Íuriscon-Sul, Lda - Contabilidade e Fisco

Íuriscon-Sul, Lda - Contabilidade e Fisco Técnico de Contas
Técnico de Fiscalidade

Satisfação dos interesses dos nossos colaboradores...

21/09/2021

Olá pessoal fiquem ligados.
Doravante faremos questão de publicar as principais alterações que ocorrem no nosso sistema fiscal.

21/09/2021

INSTRUTIVO N.º 22/DCA/DSF/DS/AGT/2020 - EMISSÃO DA CERTIDÃO DE NÃO DEVEDOR E CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE DE CONTRIBUINTES

Considerando que nos termos da legislação aplicável e do seu estatuto orgânico compete à Administração Geral Tributária propor medidas em matéria de política tributária e garantir a sua efectiva implementação, assim como liquidar e proceder à cobrança de impostos, direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras de acordo com as políticas definidas pelo Executivo.Atendendo a que o direito à extracção de certidões nos termos na alínea n) do n.° 1 do artigo 23.° do Código Geral Tributário, constitui uma garantia do contribuinte;Considerando que ao abrigo do artigo 78.1) do Código do Imposto Industrial o procedimento de cessação da actividade económica pode ser da iniciativa do contribuinte ou da Administração Geral Tributária;Havendo necessidade de clarif**ar e uniformizar os procedimentos aplicáveis ao processo de solicitação e emissão da Certidão de não Devedor e Cessação de Actividades dos Contribuintes;Nos termos do disposto na alínea n) do número 1 do artigo 13.°, do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, determino:

1. É aprovada a tabela de procedimentos, anexa ao presente instrutivo, referentes a emissão da Certidão de Não Devedor e cessação de actividade dos contribuintes.
2. A Certidão de Não Devedor deve ser emitida no prazo de 24 horas (1 dia útil), a contar da data de recepção do seu requerimento.
3. Sempre que o Serviço Regional Tributário não se pronuncie sobre a situação do contribuinte no prazo do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por motivos não imputáveis ao contribuinte (dificuldades de comunicação e outros constrangimentos) a Repartição Fiscal deve emitir a Certidão de Não Devedor, exarando posteriormente uma notif**ação, nos casos em que e alteração da sua situação tributária o justifique.
4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o contribuinte não f**a isento de inspecções tributárias a executar, nem de outras dividas ou obrigações tributárias que possam ser apuradas em momentos posteriores.
5. Para efeitos da emissão de Certidão de Não Devedor, devem ser considerados os impostos anuais, designadamente o imposto Industrial e o IRT grupos, 8 e C.
6. Os impostos mensais são considerados em falta (divida) apenas nas situações em que o atraso no pagamento seja superior a 3 (três) meses.
7. A Certidão de Não Devedor deve ser emitida ainda que o Contribuinte esteja a cumprir o plano de pagamento parcelar de dívidas tributárias.
8. Não deve ser emitida a Certidão de Não Devedor sempre que se verifique o incumprimento, pelo contribuinte, de pagamento de qualquer parcela do plano de pagamento em prestações.
9. É permitida a emissão da Certidão de Não devedor nas situações em que o contribuinte reconheça a dívida existente e assuma, mediante termo lavrado em termos adequados e com base na lei, o compromisso de liquidação e pagamento da mesma, sendo esse procedimento unicamente aplicável nas situações em que a emissão da certidão tenha por finalidade a obtenção ou solicitação de financiamento bancário.
10. A presente circular é de cumprimento imediato.
Cumpra-se

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 24 de Agosto de 2020

TPresidente do Conselho de Administração
Cláudio Paulino dos Santos

Bom dia pessoalDesejo-vos quarta/feira bem produtiva, em caso de conflito com sua entidade patronal, não se escqueça de ...
07/02/2019

Bom dia pessoal
Desejo-vos quarta/feira bem produtiva, em caso de conflito com sua entidade patronal, não se escqueça de contactar a Iurisconsul.

16/01/2019

Estado arrecada mais de AKz 31 mil milhões com IPU.

Para 2019, A Administração Geral Tributária iniciou a cobrança da primeira prestação do IPU, que vai de 01 a 31 de Janeiro.

Essa contribuição fiscal incide sobre a posse ou usufruto de uma casa, apartamento, moradia ou terreno.

Os contribuintes, de acordo com a AGT, devem dirigir-se à repartição Fiscal da área de localização dos imóveis.

Os imóveis com valor patrimonial até cinco milhões de kwanzas, desde que não arrendados, estão isentos do pagamento do IPU e acima deste valor, aplica-se uma taxa de imposto de 0,5%.

Para que a Administração Geral Tributária avalie o valor patrimonial do imóvel, são necessários determinados factores, como localização, idade do imóvel, disponibilidade de serviços (água, luz e saneamento) e ainda área de construção do imóvel.

A título de exemplo, se uma residência avaliada em cinco milhões e 200 mil kwanzas, a taxa de imposto só incidirá sobre os 200 mil kwanzas, portanto, a taxa de imposto é de mil kwanzas.

Para imóveis não arrendados, avaliados até cinco milhões de kwanzas, a taxa é de 0,5% e incide sobre o excesso dos cinco milhões de kwanzas.

Para os imóveis arrendados, em que o inquilino é uma pessoa singular ou colectiva, que tenha ao abrigo do regime a obrigação da sua contabilidade organizada, a taxa efectiva de 15 e proceder à entrega ao final do mês seguinte.

Caso não se proceda à liquidação do IPU, os contribuintes acumulam dividas fiscais, que podem dar origem à instauração de um processo de execução fiscal, levando o Estado a cobrar de forma coerciva o imposto em falta.

Caso pretenda pagar em duas prestações, o contribuinte pode pagar em duas prestações , repetindo o processo no mês de Julho.

Para os imóveis não inscritos, os titulares devem apresentar a declaração Modelo 5 de IPU, de modo a proceder à inscrição.

A declaração deverá ser acompanhada de documentos que auxiliem na descrição do imóvel, nomeadamente, memoria descritiva, planta do imóvel, certidão ou título de propriedade horizontal, contrato (promessa) de compra e venda ou ainda um termo de quitação.

A AGT lembra que, a ausência dos referidos documentos não impede a inscrição do imóvel, podendo o titular juntar posteriormente.

O Imposto Predial Urbano sempre fez parte do sistema tributário angolano e data dos anos 60 século passado.

Com a reforma tributaria em curso no País, este instrumento sofreu ajustes, como a introdução do Regime de Avaliação dos Imóveis que já estava desajustada à realidade actual.

Fonte: Angop.

16/01/2019

Ajuste do limite máximo de venda de moeda estrangeira a cidadãos residentes cambiais

Com vista a conferir maior segurança e previsibilidade ao acesso à moeda estrangeira disponível, o Banco Nacional de Angola (BNA) recomenda aos bancos comerciais que procedam ao ajuste do limite máximo de venda de moeda estrangeira por viajante residente cambial, maior de 18 anos e com rendimentos domiciliados, para o equivalente a 8.000 € (oito mil Euros), por viagem.

16/01/2019

Montante e calendário indicativos dos leilões de moeda estrangeira

O BNA vem comunicar que, no mês de Janeiro de 2019, será vendida moeda estrangeira no valor equivalente a USD 700.000.000,00 (Setecentos Milhões de Dólares dos Estados Unidos da América), por via de leilões de preço (venda de divisas) e de quantidade (plafonds para cartas de crédito), numa frequência diária, para todas as finalidades, incluindo liquidação de cartas de crédito, atendimento às casas de câmbio e operadoras de remessas.

Após cada sessão, o BNA divulgará, na sua página web institucional, o montante disponibilizado, o número de participantes, as taxas de câmbio máxima e mínima admitidas bem como a taxa de câmbio média resultante da sessão.

16/01/2019

Revogação de licenças do Banco Postal e do Banco Mais

O Banco Nacional de Angola, na qualidade de organismo de supervisão e garante da estabilidade do sistema financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, comunica a todas as entidade públicas e privadas que no pretérito dia 31 de Dezembro de 2018 terminou o prazo de adequação ao novo capital social e fundos próprios regulamentares para o funcionamento das instituições financeiras bancárias, decorrente da entrada em vigor do Aviso n.º 02/2018, de 02 de Março, que instituiu para Kz 7.500.000.000,00 (sete mil e quinhentos milhões de Kwanzas) o valor mínimo de capital social e fundos próprios regulamentares;

Considerando que, decorrido aquele prazo, duas instituições, nomeadamente, o BANCO MAIS, S.A. e o BANCO POSTAL, S.A., não reuniram o requisito legal para a continuidade da actividade bancária, nos termos da alínea b), conjugada com a alínea c) do 15.º, e a alínea f), ambas do artigo 29.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como em obediência com o estipulado no Aviso n.º 02/2018, de 02 de Março;

Em reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 2 de Janeiro de 2019, o Banco Nacional de Angola deliberou a revogação das licenças das referidas instituições financeiras bancárias, as quais cessam, a partir desta data, as respectivas actividades.

O Banco Nacional de Angola tomou as medidas conferidas nos termos da mesma lei, para que o Procurador Geral da República, requeresse a declaração de falência das referidas instituições, junto do Juiz da Comarca Provincial de Luanda.

A entidade liquidatária, dará indicações sobre o tratamento a dar aos depósitos de clientes bem como de quaisquer outras obrigações ou direitos das referidas instituições, incluindo a regularização da situação laboral dos seus colaboradores.

Os órgãos de administração e demais colaboradores devem, assim, manter-se à disposição da entidade liquidatária, garantindo-se o encerramento ordeiro da actividade das referidas sociedades financeiras.

11/01/2019

O início de implantação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e os impostos especiais de consum, inicialmente previstos para Janeiro de 2019, vai ocorrer apenas em Julho, sujeito contudo a aprovação da Assembleia Nacional.
O Orçamento Geral do Estado contempla esta nova informação e incorpora nas projecções fiscais o impacto operacional deste tributo a partir do período citado.
Os impostos especiais de consumo vão incidir sobre produtos como jóias, tabacos, bebidas espirituosas, tabaco, refrigerantes, fogo-de-artifício, armas de fogo.

10/12/2018

Bom dia pessoal
Desejo-vos uma óptima semana laboral e em caso de conflito com sua entidade patronal, não se escqueça de contactar a Iurisconsul

22/11/2018

Uma empresa que cuida da sua contabilidade, e que regularmente cumpre com as suas obrigações fiscais jamais terá problemas futuro.

Evite situações constrangedoras com o fisco e procura-nos.

22/11/2018

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