Nayara Melo - Perita Judicial

Nayara Melo - Perita Judicial Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Nayara Melo - Perita Judicial, Empresa de consultoria, Ribeirão Prêto.

- Profissional Perita Civil/Trabalhista/Previdenciário;
- Assistência Técnica Pericial;
- Consultoria Técnica na área Judicial;
- Realizações de Laudos Cinesiológico-Funcional;
- Análise Ergonômica do Trabalho;
- Consultoria e Assessoria Ergonômica;
- Promoção da Saúde e Qualidade de Vida nas Organizações.

09/11/2014

ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL

Consultoria Técnica Judicial aos Advogados

- Triagem para análise do caso (possibilidade de nexo)

- Laudo cinésiológico funcional (Petição Inicial)

- Formulação de quesitos judiciais

- Acompanhamento da perícia

- Relatório Técnico Judicial (Contra-laudo)

09/11/2014

http://periciajudicialfisioterapeutica.files.wordpress.com/2014/01/fisioterapeuta-perito-tem-vitc3b3ria-no-tribunal-de-justic3a7a-de-santa-catarina.pdf

09/11/2014

QUAIS AS FUNÇÕES DO PERITO JUDICIAL

Leis da Prova Pericial do Código de Processo Civil:
Art. 420 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo. § 1º Incumbe as partes, dentro em 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – Indicar o assistente técnico II – apresentar quisitos periciais.
Art. 422 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I- carecer de conhecimentos técnicos ou científicos;
II- Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo Único: No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente ao atraso no processo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juíz:
I – Indeferir quesitos impertinentes;
II – Formular os quesitos que entender necessários aos esclarecimentos da causa.
Art. 427 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 429 Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartição públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 432 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbitrário.
Art. 434 Quando o exame tiver por objetivo a autenticação ou a falsidade de documentos, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único: O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência.
Art. 436 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Como foi demonstrado acima nas leis das provas periciais, momento algum foi designado que necessariamente teria que ser “SOMENTE MÉDICO” para fazer perícia.

09/11/2014

Atuação do profissional formado em Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas, uma área nova e promissora dentro da Fisioterapia, que capacitará o profissional a atuar de três formas diferentes:

ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMANTE: este profissional atua quando um funcionário se sente lesionado devido à execução de exercícios repetitivos na empresa em que trabalhava e procura um advogado para abrir um processo contra a mesma, sendo necessário gerar provas comprobatórias de que o cliente realmente se lesionou devido ao seu trabalho. Neste caso o Fisioterapeuta, realizará uma anamnese com este cliente e utilizará de te**es específicos entre outros recursos aprendidos no curso, além do seu conhecimento em Biomecânica, Análise Cinético Funcional, etc para elaborar um Laudo Cinesiológicofuncional, que será anexado ao processo e encaminhada ao juiz que julgará o caso.

ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA: que fará toda uma análise na empresa para levantar provas de que esta se preocupava com o trabalhador ao providenciar um mobiliário ergonomicamente adaptado, estabelecer a prática de atividades laborais, possibilitar as pausas durante o expediente, etc. Assim, o Fisioterapeuta faz uma avaliação do posto de trabalho do funcionário e elabora um laudo, o qual será adicionado ao processo de defesa e encaminhado ao Juiz do caso.
Ao analisar os processos de acusação e defesa, o Juiz poderá nomear um Fisioterapeuta à Perito Judicial para o caso em questão se houver alguma dúvida sobre a veracidade das partes. Esta é a terceira possibilidade de atuação adquirida com o curso, o Perito Judicial do Trabalho, onde o Fisioterapeuta, de forma imparcial, executará técnicas específicas de avaliação tanto na empresa quanto no cliente, para elucidar ao máximo a decisão do Juiz, auxiliando-o para que o veredicto seja fidedigno.

Dessa forma, o profissional que conclui o curso Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas está capacitado para desenvolver tais atividades junto à justiça do trabalho, cível, entre outras, além de estar apto para trabalhar também com DPVAT, INSS, exames cinesiológicos funcionais, entre outros.
Os profissionais formados em Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas estão conquistando o mercado de trabalho, devido à quantidade de processos trabalhistas envolvendo funcionários com algum tipo de lesão e consequentemente uma INCAPACIDADE FUNCIONAL, sendo necessário o FISIOTERAPEUTA para fazer avaliações funcionais, biomecânicas ou do posto de trabalho, e sempre que necessário, a nomeação como perito para auxiliar na elucidação do caso.
É importante ressaltar que, Nós Fisioterapeutas, NÃO fazemos perícias Médicas, pois esta é uma modalidade diferente. A Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas é um complemento do processo que trata da avaliação funcional das partes envolvidas no mesmo.

https://www.youtube.com/watch?v=Y82gZxdc73g
06/11/2014

https://www.youtube.com/watch?v=Y82gZxdc73g

Saiba mais sobre as Competências Técnicas das Profissões em cada Perícia Judicial e a diferença entre Verdade Real e Verdade Jurídica. Conheça as competência...

06/11/2014
https://www.youtube.com/watch?v=jeC12oD1CYE
06/11/2014

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Sinopse do Livro: Fisioterapia Do Trabalho - Jose Ronaldo Veronesi Junior ISBN: 9788560416363 Compartilhe o livro do seu autor preferido. Também acesse o nos...

https://www.youtube.com/watch?v=3HmvetYo5_M
06/11/2014

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Sinopse do Livro: Pericia Judicial Para Fisioterapeutas - Jose Ronaldo Veronesi Jr. ISBN: 9788560416073 Compartilhe o livro do seu autor preferido. Também ac...

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Ribeirão Prêto, SP

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