19/03/2020
Estimado cliente,
No que respeita ao Regime de teletrabalho, embora com pequenas diferenças na redação, os seguradores têm basicamente o mesmo entendimento:
“Serão considerados acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação das entidades oficiais ou da entidade empregadora. “
Nos termos das garantias dos contratos de seguros de acidentes de trabalho, o enquadramento para os sinistros ocorridos em regime de teletrabalho deve sempre verificar as condições básicas. Neste sentido, é importante clarificar algumas regras e conceitos:
1º - ser acidente. As infeções por Covid 19 não estão cobertas, antes de mais porque são uma Doença e não um Acidente. Mesmo no âmbito das doenças profissionais dificilmente se enquadraria, pois não resulta do desempenho continuado da função habitual do trabalhador. Se, por exceção, juridicamente, esta situação viesse a ser considerada doença profissional, não seria regulada pelos seguros de acidentes de trabalho, pois constitui uma exclusão absoluta em Portugal;
2º - ser decorrente da realização das tarefas relacionadas com o seu trabalho. Não sendo aplicável se tiver ocorrido no âmbito da prática de atos da vida pessoal (por exemplo, tomar banho ou cozinhar);
3º - ocorrer no local designado e que tiver sido comunicado à entidade patronal como homeoffice para teletrabalho (residência habitual). Atenção que os acidentes que ocorram fora da residência não serão considerados;
4º - ocorrer no horário de trabalho. É importante, se tecnicamente possível, conservar os registos log on/log off dos utilizadores no sistema informático (por exemplo, por VPN's), ou outros meios de prova que seja possível fornecer perante uma averiguação de sinistro.
É recomendável a existência de acordos por escrito entre as entidades patronais e os seus trabalhadores sobre a prestação de trabalho em regime de "homeoffice". Se tal não existir, é fundamental que as entidades patronais disponham de registos da autorização para os casos de teletrabalho.
É igualmente recomendável que as empresas, proativamente, comuniquem às seguradoras que, decorrente dos seus Planos de Contingência, estão a implementar esta forma alternativa de prestação de trabalho, indicando o universo de colaboradores abrangidos e, idealmente, os termos (datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho).
Para qualquer questão estamos disponíveis para ajudar.
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