06/04/2020
*DECRETO 33.536 de 05 de abril 2020 - governo estadual*
*Atividades liberadas*
Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 20 de abril de 2020.
§ 1° Sem prejuízo das exceções anteriormente estabelecidas, não incorrem na vedação de que trata o “caput”, deste artigo, considerando a sua essencialidade, a manutenção ou o funcionamento das seguintes atividades:
- Feiras exclusivamente para gêneros alimentícios;
- serrarias;
- indústrias de móveis e utensílios domésticos;
- indústrias de tintas;
- indústrias têxteis, de confecção, calçados e roupas;
- indústrias de maquinário agrícola e autopeças;
- produção e comercialização de flores e produtos hortifrutigranjeiros;
- produtores e fornecedores da cadeia de saneamento;
- comércio de materiais de construção;
- serviços de contabilidade, vedado o atendimento ou reuniões presenciais;
- serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
- empresas exportadoras;
- empresas que integram a cadeia de energia;
- obras relacionadas à produção de energia;
- comércio de produtos naturais, suplementos de produtos alimentares e alimentos de animais, vedado o consumo local;
- comércio de defensivos e insumos agrícolas;
- comércio de seguros, vedado o atendimento presencial;
- estabelecimentos que comercializem exclusivamente produtos de higiene e limpeza.
§ 2°As feiras para a comercialização de produtos alimentícios, no período de que trata este artigo, só poderão funcionar desde que conforme as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais, observadas, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção industriais ou caseiras;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações e filas nas barracas;
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento.
§ 3° O atendimento ao disposto no § 2°, deste artigo, será fiscalizado pelos municípios onde instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.
§ 4° As atividades comerciais e empresariais do Estado deverão primar pela adoção de meios alternativos ao presencial na condução de seus negócios, fazendo uso, por exemplo, de aplicativos ou outros meios eletrônicos.
§ 5° Os estabelecimentos bancários e as lotéricas deverão funcionar, no período de que trata o “caput”, deste artigo, procurando manter a organização e a orientação das filas com um distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, sem prejuízo dos cuidados necessários apontados pelas autoridades sanitárias.
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