19/06/2026
Quando uma prova digital é apresentada no processo, normalmente a atenção se concentra naquilo que foi encontrado, uma conversa, um arquivo, uma fotografia, um áudio ou qualquer outro elemento que passe a integrar a narrativa probatória.
No entanto, antes mesmo de analisar o conteúdo da evidência, existe uma questão que precisa ser enfrentada, sobre demonstrar se aquela evidência corresponde efetivamente à origem que lhe é atribuída.
É justamente nesse ponto que surge a discussão sobre autenticidade, pois não basta afirmar que determinado arquivo foi extraído de um dispositivo ou que determinada informação pertence a uma pessoa específica. Essa relação precisa ser sustentada por elementos técnicos e documentais que permitam compreender a origem da evidência e o caminho percorrido por ela até chegar aos autos.
Na prática, isso envolve analisar a documentação da apreensão, os registros produzidos ao longo da cadeia de custódia, a identificação dos dispositivos examinados, os procedimentos utilizados na coleta e os elementos disponíveis para reconstruir a origem dos dados apresentados.
Quando essas informações não estão adequadamente documentadas ou não podem ser verificadas, surgem questionamentos legítimos sobre a capacidade de vincular a evidência à sua origem declarada, que em muitos casos o MP e Juiz acabam limitando-se a dizer: “tudo está nos autos!”
Por essa razão, a autenticidade não deve ser compreendida como uma característica abstrata da prova digital, uma vez que está diretamente relacionada à possibilidade de demonstrar, de forma técnica e verificável, de onde veio a evidência que está sendo utilizada para sustentar determinada conclusão dentro do processo.