SOS Licitações

SOS Licitações Soluções em Consultoria e Treinamento para empresas de todos os portes, voltados para participaç?

Prestação de serviços a empresas que necessitam disputar e vencer licitações públicas em todo o País. Oferecemos serviços diversos, desde Logística de licitações, Representação Especializada em sessões e Apoio Consultivo Equipes (Administrativo).

Boa Tarde. Iremos fazer um curso de PREGÃO e SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS em João Pessoa/PB. Será em 13 e 14 de janeiro...
25/11/2016

Boa Tarde. Iremos fazer um curso de PREGÃO e SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS em João Pessoa/PB. Será em 13 e 14 de janeiro de 2017.

O INSTRUTOR será Wellington Dantas, advogado com mais de 17 anos de atuação na área, com mais de 900 horas de treinamentos realizados (2012 a 2016).

Peço que compartilhem e divulguem.

Um Bom Dia a todos.

23/06/2016

Funcionário público e Sócios de empresa contratada possuem relação de parentesco?

Funcionário pode influir no processo de contratação?

Veja o que diz o TCU...

Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, constituindo grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos (item 1.7.1.3, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).

Apresentação do BALANÇO PATRIMONIAL em LicitaçõesCaros, o Governo Federal publicou Decreto 8.683/2016 (25/02/2016) que m...
26/04/2016

Apresentação do BALANÇO PATRIMONIAL em Licitações

Caros, o Governo Federal publicou Decreto 8.683/2016 (25/02/2016) que modificou a forma de apresentação do Balanço em Licitações.


De agora em diante, as empresas que enviarem o Balanço para a Receita Federal via SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) não precisarão mais registrá-lo (autenticá-lo) na JUNTA COMERCIAL.


Essa medida foi fruto de uma modificação trazida pela Lei Complementar 147/2014, trazendo economia com as taxas cobradas pelas JUNTAS COMERCIAIS.


É importante, no entanto, enviar e obter autenticação do Balanço até 30/04, pois essa exigência não foi modificada.


Muitos consideram o mês de junho como prazo limite, mas isso confronta com o Código Civil.


BALANÇO ENVIADO E AUTENTICADO VIA SPED ATÉ 30/04 para quem necessitar participar de licitaçõ0es.


Segue o Decreto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8683.htm

07/08/2015

ALERTA PRA QUEM TEM SIDO VÍTIMA DE PRÁTICAS DESLEAIS EM COMPRAS PÚBLICAS...

O TCU tem sido bastante combativo nestes casos:

"Incorre na prática de ato antieconômico o responsável que estabelece exigência impertinente ou irrelevante ao objeto da contratação e, posteriormente, aceita receber produto de qualidade inferior, em desconformidade com as especificações do edital de licitação. Acórdão 4063/2015-1ª Câmara, TC 011.790/2014-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcante, 14.7.2015."

07/07/2015

RENOVAÇÃO DE CONTRATOS E ESTUDO DE "VANTAJOSIDADE"

Renovar contratos é um desafio para fornecedores e para gestores públicos. Interessante essa decisão do TCU sobre a necessidade de ampla pesquisa a portal de compras governamentais antes da tomada de decisão.

Fornecedores também podem se utilizar deste tipo de consulta para balizar seus preços.

TCU - Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (TCU. Acórdão 1445/2015-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 10.6.2015).

Atenção concurseiros
21/06/2015

Atenção concurseiros

Salários chegam a R$ 27,5 mil no TRT do Mato Grosso. Somente na Prefeitura do Recife são 500 vagas.

21/06/2015

Sobre HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES

Muitos tem dúvidas sobre as exigências de QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, item que envolve balanço e outros documentos - verdadeiro terror para muitas empresas.

O TCU, recentemente, posicionou-se no sentido de que exigir SIMULTANEAMENTE as seguintes condições:

- GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO

- PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO

Ou uma coisa ou a outra !!!

Vejamos o art. 31, § 2o:

"Art. 31..
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."

Exigir as duas condições é ILEGAL.

Vejamos o Acórdão TCU:

"A exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275. ”.

TCU. Acórdão 1084/2015-Plenário

21/06/2015

Algumas pessoas tem nos encaminhado perguntas sobre REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (NÃO OBRAS).

Em 2014 o TCU decidiu sobre a possibilidade desse tipo de procedimento. Abaixo reproduzimos.

EM CASO DE DÚVIDAS, PODE POSTAR SUA DÚVIDA AQUI...

Acórdão 3605/2014 Plenário

Licitação. Registro de preços. Obra e serviço de engenharia.
É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Voto do relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa:

“16. No caso em tela, além de estar sendo prevista a contratação de obra por pregão, há, como agravante, a intenção de utilizar o sistema de registro de preços para a contratação de obras, com base em uma planilha que contempla 797 diferentes itens de serviços, dos quais alguns são bastante característicos de construções, ampliações e reformas, como é o caso dos concretos estruturais de 15 fck e de 25 fck, dosados em central, e a aplicação de concreto asfáltico”

17. O Decreto 7.892/2013 prevê, em seu art. 3º, o uso do Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

‘I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.’

18. A realização de obras não atende às hipóteses acima. Entendo que o aludido normativo viabiliza a contratação de serviços comuns de engenharia com base no registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Mas o uso desse sistema com o intuito de contratar obras não pode ser aceito, uma vez que não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. Não há, nessa situação, divisibilidade do objeto.

19. Sob esse aspecto, ressalto que a opção de utilização do registro de preço está prevista no art. 15, inciso II, da Lei 8.666/1993, contudo, quanto à obra, esta Lei é bastante explícita, em seu art. 10º, em definir os regimes de contratação (empreitada global, empreitada por preços unitários, tarefa e empreitada integral), sem fazer menção à possibilidade de emprego do registro de preço.

20. Não poderia ser diferente, pois, segundo a Lei 8.666/1993, para a realização de licitação de obra é primordial estar de posse do projeto básico e do orçamento estimativo da obra (art. 7º, § 2º), assim como haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações.

21. Além disso, cabe ressaltar que no caso das obras de reforma, ampliação, reparação e construção, não há indicativo de que tais obras sejam padronizadas a ponto de constarem em sistema de registro de preços e de, eventualmente, suscitarem o interesse de outros órgãos públicos na adesão à ata de registro de preços.

22. Aqui abro espaço para deixar claro que o presente caso difere em muito da matéria abordada nos autos do TC 019.318/2013-8, em que o Tribunal admitiu o registro de preços para obra de engenharia, licitada por meio de RDC, tendo em conta a padronização do projeto. (...)

23. Na presente situação, como os serviços foram quantificados para utilização tanto em manutenção como para obras de reforma, ampliação, reparação e construção, não há como contratá-los com a adoção do sistema de registro de preços.”

Fonte: tcu.gov.br

20/06/2015

Caros Amigos,


Para quem trabalha (ou deseja trabalhar com Registro de Preços), O TCU se posicionou recomendando que órgãos públicos deverão JUSTIFICAR quando forem permitir em seus editais a ADESÃO DE CARONAS (Não Participantes).

Isto tem reflexos nos editais de SRP. Os Jurisdicionados (órgãos e empresas federais - e outros) terão que trazer motivos para realizar o Registro de Preços com essa possibilidade.

Bom - Porque tende a evitar os excessos dos caronas, que restringem oportunidades para as Micro e Pequenas Empresas;

Ruim - Reduz a atratividade das licitações realizadas com SRP, já que nem sempre a quantidade prevista no edital se concretiza como efetivo fornecimento.



Maiores detalhes, consultar Site do www.tcu.gov.br ou poste sua dúvida que teremos prazer em responder.

Equipe SOS LICITAÇÕES



"O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços. (TCU. Acórdão 1297/2015-Plenário).


Fonte: Publicação de Ronny Charles (Autor e Advogado Público)

Ótima dica
06/05/2015

Ótima dica

// Olá pessoal! Desde 1945, a Editora FGV tem por missão divulgar obras das diversas áreas do conhecimento, sempre com a preocupação de contribuir para a melhoria do ensino e da educação no país, projetando a imagem da Fundação Getulio Vargas nos âmbitos nacional e internacional. O c

SUGESTÃO DE TEMASAmigos, Gostaríamos de lançar neste microblog um canal no qual o público possa sugerir temas, dúvidas, ...
05/05/2015

SUGESTÃO DE TEMAS

Amigos,

Gostaríamos de lançar neste microblog um canal no qual o público possa sugerir temas, dúvidas, tópicos que direcionarão nossas publicações.

Assim, sugerimos que postem assuntos que de seu interesse, voltados para o tema LICITAÇÕES. Faremos pesquisas sobre o tema, trazendo para todos.

Essa é a nossa maneira de garantir mais dinamismo e foco no interesse de todos, contribuindo com quem deseja se aprimorar em Licitações no Brasil.

Equipe SOS LICITAÇÕES

03/05/2015

TEMA: Essa decisão é no sentido de que os órgãos não devem criticar o enquadramento tributário de empresas, pois é um assunto que diz respeito à empresa LICITANTE

ACÓRDÃO - A Administração deve observar, em suas contratações, a prática de preços de mercado, de acordo com o princípio da economicidade, não cabendo questionar os custos tributários efetivamente incorridos pelas contratadas, tampouco remunerá-las ou apontar sobrepreço de acordo com esses custos.

A efetiva carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais. (Acórdão 332/2015-Plenário, 4.3.2015)

Fonte: www.tcu.gov.br

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Recife, PE

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