03/10/2020
O REGIME TRANSITÓRIO DO IVA CHEGOU AO FIM. E AGORA?
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) entrou em vigor em Angola a 1 de outubro de 2019 e com ele um regime especial de aplicação do imposto com prazo de validade.
Este regime, denominado de Regime Transitório do IVA, é aplicável às empresas que tenham atingido no exercício anterior um volume anual de negócios ou operações de importação superior a 250.000 USD ou o montante equivalente em Kwanzas.
Segundo dados da Administração Geral Tributária (AGT) Angolana, no Boletim Mensal do IVA de Maio de 2020, cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) empresas encontravam-se cadastradas como sujeitos passivos de IVA em Regime Transitório do IVA.
Acontece que, a validade deste regime termina no último dia deste ano. Coloca-se então a questão:
O que espera estas empresas a partir de 1 de janeiro de 2021?
Antes de responder à questão, devemos detalhar um pouco mais o regime transitório do IVA.
A principal característica que distingue este regime do regime normal do IVA consiste no facto de não haver liquidação de IVA nas faturas de venda e de prestações de serviços.
Trimestralmente, as empresas estão obrigadas a entregar ao Estado o imposto correspondente à diferença apurada entre o IVA do volume de negócios (3%) e o imposto suportado (4%).
A este respeito, chamo a atenção para uma nota particular- o volume de negócios para estes efeitos deve ser aferido tendo em conta o montante efetivamente recebido das vendas efetuadas e ou serviços prestados, com exceção das operações isentas ao abrigo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Adicionalmente, as empresas enquadradas neste regime têm obrigatoriamente de entregar trimestralmente uma declaração periódica, apresentar o mapa de fornecedores e utilizar programas informáticos certificados.
Transição para o regime geral a partir de 1 de janeiro
A partir de 1 de janeiro, estas empresas enquadradas no regime de IVA Transitório terão obrigatoriamente de voltar a preparar-se para o IVA, mas agora no regime normal.
E as diferenças são muitas!
A primeira tem a ver com a obrigatoriedade de liquidação do IVA nas futuras de venda ou prestações de serviços. E isso implicará uma mudança estrutural nos processos das empresas, uma vez que, ao contrário do que acontece com o regime do IVA transitório, a entrega do valor do IVA liquidado ao Estado acontece independentemente do facto de os valores constantes das faturas terem sido efetivamente recebidos dos clientes.
Além disso, a entrega da declaração periódica do IVA passa a ser efetuada através do Modelo 7, até ao final do mês seguinte ao mês a que se referem as operações.
O regime normal do IVA caracteriza-se pela neutralidade do imposto. Esta característica consubstancia-se na possibilidade de dedução do IVA suportado nas aquisições ao IVA liquidado nas vendas e prestações de serviços.
Em resultado, as empresas terão de colocar enfoque adicional no controlo dos documentos de suporte às aquisições de bens e serviços, de forma a que a dedutibilidade do IVA suportado seja efetuada de forma legal, eficiente e atempada.
Fonte:
Software de Gestão, ERP, Faturação, POS, Recursos Humanos, Manutenção, Produção e Soluções Sectoriais para Micro, PMEs e Grandes Empresas. Contacte-nos!