12/02/2021
TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL
Prima face para conceituarmos a responsabilidade civil em termos doutrinários começar-se-á a enquadrá-lo legalmente.
Assim, nos termos do art. 483º, nº 1 CC «aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios f**a obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Deste preceito legal retira-se a ideia segundo a qual a responsabilidade civil é uma figura que tem por finalidade impelir a reparar ou ressarcir os danos que alguém cause, com dolo ou com mera culpa, a terceiros, ou seja, na esfera jurídica de terceiros.
Em forma de epílogo desta ideia legal, dir-se-ia que todo aquele que violar direitos de outrem, causando males, deve reparar os males causados.
Desta feita, abaixo far-se-á uma abordagem mais doutrinária da responsabilidade civil.
Quando a lei provê, sujeitando o autor dum facto ilícito à reparação dos danos ocasionados, fala-se em responsabilidade civil, que consiste na necessidade imposta a quem transgride as suas obrigações, adoptando comportamento diverso do que lhe era prescrito, e por tal forma causa prejuízo ao titular do correspondente interesse tutelado pela ordem jurídica, de colocar à sua custa o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida.
No entender de González (2009), a RC surge precisamente para permitir ao lesado imputar a lesão sofrida a terceiro de modo a que este deva reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verif**ado o evento que obriga à reparação.
Dantas (2007), por seu turno, alega que consideramos que, nos tempos de hoje, a expressão responsabilidade não é homogénea, podendo assumir, pelo menos, duas realidades. É suficiente, a título meramente de exemplo, incluirmos o sentido jurídico.
Assim, é possível asseverar-se com a carta segurança que, na linguagem corrente ou em textos da especialidade, os termos “responsável” e “responsabilidade” não possuem uma única interpretação, bem pelo contrário. É geralmente aceite que um indivíduo responsável congrega um substantivo – pessoa que é responsável – ou o adjectivo correspondente – que tem que cumprir obrigações suas ou alheias. Etimologicamente o termo responsabilidade deriva do latim “respondere” (respondeu) que signif**ado grosso modo, “comprometer-se (spondere) perante alguém em retorno (re), ou se optarmos pelas palavras de Castanheira Neves, “respondeu tem origem em spondeo, que invoca o solene e o compromisso.
(Dantas, 2007, p. 9)
Assim, a RC provém do princípio da heterosuportação dos danos, que segundo o mesmo, todo aquele que causar danos na esfera jurídica de outrem, deverá suportar os danos, colocando o lesado numa situação em que se encontraria se não fosse a lesão. Vg. Domingas dos Prazeres, tem a sua mochila da Marca Nike e, enquanto passeava com o seu namorado, Hélder dos Azares, vê Dionísio das Confianças ateando fogo na mesma, destruindo-a por completo.
Nesta situação, podemos claramente verif**ar que seria uma tremenda injustiça se fosse Domingas dos Prazeres a repor a mochila, pois não foi ela quem a destruiu; alguém será chamado a responder pela inutilização/destruição da mochila, essa pessoa é a que causou o dano, no caso concreto, Dionísio das Confianças.
Como Veremos adiante, a RC tem uma forma própria de fazer com que a pessoa pague pelos danos que cometeu, diferente do que acontece com as outras formas de responsabilizar uma pessoa.
Aliás, autores como Telles (1997) e Burity da Silva (2004) diferenciam claramente a RC das outras figuras, tais como a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa, bem como outras figuras obrigacionais, a saber, o enriquecimento sem causa e a gestão de negócios.
1.1. Pressupostos
No que concerne aos pressupostos, impera aferir que em termos de Direito Processual, é comum falar-se deles. Entretanto, neste âmbito atendemos, por pressuposto o conjunto de condições exigidas por lei para que determinada figura seja considerada como tal ou para que determinada figura surta os seus efeitos jurídicos.
Assim, no caso específico da responsabilidade civil, é indispensável destacar que não podemos falar nesta figura quando os seus pressupostos não estejam preenchidos, dito de outro modo, se, por acaso, alguém alega que deve ser indemnizado com base na responsabilidade civil, não terá sucesso se não conseguir provar que os pressupostos estão presenciados no facto que o lesou.
A doutrina dominante declara existirem cinco pressupostos, maxime, a conduta ou o facto (que muitas vezes pode consistir numa acção como numa omissão), a culpa, a ilicitude, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como já apregoamos de forma clara, dentro do conceito dado pelo art. 483º CC é possível retirar os pressupostos da responsabilidade civil. Preceito este que de forma indirecta, remete-nos às palavras do Catedrático Antunes Varela, nos seguintes moldes:
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso de responsabilidade por factos ilícitos, obrigação de indemnizar imposto ao lesante. Cada um desses pressupostos desempenha um papel especial na complexa disciplina das actuações geradoras do dever de reparação do dano. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntario do ágil (não um mero facto natural causador de danos), só o homem como destinatário dos comandos emanados da lei, capaz de violar direito ou de agir contra disposições (violar ilicitamente), que infrinja objectivo qualquer das regras disciplinadoras da vida social. Em 3º lugar, importa que haja um de imputação do facto ao lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa violar). Em seguida, indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não Chega e pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (ao contrario do que sucede muitas vezes, aos chamados crimes formais, no direito criminal). Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado.
(Antunes Varela, 2000, p. 525)
Deste modo, vemos que, na RC, enquanto não forem observados os seus pressupostos essenciais funciona como se a mesma não tivesse lugar, ou seja, por outras palavras, se haver culpa, ilicitude, facto, nexo e o dano não há lugar à responsabilidade civil, pelo que poderíamos até estar diante de uma outra figura ou instituto jurídico, mas não ante à RC.
1.1.1. Acção humana ou facto voluntário
A conduta humana ou acto voluntário é o primeiro dos pressupostos da RC, pelo facto de não ser possível causar-se danos na vida de outrem se não for por um acto humano; ou seja, é preciso que o facto causador do dano seja proveniente de uma conduta humana.
O acto de vontade, em sede de responsabilidade civil, deve ser contrário ao ordenamento jurídico. É importante ressaltar que voluntariedade signif**a pura e simplesmente o discernimento, a consciência da acção, e não a consciência de causar um resultado danoso sendo este o conceito de dolo. Cabe destacar ainda, que a voluntariedade deve estar presente tanto na responsabilidade civil subjectiva quanto na responsabilidade objectiva.
(Santos, 2012, p. 5)
A acção humana que cause dano deve contrariar um determinado sistema jurídico, ou seja, deve contrariar parte de normas que compõe um determinado ordenamento jurídico. Mas como nem sempre a pessoa age no uso pleno da sua consciência, a sua acção poderá ser consciente ou não consciente.
Por esta razão é que muitos autores como Antunes Varela (2012) fazem referência a este pressuposto como acto voluntário, pois o elemento primário de todo acto ilícito, assim como da RC é a conduta humana; entendendo-se por esta o comportamento humano voluntário, que se exterioriza por intermédio de uma acção ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Na percepção de Diniz (2001, p. 43), este pressuposto é conceituado como o acto humano «comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objectivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o facto de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado».
Desta feita, é importante que se diga que o conceito da autora supracitada não desfaz a ideia de que a responsabilidade civil tem de ter por origem um facto humano, animal ou de uma coisa inanimada, desde que tais coisas sejam passíveis de serem controladas pela vontade humana.
1.1.2. Dano
Para que haja a verif**ação RC de forma efectiva, é necessário e absolutamente necessário que se verifique o dano, pois é o pressuposto de fundo, que sem o qual não é possível avançar, ou seja, alegar a existência da RC. Dito de outro modo, embora se verifique, uma conduta humana ilícita, não haverá responsabilidade civil se tal conduta não produzir prejuízos na esfera jurídica de outrem.
Sem dano pode não haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indemnização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objectivo da indemnização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indemnizar.
(Cavalieri, 2003, p. 71)
Sem dano não poderá houver responsabilização nenhuma, pois ela é a condição necessária para houver a responsabilidade civil. Nesta conformidade, torna-se ridículo responsabilizar alguém civilmente por actos que não causaram danos a ninguém, vg. Imaginemos que Jelson das Calças Apertadas devedor, na data do pagamento da sua dívida com Rosa do Corte, deposite na conta desta mais 20% do valor que havia devido como gratidão. No caso em concreto, Rosa do Corte não pode responsabilizar Jelson das Calças, pois este trouxe benefícios e não danos.
Entende Diniz (2001, p. 47) que «o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral».
Para que se indemnize é necessário que se sofre um dano ou prejuízo, pelo que só se fala em RC quando do acto ilícito humano resulte um dano, seja ele patrimonial ou moral.
Na percepção de Queirós (2012, p. 67), «o acto ilícito culposo só determina responsabilidade civil se causar um dano a terceiro; pelo que sem dano não existe obrigações de indemnizar, e o instituto da responsabilidade civil só realiza a sua finalidade essencialmente reparadora em função do dano».
Todavia, deve-se afirmar que a tendência actual de cada vez se utiliza com mais frequência a expressão direito de danos para referir o que sempre foi identif**ado como responsabilidade civil extracontratual; em princípio partiu-se de um conceito de dano meramente objectivo, caracterizando-o como o prejuízo sofrido opor um sujeito na sua pessoa, ou na sua propriedade ou património.
Nesta senda, torna-se útil salientar também que o dano patrimonial consiste em uma lesão ao património material da vítima, e que há uma desvalorização ou destruição do mesmo, sendo passível de avaliação pecuniária e de indemnização; o dano patrimonial é calculado pela diferença entre o bem deteriorado e o real valor do bem; pode haver tanto o ressarcimento em dinheiro ou a restituição natural da coisa quando possível.
Guimarães (1999) refere-se também ao dano material, dizendo que o mesmo engloba tanto o dano emergente, que se consubstancia na diminuição do património do titular do bem atingido pela deterioração ou destruição, como o lucro cessante, ou seja, aquele em que o titular do bem deixou de ganhar com a ocorrência do dano.
1.1.3. Nexo de causalidade Por nexo de causalidade, percebe-se a ligação causal que existe entre o facto causador do dano e próprio dano, pelo que, nestes casos só se pode responsabilizar civilmente uma pessoa se efectivamente a sua acção ou conduta, lícita ou ilícita, está directamente ligada à causa do dano que outrem sofreu.
Para dizer o que é o nexo de casualidade, a doutrina criou teorias que visam explicar como se configura esta relação, salientando-se apenas as que reúnem maior consenso na sua aplicação, tais como:
A teoria da causalidade adequada parte de um facto que, a não ter acontecido conduziria a inexistência do dano, mas pergunta ainda se esse facto era apto, adequado segundo o curso normal da coisas, a produzir aquele dano; assim como a teoria do escopo da norma violada parte da mesma condição sem a qual o dano não se teria verif**ado, mas afirma que só há nexo da causalidade quando os danos são abrangidos pelo âmbito de protecção da norma violada.
(Oliveira, 2008, p. 45)
É o artigo 563º CC que afirma que «a obrigação da indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», o que, de uma forma ou de outra, quer afirmar que só podemos responsabilizar alguém se os danos que o lesado sofreu não teriam existido se não fosse a lesão causada pelo lesante.
Para Queirós (2012), a declaração de responsabilidade exige a relação ou nexo causal entre o facto e o dano. É preciso que haja uma relação de causa e efeito entre um e outro para que nasça a obrigação de indemnizar.
Por outro lado não têm que ser ressarcidos todos os danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzido. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de mediador da obrigação de indemnizar.
Podem concorrer várias causas para a produção de um dano, pelo que, no caso de concorrência de causas, para a apreciação do nexo de causalidade haverá que apurar a real causa eficiente ou decisiva que pela sua natureza e circunstâncias determinou existência do dano; em torno disto foram desenvolvidas várias teorias relacionadas com o nexo causal, sendo a mais signif**ativa de equivalência e a da causalidade adequada (Idem).
1.1.4. Ilicitude
Este pressuposto da RC a ilicitude desdobra-se em dois pólos: na violação de um direito de outrem ou de uma norma que protege interesses alheios.
Na perspectiva de Oliveira (2008, p. 23) no seu manual Pressupostos da responsabilidade civil, afirma que «seu primeiro pólo, a ilicitude compreende a violação de direitos absolutos, como os direitos reais ou os de personalidade; no seu segundo ponto, a ilicitude é preenchida pela infracção de normas que protegem interesses particulares»; nesta senda importa, desde já, que se verifiquem três requisitos especiais cumulativos.
O primeiro requisito consiste na lesão de interesses de particulares, quando tal lesão ofenda uma norma legal. A importação desse produto será ilícita não porque se ofende o interesse público, mas porque uma norma que se destina a proteger interesses particulares está a ser violada ou já foi violada.
O segundo requisito diz-nos que os interesses particulares lesados devem constar dos fins da norma violada; já a tutela dos interesses privados não pode ser uma mera projecção da protecção dos interesses colectivos; o último requisito determina que o dano se verifique no âmbito dos interesses tutelados pela lei.
(Fernandes, 2008, p. 56)
De maneira geral, entende-se por ilicitude a violação de normas de Direito Privado que visam defender ou tutelar interesses privados de outrem, por exemplo, a violação do direito ao nome, a destruição de um bem de valor económico ou moral.
1.2. A culpa
Quando uma conduta se torna censurável para a sociedade ou mesmo para a ordem jurídica, de modo a que está conduta se torna lesiva dos direitos de outrem, déssemos que o indivíduo agiu com culpa.
Em nos termos do preceituado do art. 483º do CC vemos que o legislador faz menção a culpa ao enunciar que «aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios f**a obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Nesta senda, o respaldo legal remete-nos a ideia segundo a qual não é necessário que haja vontade de ir contra os direitos de outrem para que se verifique a culpa, pois, um simples acto que viole de forma ilícita direitos de outrem, trazem à tona a culpa.
O previsto no artigo supra citado do CC que enuncia o princípio geral da RC, é possível analisar que o texto do mesmo artigo começa logo com as duas modalidades da culpa, o dolo e a negligência (que pode ser chamada de mera culpa).
Vejamos no ponto abaixo a generalidade e conceitos sobre a culpa.
1.2.1. Generalidade e conceitos sobre a culpa
Então, o que será a culpa? Como notar a sua existência numa determinada conduta?
«O terceiro pressuposto enunciado, a culpa, é normalmente descrito como um juízo de censurabilidade sobre aquele que pratica o facto ilícito no seu âmbito, pode distinguir-se entre o dolo e a negligência», tal como entendem Fonseca & Camara (2013, p. 20).
Em outras palavras podemos dizer que, a culpa é aquele pressuposto que inclui um juízo reprovável de um certo comportamento, em função de o mesmo comportamento ter causado um certo estrago ou prejuízo na esfera jurídica de outrem.
Para que haja responsabilização é necessário que o imputável tenha agido com culpa. Entre o facto praticado e a vontade do lesante tem de interceder um certo nexo psicológico.
A culpa é, para Fernandes (2008, p. 202), «o juízo de reprovação dirigido ao agente por se ter conduzido do modo como se conduziu, quando podia actuar de outra forma. Age com culpa aquele que abraça uma conduta que podia ou devia afastar».
Nesta linha de raciocínio, é abonatório dizer que existe uma escassa relevância da distinção em sede do Direito Civil, pelo facto de tanto o dolo como a negligência obrigarem a indemnizar.