10/09/2026
𝐏𝐎𝐑𝐓𝐀𝐋 𝐃𝐀 𝐀𝐆𝐓: 𝐑𝐄𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝟓𝟎% 𝐃𝐀 𝐌𝐔𝐋𝐓𝐀 𝐄𝐌 𝐄𝐗𝐄𝐂𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐅𝐈𝐒𝐂𝐀𝐋.
𝐏𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐫𝐚𝐳𝐚̃𝐨 𝐝𝐞𝐭𝐞𝐫𝐦𝐢𝐧𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐍𝐨𝐭𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐋𝐢𝐪𝐮𝐢𝐝𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐚̃𝐨 𝐞𝐧𝐜𝐚𝐦𝐢𝐧𝐡𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐭𝐚̃𝐨 𝐫𝐚𝐩𝐢𝐝𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐂𝐨𝐛𝐫𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐂𝐨𝐞𝐫𝐜𝐢𝐯𝐚/𝐄𝐱𝐞𝐜𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐅𝐢𝐬𝐜𝐚𝐥 𝐞, 𝐩𝐨𝐬𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞, 𝐨 𝐩𝐫𝐨́𝐩𝐫𝐢𝐨 𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐝𝐢𝐬𝐩𝐨𝐧𝐢𝐛𝐢𝐥𝐢𝐳𝐚 𝐦𝐞𝐜𝐚𝐧𝐢𝐬𝐦𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐦𝐮𝐥𝐭𝐚?
O Portal do Contribuinte da AGT, no módulo de Execução Fiscal, já apresenta a possibilidade de redução da multa em 50%.
Mas surge uma questão que merece esclarecimento.
O artigo 165.º do Código Geral Tributário, na redacção dada pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, estabelece a redução de 50% do montante aplicável às multas pagas espontaneamente, desde que a infracção não constitua crime tributário e o infractor não seja reincidente.
E o próprio artigo esclarece quando existe pagamento espontâneo:
O pagamento deve ocorrer por iniciativa do infractor, antes de ter entrado nos serviços tributários qualquer auto de transgressão, participação ou denúncia.
Portanto, precisamos distinguir dois conceitos:
Pagamento voluntário dentro de um processo de execução fiscal não significa necessariamente pagamento espontâneo para efeitos do artigo 165.º do CGT.
O Código das Execuções Fiscais admite que o executado efectue voluntariamente o pagamento da dívida já em execução. Contudo, isso não significa, por si só, que estejam reunidos os pressupostos para beneficiar da redução de 50% prevista no artigo 165.º do CGT.
É precisamente aqui que surge a dúvida:
Qual é a base legal utilizada pelo Portal para permitir a redução de 50% de determinadas multas que já se encontram no módulo de Execução Fiscal?
Se o contribuinte já perdeu os pressupostos legais da espontaneidade, a simples disponibilização informática da opção de redução não deveria ser suficiente para restabelecer um benefício previs