11/03/2022
CARO EMPRESÁRIO SABEMOS QUE É DA SUA RESPONSABILIDADE MANTER O BOM FUNCIONAMENTO DO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Chamamos a sua atenção da Lei n.° 1/07 de 14 de Maio (Lei das actividades comerciais)
Vamos entender o que são infracções?
Segundo artigo 32º desta lei, são consideradas infracções em matéria de comércio, as acções ou omissões previstas na mesma lei e classificam - se em três categorias:
Ligeiras, Graves e muito Graves.
No seu artigo 35º, Constitui infracção ligeira:
a) Não exibir de forma clara e precisa a documentação de licenciamento da actividade comercial ou a recusa de apresentação à autoridade competente;
b) Inobservância da obrigação de informar ao público sobre o horário de abertura e de encerramento do estabelecimento;
c) Fornecimento de informação inexacta ou incompleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização;
d) Permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimento comercial;
e) Não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar;
f) Não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar a favor do comprador no acto de transacção, onde conste o bem e serviço, bem como o respectivo preço;
g) Não afixar o preço de forma visível, inequívoca e com referência à unidade de medida, junto dos bens a comercializar e expostos em montras e vitrinas;
h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do Ministério do Comércio ou dos órgãos a quem este tenha delegado competência;
i) Não colaborar com os órgãos competentes do Governo central, provincial, das administrações municipais e comunais no trabalho de saneamento básico e de manutenção e limpeza dos estabelecimentos comerciais;
j) Não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada do estabelecimento comercial com a indicação do tipo da actividade que exerce;
k) Não possuir o certificado de habitabilidade.
2. As infracções ligeiras são puníveis com multa de 1 a 10 dias. A cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
3. Em caso de reincidência a multa é de 10 a 20 dias.
Artigo 36 º Constitui infracção grave:
a) Não comunicar atempadamente os casos de falência;
b) Não comunicar em caso de trespasse da actividade o Ministério do Comércio;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com margem de lucro não admitida;
d) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora
ou prestadora de serviços mercantis;
e) Não utilizar instrumentos de peso e de medida nas transacções comerciais;
f) Aproveitarse da escassez de bens e irregularidade do abastecimento com a intenção de obter lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem para si ou para terceiros ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado;
g) Não colocar à disposição do cliente manuais, catálogos de instruções, características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo e garantia da assistência técnica pós venda;
h) Não aceitar dentro dos prazos legais a devolução do bem ou equipamento com defeito de fabrico;
i) Fornecer bens e serviços a pessoas jurídicas não habilitadas ao exercício da actividade comercial e que habitualmente a exercem em locais impróprios e sem condições higiosanitárias
e técnicocomerciais recomendadas;
j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do Ministério do Comércio ou outros órgãos competentes quando esta deve ser dada;
k) Não dispor de livros obrigatórios de escrituração, consignados no Título 4. ° do Código Comercial;
l) Agredir, obstruir com violência ou ameaçar de violência agentes de fiscalização e inspecção no exercício das suas funções;
m) Vender sob a denominação de «vendas com prémio», «vendas em baixa», «vendas em liquidação», «vendas em promoção» ou «vendas de saldos», com inobservância das características legais definidoras das mesmas;
n) Proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide;
o) Expor objectos oferecidos nas vendas como presente, em baixa ou em liquidação por alguma causa que reduza seu valor de mercado;
p) Modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, o preço ou qualidade do produto;
q) Não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega dos presents promocionais;
r) Violar a cadeia de comercialização: produtor e/ou importador grossista;
grossista retalhista; retalhista consumidor final;
s) Proibir o livre acesso e expulsar clientes sem justificação plausível;
t) Revistar sem justa causa clientes à entrada ou à saída do estabelecimento comercial;
u) Não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores que manuseiam os géneros alimentares;
v) Não possuir factura de aquisição de bens a comercializar;
w) Não possuir estrutura de cálculo de preços de bens e serviços;
x) Vender bebidas alcoólicas e tabaco a menores de idade;
y) Vender bebidas alcoólicas e tabaco nos estabelecimentos de ensino;
z) Tratar com indiferença e faltar ao respeito o cliente.
2. As infracções graves são puníveis com multa de 10 a 100 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da presente lei.
3. Em caso de reincidência a multa é de 20 a 200 dias.
Artigo 37º Constitui infracção muito grave:
a) Alterar o objecto social para o qual está licenciado ou efectuar obras que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica, sem prévio conhecimento dos órgãos competentes;
b) Proceder a sublocação do estabelecimento comercial, propriedade do Estado sem prévia autorização dos órgãos competentes;
c) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do Ministério do Comércio;
e) Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial ou de outros documentos de licenciamento sem justificação plausível;
f) Não rotular em português os bens e serviços a comercializar e não respeitar a data de durabilidade mínima, data limite de consumo, composição, qualidade, condições especiais de conservação ou modo de emprego, origem e demais características que permitam a escolha do
consumidor;
g) Propiciar a utilização por terceiros da infraestrutura vistoriada;
h) Usar indevidamente o nome comercial ou título de estabelecimento;
i) Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, hygiene no local de trabalho e da garantia da inocuidade e da qualidade de alimentos, a luz da legislação em vigor;
j) Não adequar as infraestruturas à natureza dos bens e serviços a comercializar, pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança e saúde pública recomendadas;
k) Exercer a actividade comercial sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou Outros documentos de licenciamento;
l) Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar o acto de ofício.
2. As infracções graves são puníveis com multa de 20 a 200 dias, tornando como base de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
3. Em caso de reincidência a multa é de 40 a 400 dias.
Artigo 38º (Prazo de pagamento das multas)
1. As multas por infracção à presente lei devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias após notificação da decisão.
2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
3. A falta de pagamento da multa, pode dar a suspensão do exercício da actividade comercial, sem prejuízo do competente processo criminal, caso haja lugar.