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26/01/2026



UTILIDADE PÚBLICA𝑨𝑩𝑬𝑹𝑻𝑼𝑹𝑨 𝑫𝑬 𝑪𝑶𝑵𝑪𝑼𝑹𝑺𝑶 𝑷𝑼́𝑩𝑳𝑰𝑪𝑶 GOVERNO PROVINCIAL DE CABINDA || 169 vagas, Despacho nº 07/GGPC/26, de 21...
22/01/2026

UTILIDADE PÚBLICA

𝑨𝑩𝑬𝑹𝑻𝑼𝑹𝑨 𝑫𝑬 𝑪𝑶𝑵𝑪𝑼𝑹𝑺𝑶 𝑷𝑼́𝑩𝑳𝑰𝑪𝑶

GOVERNO PROVINCIAL DE CABINDA || 169 vagas,

Despacho nº 07/GGPC/26, de 21 de Janeiro.

𝟭- 𝗗𝗜𝗦𝗧𝗥𝗜𝗕𝗨𝗜𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗩𝗔𝗚𝗔𝗦:
a) Técnico Superior de 2ª Classe: 15 vagas;
b) Técnico de 3ª Classe (bacharel): 10 vagas;
c) Técnico Médio de 3ª Classe: 35 vagas;
d) Operário Qualificado de 2ª Classe: 56 vagas;
e) Motorista de Ligeiro de 2ª Classe: 18 vagas;
f) Auxiliar de Limpeza de 2ª Classe: 35 vagas.

NB: 4% das vagas estão reservadas para pessoas com deficiência.

𝟐- 𝐃𝐎𝐂𝐔𝐌𝐄𝐍��𝐎𝐒 𝐍𝐄𝐂𝐄𝐒𝐒𝐀́𝐑𝐈𝐎:
Os documentos terão de estar em único ficheiro PDF (𝑎𝑜 𝑆𝑐𝑎𝑛𝑒𝑎𝑟 𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑐𝑢𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑢𝑠𝑒 𝑎 𝑠𝑒𝑔𝑢𝑖𝑛𝑡𝑒 𝑜𝑟𝑑𝑒𝑚)
a) Requerimento dirigido à Sua Excelência Governadora da Província (modelo em anexo).
b) Cópia do B.I.
c) Cópia do Certificado de Habilitações Literárias;

As candidaturas começam hoje, dia 22, e terão duração de 15 dias úteis (correspondente a 3 semanas), as mesmas deverão ser submetidas via e-mail (verificar nos comentários) no período das 8h00 às 15h00.

Os candidatos admitidos irão trabalhar a nível do Governo Provincial de Cabinda, e dada a necessidade de mais técnicos, o concurso será realizado de forma célere, com perspectivas de se terminar todos processos antes do término do I semestre deste ano.

𝑬-𝒆𝒎𝒂𝒊𝒍𝒔 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒄𝒂𝒏𝒅𝒊𝒅𝒂𝒕𝒖𝒓𝒂𝒔:
🔰[email protected] - Para a categoria de Técnico Superior de 2.ª classe;

🔰[email protected] - Para a categoria de Técnico de 3.ª classe;

🔰[email protected] - Para a categoria de Técnico Médio de 3.a classe;

🔰[email protected] - para a categoria de Operário Qualificado de 2.ª classe;

🔰[email protected] - Para a categoria de Motorista Ligeiro de 2.a classe, e;

🔰 [email protected] - Para a categoria de Auxiliar de Limpeza de 2ª classe.

O comprovativo de inscrição do e-mail enviado, em caso de reclamação, deve ser apresentado, podendo imprimir a resposta do e-mail;

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15/01/2026
Bom dia 😃
13/01/2026

Bom dia 😃

11/01/2026
DESCONTO ILEGAL DE IRT: O QUE A LEI EM VIGOR DETERMINAA Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral d...
11/01/2026

DESCONTO ILEGAL DE IRT: O QUE A LEI EM VIGOR DETERMINA

A Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2026, entrou em vigor a 1 de Janeiro do corrente ano e introduziu uma alteração relevante no regime do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), com impacto directo na vida de milhares de trabalhadores.

Nos termos do artigo 21.º, n.º 3, a lei estabelece de forma clara que os rendimentos do trabalho auferidos até ao limite de Kz 150.000,00 estão isentos de IRT. Trata-se de uma norma imperativa, de aplicação imediata, que não admite interpretações contrárias ao seu conteúdo.

Na prática, esta disposição legal significa que, desde o início do ano:

Trabalhadores que aufiram até 150.000 kwanzas não devem sofrer qualquer desconto de IRT;

O único desconto obrigatório imposto por lei é o correspondente a 3% destinados à Segurança Social (INSS);

Apenas nos casos em que o trabalhador esteja vinculado a um sindicato é que podem ocorrer descontos sindicais, nos termos legalmente previstos.

Fora dessa situação, isto é, não estando o trabalhador filiado ou vinculado a qualquer sindicato, não há lugar para qualquer outro desconto além dos 3% para o INSS.

Importa sublinhar que o cumprimento desta norma não constitui uma faculdade da entidade empregadora, mas sim um dever legal. A retenção de valores em desconformidade com o limite de isenção previsto na lei configura uma violação do regime fiscal e laboral aplicável.

Por outro lado, o desconhecimento da lei por parte do trabalhador não elimina o seu direito, mas contribui para um cenário de vulnerabilidade que facilita práticas ilegais, frequentemente normalizadas no quotidiano laboral.

A correcta aplicação do artigo 21.º, n.º 3, contribui para a protecção do rendimento mínimo do trabalhador, para o reforço do princípio da legalidade e para relações laborais mais transparentes e equilibradas.

Caro trabalhador e entidades empregadoras, a lei está em vigor. O direito está consagrado, e o seu cumprimento é obrigatório.

ROUBO NA EMPRESA? MESMO ASSIM, O TRABALHADOR NÃO PODE SER DESPEDIDO NA HORAEm Angola, tem-se tornado uma prática recorre...
26/11/2025

ROUBO NA EMPRESA? MESMO ASSIM, O TRABALHADOR NÃO PODE SER DESPEDIDO NA HORA

Em Angola, tem-se tornado uma prática recorrente em várias empresas: ao descobrirem que um trabalhador cometeu um acto de roubo, muitas organizações agem por impulso e despedem o trabalhador imediatamente, sem cumprir os procedimentos legais obrigatórios.

Recentemente, num caso concreto, uma empresa descobriu que um colaborador subtraiu artigos do seu stock. Perante a gravidade do acto, decidiu mandar o trabalhador embora na hora, sem qualquer entrevista prévia, sem convocatória formal e sem dar direito a defesa ou acompanhamento por pessoa de confiança, como prevê a lei.

No entanto, mesmo diante de provas claras, este comportamento é ilegal segundo a Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), nomeadamente o artigo 88.º, que estabelece:

• A obrigatoriedade de uma entrevista prévia com o trabalhador antes de aplicar qualquer medida disciplinar;

• A necessidade de uma convocatória formal, contendo descrição detalhada dos factos, qualificação jurídica, data, hora e local da entrevista;

• O direito do trabalhador a estar acompanhado por pessoa de confiança e até três testemunhas.

Ignorar estes procedimentos não só viola a lei como expõe a empresa a consequências jurídicas graves:

• O despedimento pode ser declarado nulo ou ilícito;
• O trabalhador pode ser reintegrado ou receber indenização substancial;
• A reputação da empresa pode ser afectada por decisões judiciais desfavoráveis, além do impacto negativo interno e externo.

Este cenário demonstra que, em Angola, mesmo os casos de infracção grave, a lei impõe formalidades e respeito pelo direito de defesa. O flagrante não dispensa o cumprimento da lei.

Você que é Responsável de Recursos Humanos ou do Gabinete Jurídico de uma empresa, escusam-se destas práticas, pois tais actos podem prejudicar gravemente a empresa. A pressa em despedir um trabalhador, mesmo quando há prova de infração grave, pode resultar em processos judiciais, reintegração do colaborador ou indemnizações pesadas.

Garanta que cada caso seja tratado formalmente, transparentemente e devidamente documentada, respeitando o direito de defesa do trabalhador e o procedimento estabelecido pelo artigo 88.º da LGT. A conformidade com a lei protege a empresa e fortalece a sua reputação.

REFLEXÃO SOBRE O TRÁGICO HOMICÍDIO NO MORRO BENTO E O ESTADO DA SEGURANÇA EM LUANDAO trágico assassinato de Fernando Lud...
24/11/2025

REFLEXÃO SOBRE O TRÁGICO HOMICÍDIO NO MORRO BENTO E O ESTADO DA SEGURANÇA EM LUANDA

O trágico assassinato de Fernando Ludjer Castelo, um jovem de apenas 25 anos, morto após uma simples discussão numa loja de conveniência no Morro Bento, não é apenas mais um caso criminal. É um espelho cada vez mais nítido do estado frágil da segurança pública em Luanda — um problema que já ultrapassa o limite do aceitável.

O mais perturbador neste episódio não é apenas a perda de uma vida inocente, mas sim o facto de o principal suspeito ser um agente da Polícia Nacional, alguém cuja missão constitucional é proteger vidas, garantir a ordem e transmitir segurança. Contudo, a realidade que vivemos aponta para o contrário:

Em vez de nos tranquilizar, a presença de alguns efectivos armados aumenta o medo;

Em vez de garantirem estabilidade, muitos acabam por protagonizar episódios de abuso, impulsividade e violência gratuita.

Este caso revela uma verdade desconfortável: Luanda tornou-se uma cidade onde muitos cidadãos se sentem mais expostos do que protegidos. E isso agrava-se quando acrescentamos outro fenómeno preocupante, a facilidade com que muitos militantes e indivíduos com influência política circulam armados, como se o porte de arma fosse um símbolo de estatuto e não uma enorme responsabilidade.

Quando armas passam a ser extensão do ego, e não instrumentos de defesa, o resultado é exactamente este:

Discussões banais que terminam em assassinatos;

Cidadãos indefesos atingidos pela imprevisibilidade de quem devia saber controlar-se;

Instituições enfraquecidas pela falta de disciplina, supervisão e responsabilização.

Este crime levanta questões que já não podem continuar ignoradas:

Que tipo de formação psicológica e ética está a ser dada a alguns efectivos?

Quem controla e fiscaliza os portadores de armas, dentro e fora das estruturas do Estado?

Como garantir que o cidadão comum não viva refém da impulsividade de quem deveria garantir a ordem?

O homicídio de Fernando não é “um caso isolado”. É o resultado de anos de degradação silenciosa na cultura da segurança, onde a arma vale mais que a palavra, e onde a autoridade se exerce com medo, e não com exemplo.

Luanda precisa urgentemente de reforço da disciplina e avaliação psicológica contínua dos agentes armados, controlo rigoroso do porte e circulação de armas, responsabilização efectiva, sem proteccionismos, de todos os envolvidos em actos de violência e mais Luanda precisa especialmente de uma polícia treinada para servir, e não para intimidar.

Hoje, o país chora a morte de mais um jovem com sonhos, família e futuro. Amanhã, não podemos permitir que o próximo seja mais um número numa estatística que cresce enquanto a nossa tolerância desce.

Que a memória de Fernando nos convoque à reflexão, mas sobretudo à exigência de mudança. Porque segurança não é luxo, é um direito. E o Estado deve garanti-lo.

22/11/2025

O CERTIFICADO DE TRABALHO: UM DIREITO AINDA IGNORADO EM MUITAS EMPRESAS ANGOLANAS

Já viste trabalhadores despedidos sem receber o seu certificado de trabalho?
Ou empresas que, por ressentimento, escrevem no documento frases como “mau desempenho” ou “falta de disciplina”?

Infelizmente, esta prática ainda é muito comum em Angola. Mas é ilegal.

O que diz a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho

“Ao cessar o contrato de trabalho, seja qual for o motivo e a forma, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho...” (Art. 275.º, n.º 1)

Mesmo que o trabalhador tenha sido despedido disciplinarmente, o direito mantém-se, porque o certificado não é um favor, é um direito legal.

Na atribuição do Certificado de Trabalho, deve se ter em atenção ao que a empresa não pode fazer:

“O certificado de trabalho não pode conter quaisquer outras referências, salvo se o trabalhador as solicitar, desde que se trate apenas da apreciação das suas qualidades profissionais.” (Art. 275.º, n.º 2).

Isto significa que:
❌ Nada de “despedido por indisciplina”
❌ Nada de “pouco comprometido”
❌ Nada de “pessimo desempenho”

O certificado deve conter apenas factos objectivos:

📌 Data de admissão e de saída;
📌 Cargo ou função exercida;
📌 Qualificação profissional.

Por exemplo:

“Certifica-se que o Sr. António Manuel trabalhou nesta empresa de 1 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2025, exercendo as funções de Motorista.”

O que ocorre na realidade angolana 🇦🇴?

Em Angola 🇦🇴, muitas empresas ainda negam o certificado como forma de punição. Mas isso viola a lei e a dignidade da pessoa humana (art. 30.º da Constituição).

Um certificado de trabalho não serve para punir, serve para reconhecer uma passagem profissional.

Reflexão:

No caso das empresas que cumprem a lei reforçam a sua autoridade moral. As que não cumprem, mostram completamente uma fraqueza institucional.

Respeitar o trabalhador não diminui o poder do empregador, pelo contrário, eleva o nível de cultura organizacional e justiça laboral.

Conclusão:

Emitir o certificado de trabalho não é apenas cumprir a lei, é respeitar a história e o esforço de quem ajudou a construir a empresa.

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