Ani-Consultores

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07/04/2023
A nossa aula de hoje.Luanda aos 20_01_2022Orlando José.Volume de Negócios em sede IVA*VN em sede IVA corresponde ao valo...
20/01/2022

A nossa aula de hoje.
Luanda aos 20_01_2022
Orlando José.

Volume de Negócios em sede IVA*

VN em sede IVA corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços ( *o saldo das contas 61- Vendas e 62 Prestação de serviços* ) - artigo 2° definições - VN- Lei 7/19 CIVA)

Excluem-se as vendas do activo imobilizado do VN em sede IVA.( *artigo* *27° n°4 Lei* *7/19* *CIVA*)

Entender o conceito de VN é relevante para o preenchimento da Declaração início e alteração da actividade em IVA - no quisito Volume de Negócios e Regime IVA .

Surge a questão : Qual valor preencher ( VN) ?

*Balancete Final das contas de Proveitos da JS Academia 31/12/2020*.

61 - Vendas - 4.000.000

62 - Prestação Serviços - 1.000.000 kz

661 - Juros de depósitos à prazo - 10.000.000 kz

666- Ganhos p/ venda títulos negociáveis - 15.000.000 kz

683 - Ganho p/ Venda imobilizado corpóreo- 2.000.000 kz

*Total dos Proveitos - 32.000.000 kz*

Pelo total do proveitos parece que esta empresa pertence ao Regime Simplif**ado do IVA mas não é verdade.

O VN em sede de IVA apenas representa o saldo das contas 61 e 62 que totaliza 5.000.000 kz .( Regime de Exclusão de IVA )

VN refere-se à actividade económica ( produção, comércio, prestação serviço, actividade agrícola . . . n°1 a) artigo 4° lei 7/19).

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Orlando José.

A nossa aula de hoje.Luanda aos 20_01_2022Orlando José.APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO _Entendimento da não retroativid...
20/01/2022

A nossa aula de hoje.
Luanda aos 20_01_2022
Orlando José.

APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO _Entendimento da não retroatividade_

*O artigo 8° Lei 21/14 Código Geral Tributário*:

_1. Não podem ser retroativamente criados impostos . . ._

_2.As normas tributárias só dispõe para o futuro e nos termos regulados pela Constituição da República de Angola._

*Entendimento*

Uma nova lei não pode aplicar -se a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Este é o princípio célebre da *não retroatividade da lei.*

É preciso entender a sua aplicação devido a natureza de cada tipo de imposto.

*VEJAMOS* :

Em 22 de Agosto de 2020 passou a vigorar Lei 28/20 altera CIRT , introduziu a nova tabela do IRT para rendimentos do Grupo A , esta nova tabela de IRT segundo a AGT não deviam ser aplicadas aos Rendimentos Salariais de meses anteriores a esta nova a Lei. ( A lei fiscal dispõe para o futuro)

Os rendimentos do Grupo A é de base mensal ( Liquidação é mensal ) o facto tributário é instantâneo portanto a nova Lei aplicou-se apenas aos rendimentos apartir de Setembro de 2020.

É importante frisar que este IRT s/ rendimentos do Grupo A , com liquidação mensal, o seu facto tributário não é de _formação sucessiva_ mas sim de *formação imediata e instantânea*.

_Os Impostos de liquidação anual_ são de formação de sucessiva ao longo do ano ( o facto tributário é complexo / duradouro ), não podendo o imposto ser apurado no meio do ano mas até ao final do ano.

*Por exemplo*:

O Imposto Industrial é um imposto de formação sucessiva, o facto tributário é criado/gerado apartir de Janeiro e é consumado até 31 Dezembro .

Imposto Industrial é de base anual , no entanto a nova taxa em vigor de 25% aplica-se a todo ano 2020 ( Janeiro à Dezembro) porque o *facto tributário é duradouro e de formação sucessiva ao longo do ano*.

*Caso Prático*

A empresa JS Academia

_Prestação Serviços_

_Meses 2020_: Janeiro à Julho

Proveitos = 40.000.000
Custos = 10.000.000
Lucro = 30.000.000
_Apurou o Lucro dos 7 meses decorridos._

Até a esta a data (Julho) a empresa tem a obrigação de pagar o *imposto industrial definitivo*?

A resposta contundente é : *NÃO*

O facto tributário só f**a consumado até 31/12 ( 31 de Dezembro) , até o final do ano o contribuinte ainda pode apresentar prejuízo.

_A taxa a ser utilizada é a que vigora a data de 31/12 _ (Quando o facto tributário estiver consumado)

*Note*: O princípio da não retroatividade da lei não está a ser violada, isto porque o imposto é de formação sucessiva ( base anual).

⚠️ Quando o facto tributário é de formação sucessiva a nova lei é apenas aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor.
_( N°4 artigo 8° Lei 21/14 CGT)_

⛔ O período é único. O ano em que se consumou o facto tributário de formação sucessiva.

*Voltemos ao IRT*

_O Imposto s/ rendimentos Grupo B_

O IRT do Grupo B é liquidado no *momento do pagamento* diferente do Grupo A que a liquidação é mensal.

Então entende-se que aquando do pagamento dos rendimentos do Grupo B por entidades com *contabilidade*, f**am sujeitos a retenção na fonte pela _taxa em vigor de 6,5% na data do pagamento_ independentemente se esses rendimentos referem-se a facturas emitidas antes da nova Lei.

O Contabilista Starick Mundjanga emitiu facturas mensalmente de Janeiro à Dezembro de 2020 , apenas em Janeiro 2021 o Cliente com Contabilidade pagou as facturas e reteve na fonte 6,5% dos rendimentos pagos ( Janeiro 2021).

Prestação Serviço = 12.000.000 kz

Taxa - 6,5%

_IRT = 780.000 kz_

A retroatividade não é o que parece aos olhos, é preciso conhecer o contexto tributário.

⚠️As normas sancionatórias são retroativas quando mais favoráveis aos contribuintes.
_( N°3 Artigo 8° Lei 21/14 CGT)_

_Faça aplicação correcta da lei fiscal no tempo_

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Orlando José.

19/01/2022

A nossa aula de hoje
Luanda 19_01_2022

*IVA e PRÓ RATA em Angola*
artigo 27° lei 7/19 CIVA

Quando as empresas praticam uma actividade mista ( operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem este direito ) poderão usar o PRÓ RATA. *( N°1 artigo 27° lei 7/19 CIVA)*

Exemplo de empresas que podem usar o PRÓ RATA:

- _Farmácias, Colégios , Clínicas ,livrarias etc._

PRÓ RATA é uma _taxa proporcional_ que corresponde ao volume negócios anual das operações que conferem direito a dedução sobre o total do volume negócios anual de toda actividade da empresa.

# O PRÓ RATA só deve ser usado pelas empresas que praticam operações mistas ( actividade mista)

Uma Farmácia normalmente possui mais de uma actividade além da Venda medicamentos.

A Venda de medicamentos é uma actividade isenta de IVA - *(não cobra IVA)* contudo também *não pode deduzir o IVA Suportado* nas compras.
(Linea b artigo 12° lei 7/ 19 CIVA)

Uma Farmácia que vende medicamentos e brinquedos possui uma actividade mista. *Por quê?* R:

venda de medicamentos está isento IVA *( Não cobra IVA e sem direito à dedução )*

venda de brinquedos é tributável *( Cobra iva e tem direito à dedução IVA suportado nas compras)*

_Neste caso usaremos o PRORATA._

*Volume Negócio (2019)*
Venda Brinquedos = 600.000
Venda Medicamentos = 400.000

PRÓ RATA Provisório = 600.000 / (600.000 + 400.000) = *60%*

➪60% corresponde ao _proporcional_ do volume de negócio anual dos _brinquedos_ sobre totalidade do volume de negócio anual das duas actividades.

Usaremos este 60% para deduzir o IVA Suportado em todas nossas compras. ( excepção no artigo 24° lei 7/19)

# O Pró Rata Provisório basea-se no volume Negócios do ano anterior
( n°5 artigo 27° Lei 7/ 19 CIVA )

*Operações Passivas 2020*

_1. Aquisição de brinquedos 200.000 + IVA_

Mercadoria- 200.000
IVA - 28.000
Total - 228.000

IVA dedutível = 28.000 * *60%* = 16.800 kz

D) 212 Compras 211.200
D) 3452 IVA ded. 16 .800
C) 32 forn.c/c 228.000

_2. Despesa reparação Viatura Turismo 100.000 + IVA_

Este IVA suportado não é dedutível , segundo o artigo 24° lei 7/19 CIVA - _Exclusão do Direito à Dedução._ ( IVA suportado relativo à *Viatura Turismo*)

D) 75226 Cons e rep. 114.000
C) 321 Forn. c/c 114.000

# Existem dois PRÓ RATA , o PRÓ RATA Provisório ( utilizada apartir do início do ano) e o PRÓ RATA Definitivo apurado no final do ano.

# O PRÓ RATA Provisório é usado durante todo ano até ser apurado o PRÓ RATA Definitivo.

final do ano deverá ser feito a regularização do PRÓ RATA , comparando o PRÓ RATA Provisório com o Definitivo e fazer às devidas correções.

*Volume Negócios 2020*
Venda Brinquedos = 800.000
Venda Medicamentos = 200.000

PRÓ RATA Definitivo = 800.000 / (200.000 + 800.000)= *80%*

Comparando os PRÓ RÁTA

PRÓ RATA Provisório = 60%

PRÓ RATA Definitivo = 80%

O PRÓ RATA Definitivo é superior ao Provisório , houve dedução à menos.( falta deduzir o IVA)

IVA Existência - 28.000

PRÓ RATA Provisório 60% = 16.800

PRÓ RATA Definitivo 80% = 22.400

IVA falta deduzir = 16.800 - 22.400 = - 5.600

*Regularização Anual Cálculo do PRÓ RATA Definitivo*

D) _34543_ Anual PR 5.600
C) _63.5_ IVA 5.600 kz

# As empresas que praticam actividade mista também podem optar pelo método *Afetação Real* ( n° 2 artigo 27 lei 7/19 CIVA)

*Orlando José*
Contabilista Certif**ado

*IVA e PRÓ RATA em Angola*artigo 27° lei 7/19 CIVAQuando as empresas praticam uma actividade mista ( operações que confe...
19/01/2022

*IVA e PRÓ RATA em Angola*
artigo 27° lei 7/19 CIVA

Quando as empresas praticam uma actividade mista ( operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem este direito ) poderão usar o PRÓ RATA. *( N°1 artigo 27° lei 7/19 CIVA)*

Exemplo de empresas que podem usar o PRÓ RATA:

- _Farmácias, Colégios , Clínicas ,livrarias etc._

PRÓ RATA é uma _taxa proporcional_ que corresponde ao volume negócios anual das operações que conferem direito a dedução sobre o total do volume negócios anual de toda actividade da empresa.

# O PRÓ RATA só deve ser usado pelas empresas que praticam operações mistas ( actividade mista)

Uma Farmácia normalmente possui mais de uma actividade além da Venda medicamentos.

A Venda de medicamentos é uma actividade isenta de IVA - *(não cobra IVA)* contudo também *não pode deduzir o IVA Suportado* nas compras.
(Linea b artigo 12° lei 7/ 19 CIVA)

Uma Farmácia que vende medicamentos e brinquedos possui uma actividade mista. *Por quê?* R:

venda de medicamentos está isento IVA *( Não cobra IVA e sem direito à dedução )*

venda de brinquedos é tributável *( Cobra iva e tem direito à dedução IVA suportado nas compras)*

_Neste caso usaremos o PRORATA._

*Volume Negócio (2019)*
Venda Brinquedos = 600.000
Venda Medicamentos = 400.000

PRÓ RATA Provisório = 600.000 / (600.000 + 400.000) = *60%*

➪60% corresponde ao _proporcional_ do volume de negócio anual dos _brinquedos_ sobre totalidade do volume de negócio anual das duas actividades.

Usaremos este 60% para deduzir o IVA Suportado em todas nossas compras. ( excepção no artigo 24° lei 7/19)

# O Pró Rata Provisório basea-se no volume Negócios do ano anterior
( n°5 artigo 27° Lei 7/ 19 CIVA )

*Operações Passivas 2020*

_1. Aquisição de brinquedos 200.000 + IVA_

Mercadoria- 200.000
IVA - 28.000
Total - 228.000

IVA dedutível = 28.000 * *60%* = 16.800 kz

D) 212 Compras 211.200
D) 3452 IVA ded. 16 .800
C) 32 forn.c/c 228.000

_2. Despesa reparação Viatura Turismo 100.000 + IVA_

Este IVA suportado não é dedutível , segundo o artigo 24° lei 7/19 CIVA - _Exclusão do Direito à Dedução._ ( IVA suportado relativo à *Viatura Turismo*)

D) 75226 Cons e rep. 114.000
C) 321 Forn. c/c 114.000

# Existem dois PRÓ RATA , o PRÓ RATA Provisório ( utilizada apartir do início do ano) e o PRÓ RATA Definitivo apurado no final do ano.

# O PRÓ RATA Provisório é usado durante todo ano até ser apurado o PRÓ RATA Definitivo.

final do ano deverá ser feito a regularização do PRÓ RATA , comparando o PRÓ RATA Provisório com o Definitivo e fazer às devidas correções.

*Volume Negócios 2020*
Venda Brinquedos = 800.000
Venda Medicamentos = 200.000

PRÓ RATA Definitivo = 800.000 / (200.000 + 800.000)= *80%*

Comparando os PRÓ RÁTA

PRÓ RATA Provisório = 60%

PRÓ RATA Definitivo = 80%

O PRÓ RATA Definitivo é superior ao Provisório , houve dedução à menos.( falta deduzir o IVA)

IVA Existência - 28.000

PRÓ RATA Provisório 60% = 16.800

PRÓ RATA Definitivo 80% = 22.400

IVA falta deduzir = 16.800 - 22.400 = - 5.600

*Regularização Anual Cálculo do PRÓ RATA Definitivo*

D) _34543_ Anual PR 5.600
C) _63.5_ IVA 5.600 kz

# As empresas que praticam actividade mista também podem optar pelo método *Afetação Real* ( n° 2 artigo 27 lei 7/19 CIVA)

*Julio Zenze Lopes*
Contabilista Certif**ado

*JS Academia*

A nossa Aula de HojeLuanda aos 15_01_2022Orlando José.Lucro Tributável e Imposto Industrial*( Lei 19/14 CII e Lei 26/20 ...
15/01/2022

A nossa Aula de Hoje
Luanda aos 15_01_2022
Orlando José.

Lucro Tributável e Imposto Industrial*( Lei 19/14 CII e Lei 26/20 CII)

_Matéria Coletável Regime Geral_

_Lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de Resultado do exercício em obediência aos princípios contabilísticos estabelecido pelo Decreto 82/01 PGC , eventualmente corrigido pela leis fiscais_*_( N°3 artigo 12° Lei 26/20 CII)*_

*Proveitos registados pela Contabilidade:*

▪︎Vendas = 12.000.000,00

▪︎Diferenças câmbio favoráveis *não realizadas* = 300.000,00

▪︎ Juros de Depósitos a prazo ( sujeitos a IAC)= 400.000,00

Total dos Proveitos = 12.700.000,00

*Custos registados pela Contabilidade:*_

▪︎Salários Brutos = 2.000.000,00

▪︎Segurança Social 8% = 160.000,00

▪︎Seguro Saúde atribuído ao Gerente = 800.000,00

▪︎CMV = 5.000.000,00

▪︎Despesas não documentadas = 150.000,00

▪︎Juros de Suprimento de 10.000.000,00 ( Taxa 10%)= 1.000.000,00 e Taxa BNA 5%

▪︎Multas = 200.000,00

▪︎Amortizações Exercício = 300.000,00 ( utilizou-se taxas fiscais)

▪︎Diferenças de câmbio desfavoráveis *não realizadas* = 90.000,00

*Total de Custos =*9.700.000,00

*Resultado Contabilístico*:12.700.000 - 9.700.000 = 3.000.000,00

*CORREÇÕES FISCAIS*

*Resultado Contabilístico* = 3.000.000,00

*ACRESCER

▪︎ Seguro Saúde atribuído Gerente = 800.000,00

▪︎ Despesas não documentadas = 150.000,00

▪︎ Juros Suprimentos excesso = 500.000,00

▪︎Multas fiscais = 200.000,00

▪︎Diferenças câmbio desfavoráveis *não realizadas* = 90.000,00

TOTAL ACRESCER = 1.700.000,00

DEDUZIR :

▪︎Diferenças de câmbio favoráveis *não realizadas* = 300.000,00

▪︎Proveitos sujeito a IAC ( Juros Depósitos a prazo) = 400.000

TOTAL DEDUZIR = 700.000,00

*Lucro Tributável=* 3.000.000 + 1.740.000 - 700.000 = 5.440.000,00

*_Divergência entre Resultado Contabilístico e Lucro Tributável_*

_*Resultado Contabilístico*= 3.000.000,00_
_*Lucro Tributável*= 5.440.000,00_

# Divergência ☞︎︎︎ Proveitos não tributáveis e Custos não dedutíveis.

By
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A nossa Aula de HojeLuanda aos 15_01_2022Orlando José.Lucro Tributável e Imposto Industrial*( Lei 19/14 CII e Lei 26/20 ...
15/01/2022

A nossa Aula de Hoje
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Orlando José.

Lucro Tributável e Imposto Industrial*( Lei 19/14 CII e Lei 26/20 CII)

_Matéria Coletável Regime Geral_

_Lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de Resultado do exercício em obediência aos princípios contabilísticos estabelecido pelo Decreto 82/01 PGC , eventualmente corrigido pela leis fiscais_*_( N°3 artigo 12° Lei 26/20 CII)*_

*Proveitos registados pela Contabilidade:*

▪︎Vendas = 12.000.000,00

▪︎Diferenças câmbio favoráveis *não realizadas* = 300.000,00

▪︎ Juros de Depósitos a prazo ( sujeitos a IAC)= 400.000,00

Total dos Proveitos = 12.700.000,00

*Custos registados pela Contabilidade:*_

▪︎Salários Brutos = 2.000.000,00

▪︎Segurança Social 8% = 160.000,00

▪︎Seguro Saúde atribuído ao Gerente = 800.000,00

▪︎CMV = 5.000.000,00

▪︎Despesas não documentadas = 150.000,00

▪︎Juros de Suprimento de 10.000.000,00 ( Taxa 10%)= 1.000.000,00 e Taxa BNA 5%

▪︎Multas = 200.000,00

▪︎Amortizações Exercício = 300.000,00 ( utilizou-se taxas fiscais)

▪︎Diferenças de câmbio desfavoráveis *não realizadas* = 90.000,00

*Total de Custos =*9.700.000,00

*Resultado Contabilístico*:12.700.000 - 9.700.000 = 3.000.000,00

*CORREÇÕES FISCAIS*

*Resultado Contabilístico* = 3.000.000,00

*ACRESCER

▪︎ Seguro Saúde atribuído Gerente = 800.000,00

▪︎ Despesas não documentadas = 150.000,00

▪︎ Juros Suprimentos excesso = 500.000,00

▪︎Multas fiscais = 200.000,00

▪︎Diferenças câmbio desfavoráveis *não realizadas* = 90.000,00

TOTAL ACRESCER = 1.700.000,00

DEDUZIR :

▪︎Diferenças de câmbio favoráveis *não realizadas* = 300.000,00

▪︎Proveitos sujeito a IAC ( Juros Depósitos a prazo) = 400.000

TOTAL DEDUZIR = 700.000,00

*Lucro Tributável=* 3.000.000 + 1.740.000 - 700.000 = 5.440.000,00

*_Divergência entre Resultado Contabilístico e Lucro Tributável_*

_*Resultado Contabilístico*= 3.000.000,00_
_*Lucro Tributável*= 5.440.000,00_

# Divergência ☞︎︎︎ Proveitos não tributáveis e Custos não dedutíveis.

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Tel. 990803029_927803029
926198878_ 990198878

A nossa aula de Boas Festa_2021Luanda aos 26_12_2021*Orlando José*  #AGT:Me pague o que nos deve de Impostos.Empresário:...
24/12/2021

A nossa aula de Boas Festa_2021
Luanda aos 26_12_2021
*Orlando José*
#

AGT:
Me pague o que nos deve de Impostos.

Empresário:
Me diga quanto devo e eu pago.

AGT:
Você é quem deve calcular quanto nos deve.

Empresário:
Como assim eu é que devo calcular? E se eu errar? Posso pagar o que quiser?

AGT:
Nós sabemos quanto você nos deve. Se errar vais levar multa e se pagares o que quiseres vais pra cadeia.

Empresário:
Se sabem quanto eu devo, então me falem que eu pago.

AGT:
Não! Tu é quem deves calcular.

Empresário:
Mas como eu calcularei os impostos que devo, sem errar ou correr o risco de ir pra cadeia???

AGT:
Contrate um "CONTABILISTA"

By.
Orlando José
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Luanda

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