita legalidade, utilizando-se de todos os meios lícitos, para diminuir sensivelmente a carga tributária da empresa. A Conta Corrente possibilita ao empresário viver a era do Conhecimento de forma a compreender tudo o que o cerca, sem tirar seu foco daquilo que realmente importa para consolidar o sucesso do seu negócio com elevado nível de qualidade de vida dentro da sociedade que está inserido. Cordialmente,

Conta Corrente
Fones: 55- 9986.8778 e/ ou 51-9741.4023

DECLARAÇÃO IRPF 2017PRAZO: 2 de março a 28 de abril de 2017QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGÁ-LA?Através da Instrução Normativ...
22/02/2017

DECLARAÇÃO IRPF 2017

PRAZO: 2 de março a 28 de abril de 2017

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGÁ-LA?

Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CONTATO: 51-997414023

Proposta de UNIFICAÇÃO de tributos tende a ser pela PRIMEIRA vez aprovada.
25/01/2017

Proposta de UNIFICAÇÃO de tributos tende a ser pela PRIMEIRA vez aprovada.

Quando nosso povo irá entender que, os EUA berço do capitalismo, destitui Dilma para obter o Pré-sal, a biodiversidade d...
10/01/2017

Quando nosso povo irá entender que, os EUA berço do capitalismo, destitui Dilma para obter o Pré-sal, a biodiversidade da Amazônia e a água do aquífero Guarani, a privatização da previdência e da saúde para suas empresas????
Quando vão deixar o orgulho de serem da direita, conservadores por natureza e pensarem pra fora da caixinha ??
Quanta falta de estudo sobre a histórica manipulação do povo, antes de forma totalitária através da força , agora, através dos meios comunicativos de alienação em massa.
Que frustração... Não é atoa que apenas a 2 mil anos, quase todos gritavam: Crucif**a-O.
Se Ele estiver aqui, todo dia a maioria O mata em nome do conservadorismo que permeia a cabeça.

O site de vazamentos de documentos Wikileaks afirmou em sua conta no Twitter nesta sexta-feira (13) que o presidente interino Michel Temer atuou como informante da embaixada dos Estados Unidos em 2006, quando era deputado federal.

06/01/2017

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especif**a.

Atenção: Alteradas as alíquotas do IPIDecreto nº 8.950, de 29.12.2016- DOU de 30.12.2016 - Aprova a Tabela de Incidência...
30/12/2016

Atenção: Alteradas as alíquotas do IPI

Decreto nº 8.950, de 29.12.2016
- DOU de 30.12.2016 -

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º F**a aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codif**ação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º F**a a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6º F**am revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

II - o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;

III - o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012;

IV - o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012;

V- o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012;

VI - o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;

VII - os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;

VIII - o Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012;

IX - o Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012;

X - o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;

XI - o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013;

XII - o Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013;

XIII - o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013;

XIV - o Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013;

XV - o Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013;

XVI - o Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013;

XVII - o Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013;

XVIII - o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014;

XIX - o Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014;

XX - o Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015; e

XXI - os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2017
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codif**ação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)

ATENÇÃO: Senado aprova reforma do ISSO Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serv...
15/12/2016

ATENÇÃO: Senado aprova reforma do ISS

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. O projeto (SCD 15/2015) começou a ser discutido na sessão de terça-feira (13), mas vários senadores pediram o adiamento da votação, para poderem analisar as últimas alterações no texto.

A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).

Isso signif**a que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço. Críticos à mudança temem que a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito pulverize os impostos.

— É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto — disse Jucá.

O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. O relator rejeitou algumas mudanças propostas pela Câmara, restabelecendo parte do texto do projeto original do Senado.

— Esse projeto faz justiça com os municípios do Brasil, pois incrementa a arrecadação — declarou o relator, destacando que a cobrança do ISS no local da prestação do serviço é uma demanda antiga dos municípios.

O senador Telmário Mota (PDT-RR) disse que o projeto é muito importante para as prefeituras. Ele citou um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que aponta que as alterações na lei podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Para Otto Alencar (PSD-BA), o projeto merece destaque por incluir novas atividades no escopo da cobrança do ISS, permitindo uma maior arrecadação para as prefeituras.

— O projeto vem em boa hora, pois os municípios atravessam um momento delicado nas finanças — afirmou Otto.

Substituição tributária

O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, essas empresas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.

Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Também foram incluídos pela Câmara os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.

Imunidade

A regra geral do texto proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. No entanto, o projeto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.

Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. O município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça por improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Inclusão

Várias atividades foram incluídas pelo projeto na lista dos serviços que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especif**ar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.

Com informações da Agência Câmara

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/14/senado-aprova-reforma-do-iss

Fonte: Agência Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviç...

12/12/2016

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL - 120X

Duas Instruções Normativas foram publicadas, estão elas:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79115

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79130

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27…

ALTERAÇÃO SIMPLES NACIONAL: CONSTRUTORASResolução CGSN nº 131, de 06.12.2016- DOU de 12.12.2016 - Altera a Resolução CGS...
12/12/2016

ALTERAÇÃO SIMPLES NACIONAL: CONSTRUTORAS

Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016
- DOU de 12.12.2016 -

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A.....
....

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)

"Art. 50. .....
....

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)

"Art. 61. .....
....

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e f**ará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 15; art. 27)
...." (NR)

"Art. 76. .....
....

IV - .....
....

g) for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identif**ação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
...." (NR)


"Art. 129.....
....

§ 8º.....

I - .....

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;
...." (NR)

"Art. 130-C.....
....

II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
....

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso II do caput f**a alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016." (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
8299-7/04
LEILOEIROS INDEPENDENTES

Art. 3º F**a excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/2000 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea "g" do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

01/11/2016
Resumo das alterações do SIMPLES NACIONAL que deverão ser sancionadas pelo Presidente Interino e as respectivas vigência...
22/06/2016

Resumo das alterações do SIMPLES NACIONAL que deverão ser sancionadas pelo Presidente Interino e as respectivas vigências:

TETO
Entre as mudanças, está a elevação de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões do teto anual da empresa de pequeno porte (EPP) a ser incluída no programa (Vigência 2018);

PAGAMENTOS DE ISS E ICMS POR FORA DO REGIME
O substitutivo passou também a prever o pagamento do ICMS e do ISS por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.(Vigência 2018);

NÚMERO DE FAIXAS DE RECEITA BRUTA
O número de faixas de faturamento foi reduzido de 20 para 6 faixas.(Vigência 2018);

PARCELAMENTOS

Parcelamento especial de débitos das empresas do Simples de 120 meses, com a possibilidade de redução de multas e juros.(Vigência 2017);

MEI
O projeto também eleva o limite de receita bruta anual para o enquadramento como microempreendedor individual, que passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil. (Vigência 2018);

NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS A ADERIR AO SIMPLES NACIONAL
Permite a adesão ao Simples do empreendedor do meio rural com receita bruta de até R$ 72 mil. Outra mudança beneficia microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, que poderão aderir ao Simples Nacional. O projeto ainda isenta alguns tipos de empresa na exportação e prevê a figura do investidor anjo – uma pessoa com recursos que financia diretamente empreendimentos em seu estágio inicial (start up).
Atividade médica também foi aprovada. (Vigência 2018);

ATENCAO: Senado Federal acaba de aprovar o PL Crescer Sem Medo   http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/21...
22/06/2016

ATENCAO: Senado Federal acaba de aprovar o PL Crescer Sem Medo

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/21/senado-aprova-texto-base-do-projeto-que-atualiza-as-regras-do-supersimples

O Senado aprovou, em primeiro turno, nesta terça-feira (21) a atualização das regras para o enquadramento das empresas no Supersimples – como é conhecida a legislação com regras tributárias simplif**adas para as empresas. O texto base foi aprovado por unanimidade, com 65 votos a favor – 24 além do m...

Endereço

Porto Alegre, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

5197414023

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Conta Corrente Fiscal e Tributária posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Conta Corrente Fiscal e Tributária:

Compartilhar