07/04/2017
CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”
No artigo 31.º do CIRS e no anexo B da declaração de IRS modelo 3, onde se lê “ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” não podemos ler “CÓDIGOS previstos na tabela a que se refere o artigo 151.º”.
ATIVIDADES profissionais especificamente previstas são as exercidas por Arquitetos, Cantores, Auditores, Contabilistas, etc. etc. etc. Todas as especificamente elencadas naquela lista.
E “ATIVIDADES profissionais” não quer (nem nunca quis) dizer: 1001, 2019, 4011 ou 4013. Isto são (apenas) os códigos das quatro atividades que ESPECIFICAMENTE referimos no parágrafo anterior. Um código é, simplesmente, para codificar atividades!
Faz toda a diferença esta leitura correta.
Aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, no âmbito da categoria B em regime simplificado, faz-se pela verificação da atividade realmente exercida e não pela constatação do código que consta no cadastro das finanças, seja este um código de atividade da lista anexa ao artigo 151.º ou um CAE. Temos que olhar para isto como se estivéssemos a aplicar um princípio de substância sobre a forma.
Assim, o que devemos ter em atenção este ano, para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado é o que sempre fizemos noutros contextos. A introdução e utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve para efeitos de retenções na fonte a efetuar sobre rendimentos da categoria B, já que o artigo 101.º do CIRS há muito que prevê uma taxa de retenção para “rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”; e que também sempre teve no artigo 6.º do CIRC para definir as sociedades de profissionais. Temos que continuar a interpretar “ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” como sempre interpretámos, porque nos artigos 31.º e 101.º do CIRS, no artigo 6.º do CIRC (e também no artigo 86.º-B do CIRC) o sentido e finalidade desta expressão são exatamente os mesmos.
(Em 2014 é que houve motivos para confusão, porque para aquele ano o legislador resolveu colocar no artigo 31.º do CIRS “rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º”. Sem inclusão do termo especificamente “meteu lá” quase todos os serviços prestados.)
Por isso é que, por exemplo:
• Um contabilista, independentemente de estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200; um médico dentista, independentemente de estar coletado com o código 7015 ou com o CAE 86230; ou uma esteticista, independentemente de estar coletado com o código 1325 ou com o CAE 96022, terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque contabilidade, medicina dentária ou esteticista são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.
• Uma cabeleireira (CAE 96021) ou mecânico de automóveis (CAE 45200) terão a aplicação do coeficiente 0,35, por exclusão, porque NÃO SÃO atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.
• Quem está CORRETAMENTE coletado com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, porque desenvolve uma qualquer atividade diferente de todas as outras especificamente referidas na tabela, não tem o coeficiente 0,75 mas sim de 0,35. Simplesmente porque “Outros prestadores de serviços” não especifica nada. Outros prestadores de serviços não é uma atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela.
• Um comissionista, ou um astrólogo, estando ERRADAMENTE coletados com o código “1519 Outros prestadores de serviços” terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque comissionista e astrólogo são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.
• Actividades de mediadores de seguros (CAE 66220) terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Interpretação baseada em entendimento da AT que refere: “De acordo com a doutrina sancionada no âmbito do IRS, a atividade de mediação de seguros consubstancia, dada a respetiva natureza, uma verdadeira atividade comissionista, expressamente elencada na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS sob o código 1319”.)
No quadro 4A do anexo B da declaração de IRS, e tendo em consideração os exemplos apresentados, rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º são colocados no campo 403, e os das outras atividades referidas são inscritos no campo 404.
Esperamos que com estes esclarecimentos e exemplos se torne claro o significado e alcance de “atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”.
Consulte aqui a Tabela (completa) de actividades do artigo 151.º do CIRS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs155.htm
Para enquadramento de outros serviços prestados na categoria B em regime simplificado, ver o texto
https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1698682103718511
Paulo Marques, 2016-05-04