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17/04/2025

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. PUBLICAÇÃO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. VIGÊNCIA CONTRATUAL. 1. A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento. 2. Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993. 3. A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato, ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação, que é a condição de eficácia dos termos pactuados. Sendo que, no caso de prorrogação do contrato, a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência. [CONSULTA n. 1160704. Rel. CONS. AGOSTINHO PATRUS. Sessão do dia 18/12/24. Disponibilizada no DOC do dia 06/02/25. Colegiado. PLENO.]

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17/04/2025

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TCU aponta como irregularidade "o superdimensionamento da estimativa das quantidades a serem contratadas, desacompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte"

Acórdão 2025/2025-TCU-Segunda Câmara

  -  by 📄 O artigo, escrito por Nathália Santos Pereira, discute a Certidão de Acervo Operacional (CAO) e sua adequação ...
05/04/2025

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📄 O artigo, escrito por Nathália Santos Pereira, discute a Certidão de Acervo Operacional (CAO) e sua adequação à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Explora o histórico de entraves legais que impediam a comprovação do acervo técnico de empresas de engenharia e a revogada resolução do CONFEA que proibia a emissão de tal certidão para pessoas jurídicas.

A nova Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA permitiu a emissão da CAO, visando complementar a lei de licitações e trazer mais segurança às contratações públicas. Embora represente um avanço, a CAO não atende completamente a todos os requisitos da nova lei, sendo considerada um documento complementar na comprovação da capacidade técnica e operacional das empresas em licitações.

💡Para ler o artigo completo, acesse o link:.
https://ronnycharles.com.br/afinal-a-certidao-de-acervo-operacional-cao-atende-ou-nao-a-nova-lei-de-licitacoes/

30/03/2025
30/03/2025

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