21/02/2013
Amigos do Bombeiros e do Face está sendo apresentado nas Câmaras Municipais um Projeto de Lei “Dispõe sobre exigência da presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, e de Salva Vidas em áreas de recreação com piscinas no âmbito dos Municípios.
Está minuta foi elaborada pela FEBRABOM – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOMBEIROS).
Pedimos a todos os Bravos e amigos que se empenhe na aprovação desta lei no seu município...
Segue abaixo a minuta do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº/ ###xx
“Dispõe sobre exigência da presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, e de Salva Vidas em áreas de recreação com piscinas no âmbito do Município e dá outras providências”.
Art.1º Dispõe da obrigatoriedade da presença de profissionais Bombeiros Civis (Lei Federal 11.901/09) nas edificações, por órgãos públicos e entidades privadas com fins lucrativos ou não, clubes sociais, empresas, indústrias, comércio e afins, eventos, shows e outros similares, onde haja grande circulação de pessoas, ou atividades de risco a vida e ao meio ambiente no âmbito do Município de Limeira, estado de São Paulo.
Art.2º Para efeitos do disposto no §1º desta Lei Municipal considera-se:
I - Edificação: Área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
II- Área de risco: O ambiente interno e/ou externo à edificação que contenha armazenamento de produtos perigosos, incluindo instalações elétricas e de gases;
III – Evento de grande concentração público ou privado: shows, feiras, exposições, eventos culturais, religiosos, esportivos e afins, com público a partir de 500 (quinhentas) pessoas, sejam em espaços abertos ou fechados, casas de espetáculos, teatros e similares;
IV- Planta: qualquer área construída ou não, aberta ou fechada, pública ou particular, referida nos itens I, II e III.
§ 2º Em locais de concentração de público, antes do início das atividades, deve ser informado a todo o público presente detalhes sobre rotas de fuga, meios de alarme e pontos de atendimento a emergências.
§3º Toda planta que se enquadre nos termos desta Lei, obrigatoriamente deverá possuir além dos profissionais mencionados, constituir um Plano de Emergência Contra Incêndios nos moldes da Norma Brasileira Regulamentadora nº 15.219 e em áreas de concentração industriais, deverá ser consolidado um PAM – Plano de Ajuda Mútua entre as empresas e suas brigadas constituídas.
Art.3º Os estabelecimentos a que se refere o Art.1º desta Lei, considera-se:
I – Shopping Center; (empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico)
II - casa de shows e espetáculos; (empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares)
III - hipermercados; (supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas)
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário; (conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
VI - empresas de grande porte instaladas em imóvel/área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII - qualquer evento, local, área aberta ou fechada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 (quinhentas). (Eventos, shows, espetáculos, festas e similares, sejam estas de caráter religioso ou não).
VIII - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo a ambos estabelecimentos.
Art.4º Para estabelecer-se a quantidade mínima de Bombeiros Civis deve-se observar o disposto:
I– Por área da planta conforme tabelada Norma ABNT/NBR14608 em seu anexo A ou versão mais atual;
II– Por população na planta conforme tabelas do Anexo I desta Lei, sendo que quando determinado que a edificação possua apenas um bombeiro civil, ao cálculo tabelado, seja acrescido de mais um profissional bombeiro civil, o mesmo valendo para áreas de recreação com piscinas, salões de baile, boates e casas de espetáculos;
III - Nos parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas coletivas abertas ao uso, a administração deverá manter durante o período de funcionamento, o mínimo de um Bombeiro Civil com especialização em curso de Salva-Vidas que atenda a demanda local.
IV - Os profissionais e as empresas de formação e treinamento de Bombeiros Civis e Salva-Vidas, e as empresas que exploram a profissão, mesmo que eventualmente, devem atender as regulamentações, Leis e Decretos vigentes em conformidade as suas atividades.
§1º Na hipótese de enquadramento das referências normativas, prevalecerá a que previr maior quantidade de Bombeiros Civis.
Art.5º As empresas que se enquadrem nas exigências desta Lei Municipal, deverão disponibilizar aos profissionais Bombeiros Civis, contratados, seja diretamente em seu quadro de funcionários ou através de prestadores de serviços terceirizados os seguintes equipamentos:
a) Pelo menos 01 (um) sistema de máscara autônoma por bombeiro civil;
b) CAPACETE PARA BOMBEIRO MOD. BULLARD Capacete em termoplásticos de ultem, com acabamento externo liso brilhante com resistência a impactos e chamas. Revestido internamente com almofada de óxido de poliferuleno revestido com uretano expandido para resistir a impactos. Quatro pontos de apoio fixo a cabeça produzida em polímeros flexível . Carneira tipo catraca de ajuste na parte traseira para moldar qualquer tamanho. Quebra telha em relevo com desenho anatômico que permite a colocação de adesivos do bombeiro civil. Faixa refletiva (quatro faixas) em forma trapezoidal fixadas nas laterais do capacete medindo um polegada de largura. Aba em toda sua lateral e frontal, e tornando-a maior na parte traseira para evitar que produtos e água possam cair dentro da capa e nas costas. Protetor de borracha em toda a sua aba para evitar quebras ou frizuras em sua volta. Protetor facial articulável de 4 mm de espessura e quatro polegadas de altura, transparente . Jugular com duplo ajuste em velcro. Protetor auricular e de nuca em fibra aramida hip stop hazelnut, 100% antichama, para evitar penetração de líquidos no pescoço.
c) Conjunto de roupa de aproximação em Thermex PBI, barreira de umidade em PTFE respirável e barreira térmica dupla em tecido de meta-aramida (MA) com feltro misto de meta-aramida e para-aramida (MP).
d) Bota de segurança, profissional, para bombeiros, construída pelo sistema built-up com posterior vulcanização em autoclave, com forro interno 100% acrílico com tratamento de retardamento anti-chama, utiliza palmilha e biqueira de aço, solado e salto de borracha prensada na cor preta com desenho antiderrapante, possui tela de nylon anti-corte que protege o peito e as laterais dos pés do usuário, possui reforço de proteção para a canela do usuério e faixas reflexivas de alta luminescência nas laterais interna e externa do cano.
e) Materiais e equipamentos básicos para entradas forçadas como machado de bombeiro, pés de cabra, alicates corta a frio e outros que se fizerem necessários.
f) Conforme análise técnica e enquadramento da planta ou estabelecimento na sua atividade fim; será necessário providenciar equipamentos específicos para atender as necessidades do serviço de prevenção do bombeiro civil.
g) Kit completo de Primeiros Socorros, ou possuir kit da C**A para atendimento emergencial.
Art. 6º. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I – notificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido e aprovado requerimento;
II – multa, com valor de R$ ######### (###### reais) a R$#########x (######x reais), instituída pela entidade fiscalizadora conforme avaliação dos danos ou riscos a vida e ao meio ambiente, este valor será corrigido anualmente pelo índice adotado pelo Município de Limeira;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – interdição.
§ 1º As multas serão impostas em dobro em caso de reincidência.
Art.7º. A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão sob a responsabilidade da administração municipal de Limeira através da Secretaria Municipal de ############.
Art.8º. As empresas e entidades abrangidas por esta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua adequação, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.
ANEXO1-TABELA-NORMATIVA PARADIMENSIONAMENTO DE BOMBEIROSCIVIS, PARA EQUIPES DE PREVENÇÂO PREPARO E RESPOSTA E EMERGÊNCIAS.
1A – Dimensionamento mínimo de Bombeiros Civis para edificações, plantas e áreas excluindo-se as situações especificas na Lei e nas tabelas a seguir.
Risco de Incêndio da edificação(conforme Normas ABNT) Profissionais População da planta (soma entre população fixa e flutuante)
500até1.000 1.001até2.000 2.001até3.000 3.001até5.000 5.001 até 10.000 Acimade10.000acrescentarparacadagrupode5000oufraçãoacimade300
baixo BombeiroCivil – - 1 2 3 4 5
médio BombeiroCivil – 1 2 3 4 5 5
alto BombeiroCivil – 1 2 3 4 6 6
Nota 1D – Considerar a tabela como dimensionamento mínimo,
que poderá ser aumentado conforme necessidade.
1B – Dimensionamento mínimo de Bombeiros Civis para edificações educacionais.
Profissionais População da edificação (soma da população fixa e flutuante ) por turno
500até1.000 1.001até2.000 2.001até4.000 4.001até6.000 6.001 até 10.000 Acimade10.000acrescentarparacadagrupode6.000oufraçãoacimade4.000
BombeiroCivil – - - 1 2 3 3
Nota 1D – Considerar a tabela como dimensionamento mínimo,
que poderá ser aumentado conforme necessidade.
ANEXO1-TABELA-NORMATIVAPARADIMENSIONAMENTODEBOMBEIROSCIVIS(continuação)
1C – Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para parques, áreas de conservação,
reservas ambientais e similares.
Profissionais Área em hectares
Até 250 De 250 a 1.000 De 1.000 a 5.000 De 5.000 a 10.000 De 10.000 a 30.000 De 30.000 a 60.000 De 60.000 a 100.000
BombeiroCivil – 3 6 8 12 16 20 24
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Nota 1D – Considerar a tabela como dimensionamento mínimo,
que poderá ser aumentado conforme necessidade
Nota 2D – Os serviços de Bombeiros previstos nesta tabela devem elaborar Plano de Auxilio Mutuo entre as áreas de regiões próximas, de forma que até 1/3 (um terço) do efetivo de cada área possa auxiliar emergências em área vizinha.
1D – Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para eventos públicos ou privados,
em local aberto ou fechado com grande concentração de pessoas
Profissionais População no evento (soma entre população fixa e flutuante)
500 até 1.000 1.001 a 2.500 2.501 a 5000 5001 a 15000 15.001 a 30.000 30.000 a 50.000
BombeiroCivil – 1 3 8 12 24 40
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Nota 1D – Considerar a tabela como dimensionamento mínimo,
que poderá ser aumentado conforme necessidade.
Finaldoanexo1