09/11/2014
QUAIS AS FUNÇÕES DO PERITO JUDICIAL
Leis da Prova Pericial do Código de Processo Civil:
Art. 420 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo. § 1º Incumbe as partes, dentro em 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – Indicar o assistente técnico II – apresentar quisitos periciais.
Art. 422 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I- carecer de conhecimentos técnicos ou científicos;
II- Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo Único: No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente ao atraso no processo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juíz:
I – Indeferir quesitos impertinentes;
II – Formular os quesitos que entender necessários aos esclarecimentos da causa.
Art. 427 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 429 Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartição públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 432 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbitrário.
Art. 434 Quando o exame tiver por objetivo a autenticação ou a falsidade de documentos, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único: O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência.
Art. 436 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Como foi demonstrado acima nas leis das provas periciais, momento algum foi designado que necessariamente teria que ser “SOMENTE MÉDICO” para fazer perícia.