Coaf Informações Empresariais

Coaf Informações Empresariais A COAF desenvolve soluções que agregam valor ao trabalho de seus clientes, tornando-se uma parceira f

A COAF desenvolve soluções que agregam valor ao trabalho de seus clientes, tornando-se uma parceira fundamental e estratégica, tendo em vista a complexidade da legislação e a alta carga tributária no Brasil. Comprometida com o mercado empresarial, a COAF oferece agilidade, inovação e segurança fornecendo informações empresariais para as áreas: contábil, tributária, trabalhista e previdenciária. A

COAF tem como principais objetivos:

- oferecer um conteúdo relevante e confiável direcionado às principais atividades empresariais;

- divulgar, em tempo hábil, as principais alterações ocorridas na legislação brasileira, destacando aquelas que mais causam impacto no dia-a-dia das empresas e

- esclarecer as dúvidas de nossos usuários de forma rápida, eficiente e segura em relação aos mais diversos temas da prática empresarial. Para isso, a COAF Informações Empresariais é composta por uma equipe de profissionais da área jurídico-contábil, altamente qualif**ados e com ampla experiência no mercado, além de colaboradores técnicos nas áreas de jornalismo e letras, egressos das principais universidades do país. Nossos usuários são, em sua maioria, profissionais da área contábil-financeira, advogados tributaristas, consultores empresariais, contadores, bem como gerentes e funcionários das diversas áreas funcionais da empresa, além de diretores e empresários.

PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR QUE TORNA ESSENCIAL COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÕES E TRANSPORTE COLETIVOE...
27/07/2022

PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR QUE TORNA ESSENCIAL COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÕES E TRANSPORTE COLETIVO

E o que isso representa?

Publicada em 23/06/2022, a Lei Complementar nº 194/22 torna bens e serviços como combustíveis, energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo essenciais e sujeitos ao ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) específico.

Nestes termos, f**a proibida a aplicação de alíquotas de ICMS superiores aos patamares de 17% e 18%, sobre os produtos e serviços listados acima, pelos Estados.

Considerando que a Lei Complementar nº 194/22 entrou em vigor na data de sua publicação, é aguardado o surgimento de disputas entre Estados e contribuintes pela aplicação imediata dos limitadores das alíquotas sobre tais itens ora reputados essenciais, independente do prazo de modulação de efeitos em caráter prospectivo, dado pelo STF no julgamento do tema em Repercussão Geral, onde se resguardou aos estados da federação a possibilidade de seguirem cobrando o ICMS em suas alíquotas atuais até o final de 2023.

́lculodetributos

25/02/2022

Receita Federal divulga o cronograma de restituição do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2021, exercício de 2022

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2022.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual referente a 2022 (DIRPF 2022), de acordo com o seguinte cronograma:

1º: 31.05.2022
2º: 30.06.2022
3º: 29.07.2022
4º: 31.08.2022
5º: 30.09.2022

Ressalta-se que, as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das declarações, observando-se que terão prioridade os seguintes contribuintes:

a) com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos;
b) os portadores de deficiência física ou mental;
c) os portadores de moléstias graves; e
d) os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

(Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2022 - DOU 1 de 25.02.2022)

25/02/2022

Comitê Gestor regulamenta a atividade do MEI caminhoneiro

Resolução CGSN nº 165/2022 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 , que dispõe sobre o Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para tratar das disposições relativas ao MEI-caminhoneiro, de que trata o art. 18-F da Lei complementar nº 123/2006 , incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021 , destacando-se:
a) a inclusão dos incisos V e VI ao art. 100, os quais incluem as seguintes atividades entre aqueles autorizadas ao enquadramento como microempreenededor individual (MEI):
a.1) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e
a.2) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural;
b) inclusão do § 1º-A ao art. 100, dispondo que poderá ser inscrito como MEI o transportador autônomo de cargas inscrito, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI:
b.1) o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00; e
b.2) no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo:
c) a inclusão da alínea "c" ao art. 101, o qual dispõe que a partir da competência abril de 2022, o MEI-caminhoneiro pagará para a previdência social o equivalente a 12% do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A norma em referência dispõe, ainda, que, excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, o disposto na letra "b" supra aplica-se a partir de 1º.04.2022 a ao transportador autônomo de cargas a que se refere o art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006 , que, até o último dia útil do mês de março, cumpra
com as seguintes condições:
a) exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 ; e
b) opte pela inclusão no Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), na forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140/2018 , respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.
(Resolução CGSN nº 165/2022 - DOU de 25.02.2022)

25/02/2022

PGFN prorroga os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal

Por meio da Portaria PGFN/ME nº 1.701/2022 , a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria PGFN nº 11.496/2021 e a Portaria PGFN nº 214/2022 , prorrogando os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal.
Em decorrência dessas alterações:
a) poderão ser negociados nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021 , os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 25.02.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até o dia 31.01.2022).
a.1) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 1º.10.2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29.04.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
b) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , na Portaria PGFN nº 18.731/2020 , na Portaria PGFN nº 21.561/2020 , e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 , com início em 1º.10.2021 permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29.04.2022.
c) poderão ser negociados nos termos da Portaria PGFN nº 214/2022 , os débitos do Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 25.02.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até o dia 31.01.2022).
c.1) o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 25.02.2022 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29.04.2022. Devendo no mesmo período, prestar as informações necessárias à consolidação da porposta de transação, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
d) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos Portaria PGFN nº 214/2022 , desde que desistam do acordo anterior até 31.03.2022.
(Portaria PGFN nº 1.701/2022 - DOU de 25.02.2022)

e-CAC - Atualizada as normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da RFBA Instrução Normati...
25/02/2022

e-CAC - Atualizada as normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da RFB

A Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 atualizou as normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139/2019 .
O e-CAC é um canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Considera-se:
a) conta gov.br - o mecanismo de acesso digital único aos serviços do e-CAC com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
b) Identidade Digital Prata - obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital (validação biográf**a e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográf**a ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identif**ação);
c) Identidade Digital Ouro - obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional; e
d) procuração digital - a procuração emitida por meio eletrônico, a qual permite a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse os serviços do e-CAC em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
O acesso ao e-CAC será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
O acesso aos serviços relativos a pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física:
a) legalmente habilitada mediante procuração digital;
b) representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
c) com utilização de certif**ado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ).
Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
a) for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula:
a.1) a inscrição no CNPJ; ou
a.2) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ; ou
b) for utilizado certif**ado digital por meio da conta gov.br e:
b.1) a situação no CPF for a de titular falecido; ou
b.2) o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no CNPJ.
Caberá ao titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado:
a) a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização da referida conta;
b) adotar as medidas necessárias para garantir a guarda e o sigilo das suas credenciais de acesso à conta gov.br; e
c) informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta ao órgão responsável pela administração desta.
Durante a transição para o uso exclusivo da conta gov.br, o acesso a serviços do e-CAC poderá:
a) estar restrito ao uso de certif**ado digital; e
b) ocorrer, alternativamente, com utilização de código de acesso gerado no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
O código de acesso a que se refere a letra "b" poderá ser gerado:
a) por pessoa física, mediante a informação:
a.1) do número de inscrição no CPF;
a.2) da data de nascimento do titular do número de inscrição no CPF; e
a.3) dos números dos 2 últimos recibos das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentadas nos últimos 6 anos, ou do número do último recibo, caso haja apenas uma DIRPF transmitida no referido período; ou
b) por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante a informação:
b.1) do número de inscrição no CNPJ; e
b.2) das informações do representante da empresa, responsável perante o CNPJ, relacionadas na letra "a".
A utilização dos serviços do e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classif**adas como importantes, ainda que o acesso seja realizado por seu responsável ou representante legal habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.
O disposto supramencionado não se aplica aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.
No mais, f**am revogadas as seguintes Instruções Normativas:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 ;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.872/2019 ;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.917/2019 ;
d) Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 ;
e) Instrução Normativa RFB nº 2.027/2021 ; e
f) Instrução Normativa RFB nº 2.046/2021 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 - DOU de 25.02.2022)

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2021, exercí...
25/02/2022

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2021, exercício de 2022

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021 (DAA 2022), pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a DAA 2022, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ;
Está dispensada de apresentar a DAA 2022, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra "e", cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA 2022, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplif**ado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplif**ado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA 2022 deve ser apresentada no período de 07.03 a 29.04.2022, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da RFB, na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;
c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2022 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Entre as principais novidades na DAA de 2022, destacamos as seguintes:
- Declaração Pré-Preenchida I. Acesso a todas as plataformas
A Declaração Pré-preenchida de 2022 estará disponível a partir de 15.03.2022 e poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:
a) on-line: no Portal e-CAC;
b) computador: PGD IRPF;
c) dispositivos móveis: App Meu Imposto de Renda.
A Declaração Pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao portal único com certif**ado digital, que torna a conta em nível ouro).
II. Quem pode utilizar a Declaração Pré-preenchida
Qualquer contribuinte que possua conta Gov.br, níveis ouro ou prata.
III. Entenda os níveis bronze, prata e ouro
Qualquer pessoa pode criar uma conta no Portal Gov.br (https://sso.acesso.gov.br/), bastando acessar o portal e inserir as informações demandadas e realizar os procedimentos de confirmação. A identidade digital prata é fornecida para aqueles que acessam o portal de serviços a partir de bancos integrados à plataforma. Já a ouro é garantida automaticamente a todas as pessoas com biometria facial feita pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas também é possível fazer a validação biométrica no próprio celular, a partir do aplicativo do gov.br na App Store ou Google Play, e passar do nível bronze para o nível ouro (https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2022/irpf-2022).
A conta gov.br tem três níveis de segurança e acesso:
a) bronze: deve ser utilizada assinatura simples, obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
b) prata: deve ser utilizada assinatura avançada e o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
b.1) validação biográf**a e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b.2) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
b.3) validação biométrica, biográf**a ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identif**ação;
c) ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualiza-da, de abrangência nacional.
IV. Dados pré-preenchidos
Na Declaração Pré-preenchida o contribuinte já inicia o preenchimento da declaração com várias informações úteis que facilitam o preenchimento, tais como:
a) informações anteriores: importa informações da base do CPF e das declarações ante-riores (dependentes, bens e direitos, etc.);
b) informações fornecidas por fontes pagadoras, imobiliárias e em outras declarações como a Dirf, Dimob, Dmed, Carnê-leão, etc.;
c) pagamentos: efetuados a planos de previdência, serviços de saúde e pagamentos de terceiros obtidos na Dirf, Dimob, Dmed, Carnê-leão, e-Financeira, etc.
Como se vê a nova Declaração Pré-Preenchida possui informações importantes relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que serão importadas diretamente no PGD IRPF 2022, sem a necessidade de digitação.
No entanto, o contribuinte deve se atentar porque responsabilidade pela verif**ação e correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração será dele. Portanto, o contribuinte deverá fazer as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
V. Carnê-leão
A Declaração Pré-preenchida recupera as informações prestadas no Carnê-leão Web pelos profissionais obrigados ao recolhimento mensal:
a) profissional: para o próprio profissional que informou no Carnê-leão Web, Rendimentos recebidos - para a ficha Rendimento;
b) clientes: para os clientes desse profissional (seja titular ou dependente), que informou os Pagamentos efetuados - para a ficha de pagamentos.
- Restituição e Pagamento via PIX
Na Declaração de Ajuste Anual deste ano também será possível:
a) restituição: receber a restituição do Imposto de Renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração. Importante destacar que não será possível in-formar chave PIX diferente do CPF (ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias etc.). Caso a chave seja diferente do CPF, não poderá ser utilizado para o recebimento de restituição do Imposto de Renda. Além disso, o fato de a restituição ser feito via PIX não signif**a que a data e a ordem do crédito terão prioridade, que seguirão as mesmas regras de priorizações instituídas em lei;
b) pagamento: também será possível pagar com PIX o Darf emitido pelo progra-ma/aplicativo do Imposto de Renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.
- Auxílio Emergencial
Diferente do ano passado, a pessoa física que recebeu rendimentos decorrentes do Auxílio emergencial deve observar o seguinte:
a) Apresentação da DAA 2022: somente está obrigado a apresentação da DAA 2022, a pessoa física que tenha recebido auxílio emergencial (rendimento tributável), e que somado a outros rendimentos tributáveis tenha sido superior a R$ 28.559,70, mas não pelo fato de ter recebido o auxílio emergencial no ano-calendário de 2021;
b) Devolução do auxílio emergencial: não existe previsão legal para que o beneficiário do auxílio emergencial tenha que devolver por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA 2022), como ocorreu no ano passado. Caso o contribuinte tenha recebido o auxílio emergencial indevidamente, a devolução terá que ser feita por meio do Ministério da Cidadania, na Internet (https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao).
Vale lembrar que, no ano-calendário de 2021, o Auxílio Emergencial foi pago:
a) em 4 parcelas mensais, no período de abril a julho/2021 (Medida Provisória nº 1.039/2021 ); e
b) em 3 parcelas mensais, no período de agosto a outubro/2021 (Decreto nº 10.740/2021 ).
A valor do Auxílio Emergencial 2021 varia de acordo com a composição da família. Vale ressaltar, no entanto, que o recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, mesmo que na mesma família houver mais de uma pessoa com direito ao auxílio:
a) Família unipessoal (composta por uma pessoa): R$ 150,00;
b) Família normal (composta por mais de uma pessoa): R$ 250,00;
c) Mulher provedora de família monoparental (família chefiada por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menos de 18 anos de idade): R$ 375,00.
- Ficha Bens e Direitos
I. Agrupamento de códigos de bens e direitos
Para facilitar o preenchimento da ficha "Bens e Direitos" foi efetuada uma atualização dos códigos por grupos de bens e direitos e por classif**ação de cada bem ou direito na Declaração de Ajuste Anual
a) bens imóveis;
b) bens móveis;
c) participações societárias;
d) aplicações e investimentos;
e) créditos; depósitos à vista e numerário;
f) fundos; criptoativos; e
g) outros bens e direitos.
II. Informação dos rendimentos ao incluir bens e direitos.
Exemplo: ao informar uma conta poupança na ficha de Bens e Direitos, automaticamente será preenchido os rendimentos dessa conta poupança;
III. Informação do Renavam
A informação do Renavam é obrigatória a partir da DAA 2022.
- Dependentes
Na ficha Dependentes da DAA 2022, será opcional as seguintes informações:
a) telefone celular, com DDD;
b) endereço eletrônico (e-mail);
c) informação se o dependente mora com o titular.
(Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 - DOU de 25.02.2022)

24/02/2022

MG - Alterada a lista de contribuintes enquadrados como fabricante de veículos ou de caminhões e ônibus e de industrial sistemista ou ferramentista

Promovida alteração na Portaria Sutri nº 903/2019 , com efeitos a partir de 1º.03.2022, que dispõe sobre estabelecimentos enquadrados nas categorias de fabricante de veículos ou de caminhões e ônibus e de industrial sistemista ou ferramentista, para fins do tratamento diferenciado previsto para o segmento (Capítulo L###IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG /2022).

(Portaria Sutri nº 1.151/2022 - DOE MG de 24.02.2022)

24/02/2022

ES - Disciplinadas regras sobre a antecipação do imposto para o Simples Nacional

Foram introduzidas no RICMS-ES/2002 as seguintes regras complementares sobre a antecipação parcial do imposto para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional:
a) o recolhimento do imposto a título de antecipação parcial não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
b) com relação ao levantamento de estoque de autopeças, para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto referente ao Simples Nacional, enquanto durarem os respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das mercadorias inventariadas deverá ser segregada utilizando a classif**ação "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, observado o seguinte:
b.1) enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN "500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação";
b.2) a saída das mercadorias inventariadas não impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a apuração do imposto não observarão as regras sobre o levantamento de estoque aqui mencionado;
c) ainda sobre o levantamento de estoque referido na letra "b", foi revogada a obrigatoriedade de apresentação ao Fisco de planilha eletrônica contendo a relação de mercadorias inventariadas e suas respectivas saídas mensais.
Além disso, foi incluído que a antecipação parcial do imposto para autopeças, se aplica, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.02.2022.
(Decreto nº 5.093-R/2022 - DOE ES de 18.02.2022)

24/02/2022

SE - Fixado o valor da Unidade Fiscal Padrão para o mês de março/2022

Com efeitos a partir de 1º.03.2022, o Secretário de Estado da Fazenda estabeleceu, por meio da portaria em referência, o valor de R$ 49,90 para a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) com relação ao mês de março/2022.

(Portaria Sefaz nº 45/2022 - DOE SE de 24.02.2022)

23/02/2022

RO - Prorrogadas até 30.04.2024 diversas hipóteses de isenção, base de cálculo reduzida e crédito presumido

Foram prorrogados até 30.04.2024, nos termos do Convênio ICMS nº 178/2021 , os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção, entre outras hipóteses:
a.1) as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;
a.2) as saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente;
a.3) as saídas de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
b) Base de cálculo reduzida, entre outras hipóteses:
b.1) Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e nas operações com máquinas e implementos agrícolas;
b.2) Nas saídas de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7%;
b.3) 9 Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% do valor da operação.
c) Crédito presumido concedido às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
(Decreto nº 26.925/2022 - DOE RO - Suplemento de 22.02.2022)

23/02/2022

RO - Promovidas alterações no RICMS-RO/2018 relativamente as operações com combustíveis e lubrif**antes e isenção do ICMS nas operações com medicamentos e produtos fármacos

O Estado de Rondônia, com base no ato em fundamento, promoveu diversas alterações no RICMS-RO/2018 , sendo essas alterações advindas dos Convênios ICMS nº 143/2021, 110/2007, 131/2021, 132/2021 e 133/2021.
Com efeitos retroativos desde 1º.11.2021, o Convênio ICMS nº 143/2021 altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que trata das regras gerais da substituição tributária nas operações com combustíveis e óleos lubrif**antes.
Os Convênios ICMS nº 131, 132 e 133/2021 estabelecem Isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos, Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Convênio ICMS nº 133/2021 surte efeitos retroativos desde 1º.01.2022 e os Convênios ICMS nº 131 e 132/2021 terão seus efeitos somente a partir de 1º.01.2023.
Sendo assim, as alterações no RICMS-RO/2018 vigorarão seguindo os prazos de efeitos dos referidos Convênios.
(Decreto nº 26.923/2022 - DOE RO - Suplemento de 22.02.2022)

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