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Uma investigação de corrupção envolvendo servidores da Prefeitura de Londrina/PR teve como uma das provas gravações ambi...
13/08/2026

Uma investigação de corrupção envolvendo servidores da Prefeitura de Londrina/PR teve como uma das provas gravações ambientais feitas por um colaborador, guardadas no banco de dados do Gaeco e entregues à defesa só depois das alegações finais, quando a instrução já tinha encerrado.

O STJ considerou isso um vício na cadeia de custódia e declarou nulos os atos praticados a partir da resposta à acusação, determinando acesso a integralidade do material e a renovação da instrução.

Quer receber essa decisão na íntegra? Siga o perfil e comente aqui a palavra “AMBIENTAL”.

No julgamento do AgRg no AREsp 3.028.845/PR, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, analisou recurs...
12/08/2026

No julgamento do AgRg no AREsp 3.028.845/PR, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, analisou recurso em ação penal por corrupção passiva, corrupção ativa, advocacia administrativa e organização criminosa, na qual a defesa alegava nulidade decorrente da juntada tardia de gravações ambientais mantidas sob custódia do Gaeco.

As captações ambientais em questão haviam sido colhidas por um colaborador em conversas presenciais com os réus e permaneceram armazenadas em banco de dados da investigação, sendo juntadas ao processo apenas depois da apresentação das alegações finais, o que impediu a defesa de examiná-las durante toda a fase de estruturação de sua estratégia e de condução da instrução.

O Ministro entendeu que a cadeia de custódia da prova digital gravada não se resume à ausência de adulteração do conteúdo, pois também exige a preservação da integralidade do acervo, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório, permitindo à defesa verificar a continuidade das conversas, o contexto das falas e o critério pelo qual apenas parte do material captado foi incorporada aos autos.

Na prática, esse julgado reforça que, tratando-se de captação ambiental, a mera juntada do arquivo antes da sentença não basta para preservar o contraditório, pois cabe à defesa examinar a integralidade das gravações desde a resposta à acusação, sendo esse o momento processual adequado para orientar a estratégia defensiva com base no acervo probatório completo.

No HC 948.987/RS, o STJ analisou a legalidade das interceptações telefônicas deferidas na Operação Errores, investigação...
04/08/2026

No HC 948.987/RS, o STJ analisou a legalidade das interceptações telefônicas deferidas na Operação Errores, investigação envolvendo organização criminosa, roubo majorado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo, com dezenas de investigados.

A defesa sustentava que o prazo de 30 dias havia sido autorizado de forma direta, em contrariedade ao limite de 15 dias previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, além de questionar a ausência de fundamentação concreta nas decisões que prorrogaram sucessivamente a medida.

Ao enfrentar a controvérsia, a 6ª Turma reconheceu que o prazo pode, sim, ultrapassar 15 dias, desde que exista motivação concreta ligada à complexidade da investigação, condição que, no caso analisado, não estava presente na decisão que autorizou os 30 dias.

Como consequência, o STJ declarou nulas as interceptações produzidas no período que excedeu o prazo legal, determinando ao Juízo de origem que identifique as provas delas derivadas, para que também sejam invalidadas, em aplicação direta da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Já quanto às prorrogações regulares, prevaleceu o entendimento de que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo válida a decisão concisa que se reporta a decisão anterior já fundamentada, técnica conhecida como fundamentação per relationem.

Em interceptações telefônicas, a nulidade não decorre da brevidade da decisão, mas da ausência de elementos concretos que sustentem sua necessidade.

No julgamento do REsp 2.266.021/PA, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, analisou recurso da...
24/07/2026

No julgamento do REsp 2.266.021/PA, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, analisou recurso da defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado, na qual se alegava nulidade por quebra de cadeia de custódia, uma vez que o laudo pericial se baseou em imagens de câmeras de segurança cuja integralidade nunca foi disponibilizada nos autos.

O Ministro entendeu que a manifestação das instâncias ordinárias não encontrava amparo na jurisprudência da Corte, pois a preservação da integralidade das gravações periciadas é condição para que a defesa possa efetivamente exercer o contraditório e a ampla defesa, sempre que pretenda o acesso durante a instrução criminal.

A decisão reforça um ponto central para a defesa técnica, pois não basta que a perícia tenha sido produzida por órgão oficial, pois a disponibilização da fonte original da prova, e não apenas de fragmentos ou capturas de tela, é o que garante a possibilidade de auditoria e contraposição técnica pela defesa.

Na prática, sempre que a acusação se apoiar em laudo derivado de mídia digital, cabe à defesa requerer expressamente a juntada da integralidade do material analisado, pois a ausência dessa disponibilização pode configurar quebra de cadeia de custódia apta a levar à nulidade dos elementos de prova dela decorrentes.

Na Operação Looping, a Justiça Federal analisou a acusação envolvendo a suposta inserção de 293,42 kg de co***na em um c...
22/07/2026

Na Operação Looping, a Justiça Federal analisou a acusação envolvendo a suposta inserção de 293,42 kg de co***na em um contêiner que partiu do Porto de Paranaguá com destino à Bélgica.

A defesa de um dos seis acusados contrapôs tecnicamente a prova digital usada na investigação, apontando divergências de fuso horário nos metadados e falhas na cadeia de custódia. A Justiça Federal rejeitou cada um desses argumentos e concluiu que a extração dos dados permaneceu íntegra e confiável. Em razão disso, cinco dos seis acusados foram condenados.

A absolvição do sexto acusado não decorreu de qualquer fragilidade técnica da prova. Decorreu do conteúdo de uma única mensagem de WhatsApp, na qual um dos condenados perguntava a outro sobre “o material do abençoado”, sendo que o apelido era utilizado por outras pessoas e em outros contextos, pois o absolvido usava esse mesmo termo em outros episódios da mesma organização criminosa, sem que houvesse, nessa remessa específica, nenhum outro elemento que o ligasse com segurança à conduta investigada.

O caso mostra que, em processos com provas digitais, não basta discutir se a prova é íntegra e se o método foi validado. É preciso ir além e verificar se essa prova, concretamente, liga este réu a este fato. A primeira análise foi respondida positivamente pelo juízo. A segunda, quanto a um único acusado, não se sustentou, pois foi isso que levou à absolvição por in dubio pro reo.

Na Apelação Criminal nº 5010825-05.2024.8.21.0037/RS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou a validade da ...
17/07/2026

Na Apelação Criminal nº 5010825-05.2024.8.21.0037/RS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou a validade da prova digital extraída de um iPhone apreendido durante a Operação Fire, investigação que apurava suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de dr**as na região de Uruguaiana/RS.

A defesa sustentava que o dispositivo apreendido, deveria ter permanecido isolado e lacrado até a realização da perícia oficial, e requereu a análise técnica do procedimento de extração, formulando quesitos que buscavam esclarecer o que de fato ocorreu com o aparelho entre a apreensão e a extração dos dados, realizada apenas 21 dias depois.

Ao analisar o material, o nosso parecer atestou que o dispositivo sofreu alterações significativas nesse intervalo, tendo sido identificados registros de mensagens automáticas do WhatsApp, criação de arquivos de imagem e mais de 2000 atividades distintas no aparelho, incluindo 624 capturas de tela em um único dia, tudo isso enquanto o celular deveria estar sob custódia do Estado.

O juízo de origem chegou a minimizar a natureza do procedimento, tratando a extração como mero ato administrativo, entendimento que a análise técnica demonstrou não se sustentar diante da exigência legal de preservação rigorosa da cadeia de custódia sempre que um vestígio é reconhecido como potencial elemento de prova pericial.

Com base no conjunto de elementos analisados, o TJRS reconheceu a quebra da cadeia de custódia do aparelho, aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada nos termos do art. 157, §1º, do CPP, e, sem provas independentes capazes de sustentar autonomamente a acusação, absolveu os 56 réus investigados.

Em provas digitais, a idoneidade da prova depende diretamente da possibilidade de reconstrução técnica de todo o caminho percorrido pelo vestígio, do reconhecimento até a análise.

Quer receber na íntegra esse processo? Comente a palavra “DECISÃO”.

14/07/2026

Recebemos essa mensagem de uma advogada parceira logo após a absolvição do cliente dela, e o resultado tem relação direta com um ponto técnico que trabalhamos no caso, o real alcance do dado de ERB.

Em muitos inquéritos, a localização do acusado é apresentada como um dado exato, extraído do relatório de ERBs, as antenas de telefonia que teriam captado o sinal do aparelho. Só que, tecnicamente, o dado bruto da antena não indica a posição do celular, apontando apenas a direção aproximada do sinal, medida pelo azimute, o ângulo de irradiação da antena.

A precisão só existe quando há triangulação entre duas ou mais antenas distintas, cruzando as direções captadas e reduzindo a área provável de localização. Quando o relatório da investigação se apoia em uma única antena, ou quando as ERBs citadas no inquérito, apesar de aparentemente distintas, apontam para a mesma torre, a suposta exatidão da localização perde o fundamento técnico que sustentaria essa conclusão.

Foi justamente esse ponto que conduzimos tecnicamente no caso, fundamentando as perguntas feitas em juízo e demonstrando, a partir do próprio funcionamento da tecnologia, os limites do que o dado de ERB realmente comprova.

No áudio deste vídeo, você acompanha um trecho real da audiência em que essa linha técnica foi trabalhada.

Esse é o papel da perícia defensiva, qualificar o questionamento técnico com fundamento, e não apenas com argumento jurídico.

Quer entender como analisamos dados de ERB no seu caso? Comente ERB abaixo.

Quando se fala em cadeia de custódia, é comum associá-la apenas ao registro e ao controle da evidência.Nas provas digita...
25/06/2026

Quando se fala em cadeia de custódia, é comum associá-la apenas ao registro e ao controle da evidência.

Nas provas digitais, entretanto, sua função está diretamente relacionada à possibilidade de documentar, rastrear e verificar cada etapa do tratamento da evidência ao longo da investigação até seu descarte.

Isso ocorre porque a informação apresentada nos autos normalmente corresponde ao resultado de uma sequência de procedimentos técnicos anteriores, que podem envolver apreensão, preservação, coleta, extração, armazenamento, análise, documentação e disponibilização dos dados.

Cada uma dessas etapas está conectada à seguinte, como os elos de uma corrente.

A função da cadeia de custódia é permitir que esse percurso seja posteriormente reconstruído e auditado, respondendo a perguntas fundamentais, como quem teve acesso à evidência, quais procedimentos foram realizados, quais ferramentas foram utilizadas e de que forma aquele dado chegou ao resultado apresentado no processo.

Quando esse caminho pode ser verificado, torna-se possível avaliar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade da prova.

Por outro lado, quando uma dessas etapas deixa de ser documentada ou não pode ser auditada, surge uma ruptura na rastreabilidade da evidência.

E, assim como ocorre em uma corrente, a resistência do conjunto passa a depender justamente do elo que não pode ser verificado.

Por isso, o ponto central stá na capacidade de demonstrar, de forma técnica e documentada, o percurso percorrido pela evidência desde sua obtenção até sua utilização no processo e, eventual descarte.

Quer aprender a identificar, na prática, falhas de rastreabilidade em provas digitais?

Comente “CADEIA DE CUSTÓDIA” abaixo.

A acusação entra em campo com um time montado. Extração de dados, ERB, interceptação, prints, dados telemáticos, geoloca...
22/06/2026

A acusação entra em campo com um time montado. Extração de dados, ERB, interceptação, prints, dados telemáticos, geolocalização e relatórios de investigação, todos organizados para sustentar uma única narrativa.

A defesa só empata o jogo quando consegue olhar para cada uma dessas provas com critério técnico, identificando ausência de documentação, falhas na coleta e conclusões que vão além do que o dado realmente comprova.

Cadeia de custódia não é uma prova, mas é o que sustenta o sistema inteiro, já que sem ela documentada, qualquer elemento da escalação perde confiabilidade.
Passa o carrossel e veja a escalação completa. 👆

Quer entender como analisar tecnicamente as provas do seu processo? Comenta PROVAS abaixo.

Quando uma prova digital é apresentada no processo, normalmente a atenção se concentra naquilo que foi encontrado, uma c...
19/06/2026

Quando uma prova digital é apresentada no processo, normalmente a atenção se concentra naquilo que foi encontrado, uma conversa, um arquivo, uma fotografia, um áudio ou qualquer outro elemento que passe a integrar a narrativa probatória.

No entanto, antes mesmo de analisar o conteúdo da evidência, existe uma questão que precisa ser enfrentada, sobre demonstrar se aquela evidência corresponde efetivamente à origem que lhe é atribuída.

É justamente nesse ponto que surge a discussão sobre autenticidade, pois não basta afirmar que determinado arquivo foi extraído de um dispositivo ou que determinada informação pertence a uma pessoa específica. Essa relação precisa ser sustentada por elementos técnicos e documentais que permitam compreender a origem da evidência e o caminho percorrido por ela até chegar aos autos.

Na prática, isso envolve analisar a documentação da apreensão, os registros produzidos ao longo da cadeia de custódia, a identificação dos dispositivos examinados, os procedimentos utilizados na coleta e os elementos disponíveis para reconstruir a origem dos dados apresentados.

Quando essas informações não estão adequadamente documentadas ou não podem ser verificadas, surgem questionamentos legítimos sobre a capacidade de vincular a evidência à sua origem declarada, que em muitos casos o MP e Juiz acabam limitando-se a dizer: “tudo está nos autos!”

Por essa razão, a autenticidade não deve ser compreendida como uma característica abstrata da prova digital, uma vez que está diretamente relacionada à possibilidade de demonstrar, de forma técnica e verificável, de onde veio a evidência que está sendo utilizada para sustentar determinada conclusão dentro do processo.

Endereço

São José Do Rio Prêto, SP

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