Lagos Pericia Fisioterapêutica

Lagos Pericia Fisioterapêutica Esta página dedica-se a pericia fisioterapêutica sanando duvidas a respeito dos documentos periciais emitidos que podem ser utilizados em juizo

Como está sua saúde feminina?Candidiase de repetição ? Endometriose ? Falta de libido ?Eu posso te ajudar !Agende sua co...
05/06/2024

Como está sua saúde feminina?
Candidiase de repetição ? Endometriose ? Falta de libido ?
Eu posso te ajudar !
Agende sua consulta
ozonio

Você sabia que a medicina chinesa associada a ozonioterapia tratam os processos inflamatórios de tendões, fáscias e músc...
08/04/2024

Você sabia que a medicina chinesa associada a ozonioterapia tratam os processos inflamatórios de tendões, fáscias e músculos?
Onde é a sua dor ?
A quanto tempo toma anti-inflamatórios?
Agende já a sua consulta e retorne as suas atividades diárias e ocupacionais o quanto antes.
Dra. Roberta Ribeiro
(22) 988193023

Hoje palestra na OAB Araruama. Convidamos o Magistrado para conhecer um pouco sobre a pericia fisioterapeutica.
23/11/2017

Hoje palestra na OAB Araruama. Convidamos o Magistrado para conhecer um pouco sobre a pericia fisioterapeutica.

Prezado (a),
Com o objetivo de levar conhecimento aos advogados (as), estagiários (as) e estudantes de direito, a 28ª Subseção através da sua Presidente, convida a Vossa Senhoria para participar das Palestras “A PERÍCIA FISIOTERAPEUTICA NO ÂMBITO FORENSE” e “SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NAS AÇÕES CÍVEIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS”.

PALESTRANTES:
Dra. Roberta da Costa Ribeiro (Fisioterapeuta)
Dra. Hélia Ribeiro Anniboleti (Fisioterapeuta)
Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral (Médico do Trabalho)

DATA: 23 de novembro (quarta-feira)
HORÁRIO: 18:30 hs
LOCAL: AUDITÓRIO DA 28ª SUBSEÇÃO (Avenida Nilo Peçanha, nº 259, salas 306/309, Edifício Navega- Centro- Araruama/RJ.)
CARGA HORÁRIA: 02 HORAS

Inscrições através do e-mail: [email protected] e telefones: (22) 26644489 ou (22) 26736326
Desde já agradecemos a sua presença!

Atenciosamente,
Rosâna Jardim
Presidente

ESCLARECIMENTOS SOBRE PERICIA FISIOTERAPEUTICAO perito é aquele indicado pelo juiz, conhecedor do assunto para através d...
21/09/2016

ESCLARECIMENTOS SOBRE PERICIA FISIOTERAPEUTICA

O perito é aquele indicado pelo juiz, conhecedor do assunto para através de seus conhecimentos técnicos e científicos dar esclarecimentos sobre a controvérsia. Quando a doença já está previamente diagnosticada e comprovada a sua existência, onde o fator controverso é em relação ao Nexo Causal dessa doença com as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada, o fisioterapeuta tem total habilidade para chegar a esse nexo. O Código de Processo Civil (CPC) no capítulo IV, seção II, art. 145, demonstra que o Fisioterapeuta possui características legais para a realização de perícias judiciais, Segue abaixo algumas resoluções regulamentadoras baixadas por este COFFITO que fazem alusão a matéria:
Resolução COFFITO-80, de 9 de maio de 1987, que baixa atos complementares à Resolução COFFITO-08, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências e em seu artigo 1o, prevê o seguinte:

“Art.1º – É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualif**ando-as e quantif**ando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.”



“Artigo 5º – Considerando que a fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o MOVIMENTO humano em todas as suas formas de expressão e potencialidade, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgãos, sistema ou função.”
Dra. Roberta Ribeiro Fisioterapeuta Forense. Assistente técnica pericial.

O perito como especialista da Matéria.
17/06/2016

O perito como especialista da Matéria.

=== O PERITO DEVE SER ESPECIALISTA NA MATÉRIA ====

Como auxiliar da justiça, só poderá ser nomeado perito o profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, devendo apresentar seu currículo com prova da especialização. A exigência da efetiva especialização é mais do que adequada, pois em muitos casos o perito nomeado estará incumbido de examinar atos e procedimentos realizados por outros profissionais também especializados. Desta forma, seria absolutamente incoerente que um profissional, não especialista na área do objeto da perícia, seja nomeado para auxiliar o magistrado.

Para que a perícia atinja sua finalidade de levar aos autos do processo todos os esclarecimentos necessários à compreensão da matéria, viabilizando a valoração da respectiva prova, todas as regras que disciplinam a forma do ato devem ser escrupulosamente observadas, sob pena do trabalho pericial e respectivo laudo serem considerados insuficientes e lacônicos, acarretando a invalidade.

A Lei nº 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” – trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência o código revogado, enriqueceu a legislação e afastou a possibilidade de discussões muitas vezes infundadas, e que tinham como origem a falta de um regramento mais minucioso.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9695/A-prova-pericial-no-Novo-Codigo-de-Processo-Civil

O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL EXISTE E DEVE SER SEGUIDO.Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002Art. 186. Aquel...
31/05/2016

O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL EXISTE E DEVE SER SEGUIDO.

Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especif**ados em lei, ou quando a atividade normalmente

Esquema para fraudar perícias e beneficiar grandes empresas na Justiça do Trabalho atinge pelo menos 20 cidades paulistas; mais de 40 pessoas são investigadas

Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho e Previdência social
30/05/2016

Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho e Previdência social

O MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), por meio das normas indicadas abaixo, altera as NRs (Normas Regulamentadoras) aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214/1978 e inclui o Anexo II na ...

Lembre-se o fisioterapeuta é o único profissional cujo o objeto de estudo é o movimento humano apto a realizar o diagnos...
27/04/2016

Lembre-se o fisioterapeuta é o único profissional cujo o objeto de estudo é o movimento humano apto a realizar o diagnostico fisico - funcional
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 9 DE MAIO DE 1987
art. 1º - E competência do FISIOTERAPEUTA elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualif**ando-as e quantif**ando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade da continuidade destas práticas terapêuticas.

Dra. Roberta Ribeiro. Fisioterapeuta pós graduada em Fisioterapia Forense. Perita Sênior da ABFF( Associação Brasileira ...
18/04/2016

Dra. Roberta Ribeiro. Fisioterapeuta pós graduada em Fisioterapia Forense. Perita Sênior da ABFF
( Associação Brasileira de Fisioterapia Forense)
tels: 26734382 / 98819-3023
ATUAÇÕES:

1 - Assistência Técnica da Reclamante em Ações Trabalhistas: Elaboração de parecer Técnico referente a incapacidade funcional temporária ou permanente em função da atividade desenvolvida no ambiente de trabalho.
O parecer serve como meio de prova que a incapacidade apresentada foi gerada devido as atividades que exercia na empresa.

2 - Assistência Técnica da Reclamada em Ações Trabalhistas:
Empresa que sofre ação trabalhista que necessita de provas que minimizem ou anulem a responsabilidade da mesma. Caso a empresa siga corretamente as NRs. Realiza-se uma análise no posto de trabalho para estabelecer se há nexo ou não com a doença apresentada pelo reclamante.

3 – Perícia Judicial do Trabalho: Nomeação do fisioterapeuta perito pelo Juiz em processos de acusação e defesa caso haja alguma duvida sobre a veracidade das partes.
O Fisioterapeuta Perito Judicial do Trabalho, de forma imparcial, executará técnicas específ**as de avaliação tanto na empresa quanto no cliente, para elucidar ao máximo a decisão do Juiz, auxiliando-o para que o veredicto seja fidedigno.

4 - Ações sobre o DETRAN: A respeito dos litígios relacionados ao direito de isenção sobre compra de veículos.

5 - Ações sobre Seguradoras: Como no caso de aposentadoria por previdência privada;

6 - Consultorias Ad Hoc: Para aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social.

7 - Ações por estados de incapacidade causados por acidentes em vias públicas estaduais, federais ou municipais;

8 - Ações relacionadas ao seguro DPVAT;

9 - Ações por estados de incapacidade causados por erro médico ou de conduta fisioterapêutica;

10 - Ações por estados de incapacidade causados por ações criminosas das mais diversas.

11 - Ações por estados de incapacidade ocasionados por atividades de responsabilidade federal, do estado, ou do município: vacinação, acidentes em parques públicos

DOENÇAS OCUPACIONAISAs Doenças Ocupacionais estão relacionadas a atividade desenvolvida pelo trabalhador e as condições ...
18/04/2016

DOENÇAS OCUPACIONAIS
As Doenças Ocupacionais estão relacionadas a atividade desenvolvida pelo trabalhador e as condições ambientais que ele esta inserido, causam transtornos diversos podendo leva-lo ao afastamento temporário e até definitivo de suas funções. Após diagnóstico nosológico fornecido pelo seu médico realize uma análise físico funcional de acordo com a CIF com o único profissional apto para este fim, o fisioterapeuta e utilize este documento para fins de ações de indenização em juízo. Dra. Roberta Ribeiro. Pòs graduada em Fisioterapia Forense . Perita Sênior ABFF

Endereço

Araruama, RJ
28970000

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