Prime Consultoria Empresarial

Prime Consultoria Empresarial Juntos, unindo talentos, qualidade e credibilidade, reforçam-se as histórias,
estendem-se os caminhos e idealiza-se o futuro.

Informo que o nome fantasia até então utilizado como CONSUCANA,
continuará em uso pela empresa CONSUCANA - – CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, que desenvolverá suas atividades especif**amente no
setor de Cana de Açúcar, Etanol, Açúcar e Energia Elétrica. A alteração para PRIME Consultoria Empresarial se faz necessário para
ajustar nossa prestação de serviços a necessidade dos nossos clientes que tem
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amos de atividades diversif**ados. PRIME - Consultoria Empresarial Ltda., foi idealizada por seus fundadores para ser uma empresa de prestação de serviços nas áreas contábeis, trabalhistas, fiscais, periciais e intermediação de negócios de pessoas físicas e jurídicas. A principal idéia é que a empresa deva ser sempre crescente, porque a cada trabalho realizado, um novo caminho se constrói. E a soma de todos esses caminhos só poderia resultar em uma união de histórias reconhecidas por seus clientes. Sua sede está localizada em um forte centro de desenvolvimento do Oeste Paulista que é a Cidade de Assis.

12/12/2017
01/09/2015

Não existe mais 'peixe pequeno' para a Receita

Com o cruzamento de informações, as garras do Leão agora chegam até aos menores sonegadores.

Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.
Embora a Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% - no mesmo período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.
"Antes havia a crença de que o 'peixe pequeno' nunca seria encontrado porque a fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso está mudando", afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados. "O fato de ser pequeno não protege mais o contribuinte", diz, lembrando que hoje as empresas prestam informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente. "O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação aumentou."
O responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , fiscal e contábil. Implantado em 2008, a adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve - possivelmente em 2016 - a inclusão das que ainda estão fora.
Valeria lembra o aumento das "obrigações acessórias", como a de informar impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações sobre recursos humanos das empresas.
"Existem cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo; destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social,PIS e Cofins", informa Geuma Campos do Nascimento, mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do grupo Trevisan Gestão & Consultoria.
Para as menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador. "Elas precisam ser mais bem informadas, pois

logo serão encontradas e nem vão saber por quê. O susto vai ser grande", diz Valeria. Para ela, pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão social e cidadania.
Geuma lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e f**ar fora da malha fina. "Se a empresa não faz esse planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as empresas médias resistem ao planejamento. As menores, então, só procuram ajuda profissional depois que o problema acontece", revela.
Por: Léa De Luca
Fonte: DCI

03/03/2015

Confira 12 dicas para você não cair na malha fina do Imposto de Renda
Carlos Paleo da Rocha, mestre em contabilidade e professor da Estácio (Fargs), elaborou 12 dicas para reduzir as suas chances de cair na malha fina.

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postado Hoje 08:16:11 - 86 acessos
A declaração do Imposto de Renda referente ao ano base 2014 já poderá ser enviada a partir do próximo dia 06 de março. No entanto, para que tudo ocorra da forma tranquila, sem tropeços e confusões, especialistas recomendam que os contribuintes se planejem e reúnam todas as informações necessárias, evitando assim que o preenchimento fique para o último dia do recebimento, que neste ano está marcado para 30 de abril.
É preciso, por exemplo, f**ar atento ao aumento do valor do imposto neste ano. Um dos motivos, segundo especialistas, é o fato do Congresso ter aprovado a correção de 6,5%, que supostamente amenizaria a situação dos contribuintes. No entanto, a Presidente Dilma vetou o reajuste e depois concedeu 4,5%. O outro fator é a manutenção de valores baixos como limites para as despesas dedutíveis (aquelas que podemos descontar) da base de cálculo do IR, principalmente aquelas referentes a educação e dependentes, que atualmente estão em R$ 3.375,83 e R$ 2.156,52, respectivamente.
Para este ano, a novidade é a realização da declaração online, via e-Cac, além de um aplicativo que possibilitará que o contribuinte informe dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano (essas informações poderão ser importadas na DIRPF).
A tabela progressiva para o cálculo do imposto será a seguinte:

Para reduzir as suas chances de cair na malha fina, abaixo você confere 12 dicas do mestre em contabilidade e professor da Estácio (Fargs), Carlos Paleo da Rocha:
1) Organize todos seus comprovantes, principalmente os referentes a gastos com educação e saúde, que podem precisar de comprovação;
2) Declare todos os rendimentos recebidos - sejam eles salários, proventos, aposentadoria, pró-labores, aluguéis e outros;
3) Declare o rendimento do cônjuge quando a declaração for em conjunto;
5) Digite a vírgula como separador de centavos, jamais o ponto - O programa gerador da declaração não considera o ponto como separador de centavos, fazendo com que o valor fique errado;4) Declare o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis. Ambos são informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa);
6) Declare prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;
7) Declare planos de previdência complementar na modalidade PGBL como dedutíveis, até o limite 12% do rendimento tributável declarado. A legislação não permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade VGBL;
8) Não declare doações a entidades assistenciais - A legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido;
9) Não declare o 13º salário como rendimento tributável. Ele é um “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;
10) Declare os ganhos ou perdas de renda variável, quando operar em bolsa de valores;
11) Não declare despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR. O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando eles declaram em separado. Só são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes pela legislação, incluídas na declaração do responsável;
12) Declare os ganhos ou perdas de capital quando são vendidos bens e direitos.

20/01/2015

As 10 principais dúvidas sobre a DIRF
Por Sage Brasil em 5 de janeiro de 2015, 2

DIRF

São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específ**a. Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil. Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão pode gerar uma série de dúvidas.

O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior. Conheça agora a resposta para as 10 principais dúvidas sobre a DIRF e esteja preparado para orientar seus clientes sobre o processo:

1. Pessoas obrigadas à entrega da DIRF

Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF f**a a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.

Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.503 de 2014 e incluem, dentre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.

2. Obrigatoriedade do uso do Certif**ado Digital

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certif**ado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo SIMPLES Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certif**ado Digital para fins de remessa da DIRF.

3. Centralização da obrigação acessória

Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e transmissão da DIRF deve ser centralizado na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.

4. Prazo para entrega

Conforme estabelecido pela IN 1.503 de 2014, o prazo para entrega da DIRF no ano de 2015 é até as 23h59min59s do dia 27 de fevereiro. É importante observar que esse prazo é diferente daquele estabelecido para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do imposto de renda, que veio substituir a extinta DIPJ, cujo prazo para transmissão é o último dia útil do mês de setembro do ano subsequente ao período que está sendo declarado.

5. Possibilidade de retif**ação da DIRF

Caso seja verif**ada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data da entrega da DIRF para efetuar a sua retif**ação e corrigir eventuais erros. No entanto, o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notif**ação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retif**ação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notif**ação.

6. Informação de rendimentos isentos

A DIRF possui uma ficha específ**a para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, ⅓ de férias e férias indenizadas.

7. Penalidades aplicadas

O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:

Aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;
Cobrança de R$20 para cada grupo de 10 incorreções ou omissões apresentadas no documento;
Multa mínima no valor de R$200 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional;
Multa no valor de R$500 nos demais casos.
8. Possibilidade de redução das penalidades impostas

Caso a DIRF seja apresentada após o prazo estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25% caso a DIRF seja apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.

9. Programa Gerador de Declaração

A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF, o qual encontra-se disponível em sua página. Todo ano é lançada uma nova versão do PGD contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.

10. Gestão das obrigações acessórias

A parametrização de procedimentos é um dos pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.

Além de otimizar o preenchimento das obrigações, os sistemas de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o download de guias de pagamento, a importação de Notas Fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.

É importante que se opte por um sistema confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser posteriormente questionado pelo Fisco.

Agora que você já sabe responder as principais dúvidas sobre a DIRF, pode assessorar seus clientes durante a declaração e garantir mais segurança no procedimento. Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe um comentário e entre em contato conosco!

As vantagens da EireliA Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ...
14/02/2014

As vantagens da Eireli
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ainda é pouco utilizada

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ainda é pouco utilizada. Sua principal característica é possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular.
Na Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa, ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, que pode responder com seus bens particulares, que pode vir a responder por obrigações empresariais.
A Eireli foi instituída pela Lei 12.441 de 2011, que inseriu um novo inciso ao artigo 44 do Código Civil, incluindo entre as pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada. As disposições legais a serem observadas por essas empresas estão previstas no artigo 980-A, e são aplicadas à Eireli, no que couber, as regras previstas para as S/As.
A principal vantagem da Eireli é ser uma sociedade formada por uma só pessoa, eliminando a necessidade dos sócios de uma única quota apenas para cumprimento de uma formalidade legal. Para o sócio de uma única quota, tal situação é ruim porque ele passa a ter responsabilidades de dono de um negócio sobre o qual, na grande maioria das vezes, não tem qualquer ingerência ou lucro. Para o sócio majoritário é no mínimo desconfortável ter de pedir a um familiar ou amigo sem relação alguma com seu negócio o favor de deter
uma quota para viabilizar a criação da empresa.
Porém, o grande impedimento para seu uso é o valor do capital social, que deve ser de, ao menos, cem vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 72,4 mil. Para proteger também eventuais credores que não poderão mais avançar nos bens da pessoa física, foi fixado esse valor.
Está em andamento na Câmara projeto de lei (2.468/2011) que propõe a redução da exigência do capital mínimo para 50 salários mínimos.
Ponto controverso é o fato de a Eireli somente poder ser detida por pessoa física. A Lei 12.441/2011 não proíbe em momento algum que pessoa jurídica seja titular. Tal restrição veio posteriormente por meio de Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio, ou seja, por norma inferior. O entendimento de que só as pessoas físicas podem ser titulares de Eireli também tem respaldo em enunciado do Conselho de Justiça Federal. Já houve liminar proferida em favor de pessoa jurídica, porém, o fato é que somente as Eirelis detidas por pessoa física têm obtido registro.
Por tudo o que vimos, a Eireli foi grande avanço na legislação brasileira, mas ainda precisa de ajustes.
Por Janaina Pita
Fonte: DCI - SP

http://www.contabeis.com.br/noticias/15543/as-vantagens-da-eireli/

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10/02/2014
07/02/2014

MONITORAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO BANCO CENTRAL E RECEITA FEDERAL

É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo.
Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os
brasileiros, indistintamente.
O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para
reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado
nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ
aos nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo
sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada
ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU's de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de
cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício
sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o
equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões
destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra
especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro.
No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois
meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que,
nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente
informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem
de dinheiro no Brasil.
"Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador". O banco de dados do Hal remete
aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo
bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou
CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão
de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo:
"Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão".
A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso
a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150
milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.

ICMS-SP – Fisco exige arquivo digital referente documentos fiscais de Comunicação e TelecomunicaçãoA partir de 2014, as ...
07/02/2014

ICMS-SP – Fisco exige arquivo digital referente documentos fiscais de Comunicação e Telecomunicação
A partir de 2014, as empresas responsáveis pela impressão conjunta de documentos fiscais, deverão elaborar arquivos digitais contendo informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente e transmitir mensalmente à SEFAZ-SP.


Portaria CAT 15, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, sete de fevereiro de 2014, disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, nos termos do artigo 7° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
Geração de arquivos digitais e transmissão
Com esta medida, a partir de 2014, as empresas responsáveis pela impressão conjunta de documentos fiscais, deverão:
- Elaborar arquivos digitais contendo informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração e transmitir à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
Período de janeiro a junho/2014 – prazo de transmissão
Excepcionalmente, o contribuinte sem autorização, poderá transmitir até dia 31 de agosto de 2014, os arquivos do período de janeiro a junho de 2014.
Tempo de guarda dos arquivos
Estes arquivos deverão ser guardados em segurança pelo prazo mínimo de cinco anos.


Fonte: Siga o Fisco



http://www.contabeis.com.br/noticias/15370/icms-sp-fisco-exige-arquivo-digital-referente-documentos-fiscais-de-comunicacao-e-telecomunicacao/

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06/02/2014

A base de cálculo do ISS na prestação do serviço de agenciamento de mão de obra

1 - Introdução

A Constituição Federal de 1988(CF/88), inaugurando o Sistema Tributário Nacional, criou uma série de hipóteses de incidência tributária, com base nas quais o legislador pode instituir tributos no âmbito das competências de cada ente federativo.

Oartigo 156 da CF/88, ao estabelecer as hipóteses de incidência dos impostos de competência do Município, previu a possibilidade de tributação sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos noart. 155, II, definidos em lei complementar" (inciso III). Em verdade, como esclarece a melhor doutrina, a hipótese de incidência do ISS refere-se à prestação do serviço e não ao serviço propriamente dito (01).

ALei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, atendendo ao disposto noart. 146, III da CF/88, estabelece regras gerais sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A instituição propriamente dita desse tributo cabe à lei ordinária, no âmbito de cada Município da federação e do Distrito Federal (art. 147, parte final, CF/88).

A doutrina e a jurisprudência ocupam-se sobremaneira de discussões envolvendo tributação, na medida em que esta implica intervenção estatal no patrimônio de pessoas físicas e jurídicas e, não raro, reflexos na fruição de direitos fundamentais. Essas discussões envolvem, sempre, interesses antagônicos: de um lado, a pretensão arrecadatória do Fisco; do outro, a intenção do contribuinte em resguardar o seu patrimônio das investidas do Estado.

A ciência jurídica, nesse particular, deve buscar o ponto de equilíbrio entre esses dois interesses, haurindo da Constituição os valores e garantias que asseguram e limitam o poder de tributar. A tributação deve ser resguardada como fonte principal de receitas do Estado, mas há de ser justa para o contribuinte, que deve ser protegido contra abusos no exercício do poder de tributar.

No âmbito do ISS, existem acaloradas discussões relativas a atividades que podem ou não ser tributadas por esse imposto, sobre os critérios espaciais de incidência do tributo, sobre a apuração da base de cálculo em determinadas situações, dentre outras.

No presente trabalho, será discutida a problemática da fixação da base de cálculo do ISS na prestação do serviço de agenciamento de mão de obra, capitulado nos subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa àLei Complementar nº 116/2003. Em linhas gerais, a contenda que se trava sobre essa matéria decorre da contraposição do interesse de algumas municipalidades no sentido de tributar todo o montante percebido pelo serviço com a intenção das empresas de ter tributada somente a chamada comissão ou taxa de agenciamento.

Nesse propósito, analisaremos os critérios de definição da base de cálculo do ISS estabelecidos pela doutrina e o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para, ao final, extrair o entendimento majoritário sobre a matéria.

2 - Base de cálculo do ISS na doutrina

No estudo da hipótese de incidência tributária, com espeque na doutrina de Geraldo Ataliba (1992), identif**amos aspectos de ordem material, temporal, espacial e pessoal na descrição legal do fato que dá origem à imposição do tributo. A base de cálculo está compreendida no aspecto material da hipótese de incidência e refere-se à medida de expressão econômica sobre a qual será apurado o valor do tributo (02).

A base de cálculo do ISS, consoante oart. 7º, "caput", da Lei Complementar nº 116/2003, é o Preço do serviço (03).

Embora o citado dispositivo legal pareça ser bastante claro, grandes controvérsias surgiram em torno do que seria definido como "preço do serviço" (04). Isso porque certos valores, embora representem ingresso contábil para o prestador contribuinte, não concernem a pagamento pela prestação do serviço propriamente dita.

Vale registrar que aLei Complementar nº 116/2003, ao traçar normas gerais sobre o ISS, prevê apenas uma hipótese expressa de dedução da base de cálculo do imposto, a saber, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de Serviços atinentes à construção civil listados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa ao citado diploma (art. 7º, §2º, I). Por tal razão, várias teorias foram construídas no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de dedução de certos valores na apuração da base de cálculo do ISS, ainda que não expressamente previstos pelaLei Complementar nº 116/2003.

Em linhas gerais, no balizamento da base de cálculo do ISS, deve-se perquirir qual o valor efetivamente pago pelo serviço prestado. Este será o Preço do serviço para os fins previstos noart. 7º, "caput" da Lei Complementar nº 116/2003. Outros valores que não digam respeito à Remuneração do serviço, a despeito de estarem englobados na importância desembolsada pelo tomador, são dedutíveis da base de cálculo do imposto em evidência (05).

Na hipótese de prestação do serviço de agenciamento de mão de obra, conforme já ressaltado, a discussão que se trava em torno da fixação da base de cálculo do ISS diz respeito à tributação do valor total pago pelo serviço ou somente da taxa de agenciamento. Discute-se se o montante referente ao pagamento de salários e encargos sociais da mão de obra envolvida na prestação do serviço, englobado no valor desembolsado pelo tomador, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto.

Em sede doutrinária, predomina o entendimento de que é passível de tributação pelo ISS somente a taxa de agenciamento paga em razão do recrutamento de trabalhadores, sendo dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores referentes ao pagamento de salários e encargos sociais da mão de obra implicada na prestação do serviço (06). Argumenta-se, nesse particular, que tais valores não integram o Preço do serviço prestado, razão pela qual não podem sofrer a incidência do ISS.

A jurisprudência dos Tribunais, no entanto, aprofundou a discussão sobre a matéria no sentido de identif**ar nuances na atividade de agenciamento de mão de obra capazes de repercutir na definição da base de cálculo do ISS.

Antes de adentrar essa questão, cumpre tecer algumas considerações a respeito do conceito jurídico do serviço de agenciamento de mão de obra.

3 - Conceito jurídico do serviço de agenciamento de mão de obra

ALei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, ao dispor sobre o trabalho temporário, regulamentou a atividade de empresas que prestam serviço de agenciamento de mão de obra.

Sob o ponto de vista empresarial, o referido diploma veio a atender necessidades de empresas no sentido de reduzir de custos e aumentar a competitividade, mediante a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de determinados Serviços (07). Surge, assim, a figura da empresa agenciadora de mão de obra enquanto intermediadora da relação entre a tomadora do serviço e os trabalhadores incumbidos de executar determinada tarefa.

O agenciamento de mão de obra está expressamente elencado entre os Serviços da lista anexa àLei Complementar nº 116/2003, nos subitens 17.04 e 17.05 (08). Isso quer dizer que, indubitavelmente, a atividade em foco pode ser tributada pelo ISS, a ser instituído no exercício da competência do ente municipal.

Na forma daLei nº 6.019/74, a agenciadora de mão de obra, tratada como "empresa de trabalho temporário", é a pessoa física ou jurídica que atua no sentido de colocar trabalhadores à disposição de outras empresas (art. 4º). É da essência do contrato, consoante disciplinado na referida lei, que a mão de obra envolvida seja remunerada e assistida pela empresa prestadora do serviço (09). Em regra, não há relação direta entre a empresa tomadora do serviço e a mão de obra contratada, ressalvada a possibilidade de responder solidariamente pelo recolhimento de contribuições previdenciárias dos trabalhadores na hipótese de Falência da empresa de trabalho temporário (art. 16, Lei nº 6.019/74).

Não obstante, as contratações de mão de obra terceirizada evoluíram para o surgimento de empresas que atuam exclusivamente no recrutamento de pessoal e intermediação da relação deste com a tomadora de serviço. Essas empresas não mantêm relação com os trabalhadores, limitando-se o seu serviço ao direcionamento da mão de obra exigida pela tomadora de acordo com as suas necessidades. Nessas hipóteses, é a própria tomadora que assume os encargos trabalhistas decorrentes do exercício da atividade laborativa pelos trabalhadores.

O contrato de prestação de serviço enseja o pagamento de retribuição, na forma dosartigos 594,596e597 do Código Civil de 2002. No contrato de agenciamento de mão de obra, o serviço é remunerado mediante comissão ou taxa de agenciamento. Além disso, essa espécie de negócio jurídico envolve o pagamento de salários e demais encargos sociais à mão de obra envolvida.

Consoante já ressaltado, em termos de apuração da base de cálculo do ISS devido pela empresa agenciadora de mão de obra, discute-se sobre a possibilidade de dedução dos valores pagos aos trabalhadores implicados no negócio.

É exatamente nas nuances aqui retratadas na exploração dessa atividade que a jurisprudência brasileira encontrou fundamento para diferenciar situações em que é ou não admissível efetuar a dedução desses valores.

A seguir, analisaremos os argumentos de construção jurisprudencial que direcionam o atual entendimento sobre a matéria. A análise será focada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

4 - Posicionamento jurisprudencial do TJRN e do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, orientava-se no sentido de que a base de cálculo do ISS devido pelas empresas agenciadoras de mão de obra incluía os rendimentos e demais encargos atinentes aos trabalhadores. Entendia-se que o Preço do serviço, assim compreendido como a receita bruta percebida pela empresa, englobava o valor total pago à prestadora, inclusive aquele destinado à Remuneração da mão de obra contratada (10).

No entanto, o estudo pormenorizado das nuances dessa Atividade Econômica ensejou a alteração da jurisprudência do STJ, identif**ando-se situações em que a tributação do valor total percebido pela empresa afigurava-se indevida.

Consoante antecipado, o serviço de agenciamento de mão de obra pode ser prestado de duas maneiras, quais sejam: a) mediante o fornecimento de mão de obra temporária contratada segundo os ditames daLei nº 6.019/74, com vínculo trabalhista com a prestadora do serviço; b) por mero recrutamento e intermediação da mão de obra para a empresa tomadora, sem vínculo trabalhista com a prestadora do serviço.

Tomando essas duas situações, o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer como parâmetro para definição da base de cálculo do ISS a natureza do serviço prestado pela empresa. Perquire-se, nesse particular, qual é a atividade-fim da prestadora de serviço: o fornecimento propriamente dito de mão de obra ou o mero recrutamento de pessoal?

No primeiro caso, tem-se por caracterizado o serviço prestado na forma daLei nº 6.019/74, no qual os trabalhadores envolvidos mantêm vínculo trabalhista com a própria empresa prestadora. Entende-se, nessa hipótese, que a atividade executada pelos trabalhadores está abrangida no serviço prestado pela empresa. Trata-se, portanto, do próprio serviço da empresa de trabalho temporário, prestado mediante a utilização de empregados vinculados a ela por contrato de trabalho.

Nessa hipótese, mantendo o entendimento já adotado a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a base de cálculo do ISS deve englobar o valor total pago à empresa, abrangendo não só a taxa de agenciamento, mas também a Remuneração e demais encargos sociais dos trabalhadores contratados. Esses valores são considerados como custo do serviço e, como tais, não são dedutíveis da base de cálculo do ISS, porquanto pertinentes ao fato jurídico tributável - a prestação do serviço (11).

Não se olvide que, nos termos doartigo 7º, "caput", da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o Preço do serviço, assim entendido como a receita bruta auferida pelo prestador. Dessa forma, uma vez demonstrado que a atividade realizada pelos empregados da empresa integra a prestação do serviço contratado, não há possibilidade de excluir da base de cálculo do imposto os valores destinados à Remuneração desses trabalhadores e demais encargos decorrentes da relação empregatícia, sob pena de desvirtuar a definição legal da base de cálculo do tributo (12).

Situação diversa, porém, verif**a-se na empresa que atua na mera intermediação de mão de obra, fora da regência daLei nº 6.019/74. Nesse caso, é a própria tomadora do serviço que se responsabiliza pelo pagamento dos salários e demais encargos da mão de obra contratada por intermédio da prestadora, não havendo qualquer vínculo trabalhista entre os trabalhadores e a contribuinte do ISS.

A prestação do serviço, portanto, refere-se exclusivamente à aproximação entre a mão de obra especializada em determinada atividade e a empresa interessada em contratar a sua execução. Dessa forma, a execução da atividade propriamente dita não integra o serviço de agenciamento de mão de obra.

Essa constatação repercute diretamente no dimensionamento da base de cálculo do ISS a ser cobrado da empresa. Considerando que o serviço prestado não engloba a atividade executada pelos trabalhadores, com os quais não há vínculo trabalhista, não há que se cogitar, na hipótese, em tributar os valores pagos pela tomadora em razão de salários e demais encargos. A base de cálculo do ISS, segundo entendimento do STJ, compreenderá somente a taxa de agenciamento, correspondente à retribuição do serviço de recrutamento e intermediação de mão de obra (13).

É relevante asseverar que a questão da definição da base de cálculo do ISS devido pelas empresas de agenciamento de mão de obra já foi analisada sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, na forma doartigo 543-C, do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 1138205/PR (14), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acima exposto, estabelecendo a base de cálculo do ISS de acordo com a natureza da atividade prestada pela empresa agenciadora: se de mera intermediação, somente a taxa de agenciamento poderá ser tributada pelo ISS; se envolver, pelo próprio serviço, a execução de atividade mediante empregados contratados, a base de cálculo do imposto deverá considerar os valores destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas.

No Voto condutor desse recurso, de lavra do Ministro Luiz F*x, foram invocados os princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária como vetores interpretativos do que seria "preço do serviço" para fins de fixação da base de cálculo do ISS. De fato, se o serviço da prestadora resume-se a promover o encontro entre a mão de obra disponível no mercado e a empresa interessada em contratar, é ilegal e injusto que o imposto incidente sobre essa atividade recaia sobre valores alheios ao serviço prestado, violando oartigo 7º, "caput", da Lei Complementar nº 116/2003. A expressão econômica do serviço decorre da mera intermediação entre agentes no mercado, não se estendendo à execução da atividade que será realizada pelos trabalhadores, com os quais não há qualquer relação contratual.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a jurisprudência consolidada sobre a base de cálculo do ISS no serviço de agenciamento de mão de obra desenvolveu-se na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, examina-se a natureza do serviço prestado pela empresa agenciadora para definir a base de cálculo do imposto.

Julgando a Apelação Cível nº 2012.002375-1 (15), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, baseado na distinção financeiro-tributária entre receita e entrada (16), ressaltou que não podem ser confundidos valores pertencentes a terceiros (os empregados) com despesas com a prestação de serviço próprio. De fato, no caso das meras intermediadoras de mão de obra, que não mantém qualquer vínculo trabalhista com os trabalhadores envolvidos, a importância desembolsada pela tomadora para o pagamento dos respectivos salários consiste em valor pertencente a terceiros - portanto, meras entradas. Já na hipótese em que a prestação de serviço de agenciamento inclui o fornecimento de mão de obra contratada pela própria agenciadora, o repasse dos valores para pagamento dos trabalhadores corresponde a despesa do serviço prestado.

No julgamento das Apelações Cíveis nº 2010.009789-1 (17) e 2012.002372-0 (18), seguindo a mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu ênfase à impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de valores atinentes aos empregados da empresa prestadora do próprio serviço. Nessa situação, regida pelaLei nº 6.019/74, as despesas concernentes à mão de obra contratada pela prestadora foram consideradas como custo do serviço e, como tal, passíveis de tributação pelo ISS.

5 - Conclusão

A base de cálculo de um tributo revela a expressão econômica do fato gerador tributário e baliza a apuração do quantum debeatur imputado ao sujeito passivo.

Na hipótese do ISS, na forma doart. 7º, "caput", da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo desse tributo será o Preço do serviço, assim compreendido como a receita bruta que remunerou o serviço prestado pelo contribuinte.

A prestação de serviço de agenciamento de mão de obra está prevista nos subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa àLei Complementar nº 116/2003, submetendo-se, portanto, à incidência do ISS.

Questão polêmica atinente à tributação dos Serviços de agenciamento de mão de obra pelo ISS diz respeito à fixação da base de cálculo do imposto nessa situação. A despeito da falta de previsão legal, defende-se que os valores pagos à prestadora concernentes à Remuneração e encargos da mão de obra envolvida devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto. Isso porque esse montante não comporia o Preço do serviço, na forma doart. 7º, "caput", da Lei Complementar nº 116/2003.

O estudo do serviço de agenciamento de mão de obra revela que essa atividade pode ser prestada de maneiras diversas, o que repercute na fixação da base de cálculo do ISS devido pela empresa prestadora.

Originalmente, o serviço foi disciplinado pelaLei nº 6.019/74que criou a figura da "empresa de trabalho temporário". É da essência do regime jurídico criado por esta lei o vínculo trabalhista entre a prestadora do serviço e a mão de obra contratada para executar certa atividade.

A atividade de agenciamento evoluiu no sentido de surgirem empresas que atuam, exclusivamente, na intermediação de mão de obra, estabelecendo o contato entre os trabalhadores disponíveis no mercado e a empresa interessada em contratá-los. Não há vínculo trabalhista entre a prestadora do serviço e a mão de obra envolvida no negócio jurídico, o qual se realiza fora da disciplina naLei nº 6.019/74.

Com base nessa notável diferença constatada no âmago da prestação de serviço de agenciamento de mão de obra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de fixar a base de cálculo do ISS devido por essas empresas de acordo com a natureza do serviço prestado. Na primeira hipótese, em que a atividade executada pela mão de obra implicada compõe o próprio serviço da prestadora, a base de cálculo do imposto é composta pelo valor integral pago à empresa, incluindo o montante concernente ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores - entendido como custo do serviço. No segundo caso, onde há mera intermediação de mão de obra sem vínculo trabalhista com os trabalhadores envolvidos, a base de cálculo do ISS limita-se à taxa de agenciamento paga a título de retribuição pelo serviço.

Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já consolidado em recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte norteou sua jurisprudência no mesmo sentido, definindo a base de cálculo do ISS de acordo com a natureza do serviço prestado pela empresa de agenciamento de mão de obra.
Fonte: Fiscosoft

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