04/03/2021
REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES
É obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões onerosas de bens corpóreos ou incorpóreos e prestações de serviços.
Âmbito de Aplicação
O presente regime é aplicável aos contribuintes com residencial fiscal em Angola em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamento ou pagamentos antecipados que realizem no exercício da sua actividade comercial, industrial de prestação de serviço, de profissão liberal, bem como actividade civil com ou sem forma comercial.
Requisitos das Facturas
As facturas ou documentos equivalentes, com excepção de talões de venda ou de serviço prestados, devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome, fima, denominação social, Número de Identificação Fiscal, sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, bem como dos respectivos adquirentes, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva no exercício da sua actividade profissional, comercial, industrial e civil, com ou sem forma comercial;
Numeração sequencial e cronológica do tipo de documento e anos económicos, podendo ser utilizada uma ou mais séries devidamente identificadas;
Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das qualidades ou unidades de referência, devendo as embalagens não transaccionáveis serem objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordado a sua devolução;
O preço unitário e total em moeda nacional, salvo as facturas que decorrem do processo de importação ou exportação, que são sujeitas às regras do comercio internacional;
As taxas de Impostos aplicáveis e o montante do Imposto, quando devido;
O motivo justificativo da não liquidação do Imposto, quando devido, com indicação da norma legal que o fundamenta;
A data e o local em que os bens foram colocados à disposição dos adquirentes, em que os serviços foram prestados, bem como, se aplicável, a data em que foram efectuados pagamentos antecipados;
Redacção em língua portuguesa;
A data da emissão;
A identificação do sistema informático;
A identificação do sistema informático utilizado para a emissão da factura ou documento equivalente, bem como, sempre que aplicável, o respectivo número da certificação.
Dispensa de Emissão de Factura
É dispensada a obrigação de emissão de factura sempre que, cumulativamente, a aquisição dos bens ou serviços não esteja relacionada de nenhuma maneira com actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, ou com o exercício de profissão liberal, sendo o adquirente, necessariamente, uma pessoa singular e se trate de uma das seguintes operações:
Transmissão de bens através de aparelhos de distribuição automática ou de recurso aos sistemas electrónicos;
Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de bilhete de ingresso ou de transporte, senha, portagens ou outro documento impresso, emitido ao portador, comprovativo do pagamento em que constem os elementos informativos obrigatórios;
Transmissão de bens efectuados por vendedores ambulantes e feirantes devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente.
Processamento das Facturas
O processamento das facturas deve seguir os seguintes trâmites:
Os agentes económicos com um volume de negócios igual ou superior ao montante equivalente em AKz a USD 250 000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Dólares Americanos) devem emitir facturas ou documentos equivalentes através de programas informáticos certificados nos termos da lei;
O volume de negócios a que se refere o disposto no ponto acima é o apurado com base na declaração de rendimentos referente ao exercício fiscal anterior, aplicando a taxa de câmbio média anual do Banco Nacional de Angola;
Quando o período de apuramento referido no número anterior coincida com o do início da actividade, o volume de negócio corresponde ao que consta da respectiva declaração;
A emissão de facturas ou documentos equivalentes através de programas informáticos deve efectuar-se em triplicado, destinando-se a versão original ao cliente, uma cópia ao arquivo do fornecedor e outra a acompanhar os bens em circulação, na posse do cliente, caso não seja solicitada e recolhida para efeitos de fiscalização;
Sempre que seja reimpressa uma factura ou documento equivalente, deve o mesmo conter a menção “2.ª via, em conformidade com o original”;
Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente justificadas, devem os contribuintes emitir facturas ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos previstos no Regime Jurídico das facturas e documentos equivalentes.
Arquivamento de Facturas
O arquivamento de facturas deve seguir os seguintes trâmites:
Os contribuintes são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas ou documentos equivalentes, bem como os registos relativos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos utilizados, nos prazos estabelecidos pelo Código Geral Tributário;
As cópias de segurança das facturas ou documentos equivalentes arquivados em formato digital devem estar disponíveis para consulta imediata, sempre que exigidos por uma autoridade oficial.