21/09/2016
ESCLARECIMENTOS SOBRE PERICIA FISIOTERAPEUTICA
O perito é aquele indicado pelo juiz, conhecedor do assunto para através de seus conhecimentos técnicos e científicos dar esclarecimentos sobre a controvérsia. Quando a doença já está previamente diagnosticada e comprovada a sua existência, onde o fator controverso é em relação ao Nexo Causal dessa doença com as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada, o fisioterapeuta tem total habilidade para chegar a esse nexo. O Código de Processo Civil (CPC) no capítulo IV, seção II, art. 145, demonstra que o Fisioterapeuta possui características legais para a realização de perícias judiciais, Segue abaixo algumas resoluções regulamentadoras baixadas por este COFFITO que fazem alusão a matéria:
Resolução COFFITO-80, de 9 de maio de 1987, que baixa atos complementares à Resolução COFFITO-08, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências e em seu artigo 1o, prevê o seguinte:
“Art.1º – É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualif**ando-as e quantif**ando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.”
“Artigo 5º – Considerando que a fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o MOVIMENTO humano em todas as suas formas de expressão e potencialidade, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgãos, sistema ou função.”
Dra. Roberta Ribeiro Fisioterapeuta Forense. Assistente técnica pericial.