CONTABILIDADE FACTOS

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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2017. DE 02/03/2017 A 28/04/2017. NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA, QUEM TEM RESTITUIÇÃO QUANTO...
05/04/2017

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2017. DE 02/03/2017 A 28/04/2017. NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA, QUEM TEM RESTITUIÇÃO QUANTO ANTES DECLARAR, ANTES IRÁ RECEBER.

https://www.facebook.com/crcsantacatarina/photos/a.284032748327690.70821.242526812478284/1229748907089398/?type=3
20/09/2016

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Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro.

Confira o conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto. goo.gl/2ffSGY

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2015. DE 02/03/2015 A 30/04/2015. NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA, QUEM TEM RESTITUIÇÃO QUANTO...
02/03/2015

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2015. DE 02/03/2015 A 30/04/2015. NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA, QUEM TEM RESTITUIÇÃO QUANTO ANTES DECLARAR, ANTES IRÁ RECEBER.

12/09/2014

Permuta de imóveis deve ser tributada

A receita de permuta de imóveis, com ou sem complementação em dinheiro, obtida por empresa no regime do lucro presumido deve ser tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ) . A questão, definida pela Receita Federal por meio de parecer, é polêmica e já está em discussão na esfera administrativa e no Judiciário.

Segundo o Parecer Normativo da Cordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita nº 9, o entendimento deve ser aplicado por empresas que realizam loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. O objeto de permuta pode ser unidades imobiliárias prontas ou a construir.

O regime de tributação poderá ser o de caixa ou competência. A norma estabelece também que deve ser considerado como valor recebido em permuta o valor do imóvel conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) existem entendimentos no mesmo sentido do parecer. É o caso da decisão contrária à Magmatec Engenharia que, por maioria dos votos, não conseguiu derrubar autuação fiscal. “Mas, naturalmente, é um posicionamento questionável, especialmente, quando não há um efetivo acréscimo patrimonial”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

O advogado lembra que o novo parecer não se aplica às operações entre pessoas físicas. “Nesse caso, há inclusive decisões do Carf contra a tributação”, diz.

No Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu não ocorrer incremento de riqueza em permutas. Segundo o advogado Rodrigo Antonio Dias, do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, o entendimento da Receita poderá levar o assunto novamente ao Judiciário. “O Parecer nº 454, de 1992, do procurador-geral da Fazenda Nacional, afirma que a criação fictícia de um ganho na permuta de bens viola o próprio direito ao patrimônio”, diz.

Dias afirma ainda que o novo parecer só pode ser aplicado nas operações realizadas até a entrada em vigor das novas regras de permuta instituídas pela Medida Provisória nº 627, de 2013, convertida na Lei nº 12.973, deste ano. “A partir da nova lei, as permutas imobiliárias terão que ser realizadas a valor de mercado, o que poderá trazer impacto fiscal. Assim, independentemente do parecer, essas permutas deverão ser avaliadas caso a caso”, diz o advogado.

“A Receita contraria o entendimento de empresas do setor, onerando um tipo de operação bastante usual, que não representa uma etapa de comercialização de imóveis incorporados, mas mera fase preparatória do empreendimento imobiliário”, afirma o advogado Lucas Dollo, do NF&BC Advogados, especialista no setor.

Para Dollo, definir a base de cálculo do imposto como o valor constante do instrumento de permuta é uma incoerência contábil. “Pelas regras contábeis, a receita a ser contabilizada em operações de permuta deve corresponder ao valor do bem dado em permuta, registrado na própria contabilidade. ”



Valor Econômico

Christian Vinícius

Jornalista do Sescon Grande Florianópolis -

00h10 em 11/09/2014

12/09/2014

Operação Concorrência Leal II

O novo reprocessamento está disponível a partir das 15 horas desta quinta-feira (11), conforme comunicado enviado pelo Coordenador do GESSimples e Auditor Fiscal Luiz Carlos de Lima Feitoza.

No comunicado também é mencionado:

- As despesas maiores que o lucro bruto, foram calculadas conforme acordado em reunião com as Entidades Contábeis;

- Havia um problema com o saldo de caixa, por isto, a distribuição de lucro foi para outra presunção que é o controle do saldo de caixa em um comparativo com o que a empresa adquiriu no período. Neste caso, se a empresa efetuou uma compra com financiamento, não temos como controlar, sendo assim os ajustes serão realizados nas Gerências Regionais.

- Todas as informações estarão no SAT e poderão ser acessadas pelo próprio perfil do Contador, com o CNPJ RAIZ ou com o CPF do Profissional da Contabilidade, neste caso, surgirão todas as empresas com pendências.

Portal Contábil SC

twitter / facebook.com/portalcontabilsc

16h38 em 11/09/2014

O Portal Contábil - SC é uma iniciativa pioneira no setor, com o apoio das principais entidades re

Itapema se aproxima das metas educacionais de 202210/09/2014 - Educação MEC aponta crescimento no IDEB da Rede Municipal...
11/09/2014

Itapema se aproxima das metas educacionais de 2022
10/09/2014 - Educação


MEC aponta crescimento no IDEB da Rede Municipal de Ensino

É fato no mundo que desenvolvimento é assegurado por educação. Os índices de desenvolvimento de Itapema seguem avançando em todas as áreas. Os mais recentes dados sobre educação municipal, divulgado pelo Ministério da Educação, apontam avanços no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica na Rede de Ensino. Os indicadores educacionais de Itapema superaram as metas estabelecidas para 2015, isto é, para o próximo ano.

Os Anos Inicias e Finais obtiveram resultados elevados ao comparar-se os dados apresentados pelo IDEB em 2011. Nos Anos Finais, a média do IDEB, que em 2011 foi de 4.4, agora chegou a 4.7. Já nos Anos Iniciais a média atingiu 5,7. A meta no Brasil para 2022 é atingir 6,0 de acordo com MEC. A educação em Itapema já esta bem perto de alcançar esse índice e nos Anos Iniciais já superou a meta de 2015, que apontava 5,6.

Para a Secretaria de Educação Silvana Terezinha Olbrisch os resultados são fruto de muito trabalho de toda equipe “Todas as ações realizadas na área da educação como a implantação do Material didático Aprende Brasil, as capacitações dos professores, o Dia do Desafio, a Prova Hábili do Sistema Positivo, os grupos de estudo e toda a dedicação dos profissionais da educação fazem a diferença para o avanço. E esta definição de política municipal para a Educação acaba de ser aprovada pelos resultados do IDEB. Essa é uma conquista de todos, alunos e professores. Prioridade do Governo Municipal no investimento constante da educação em nossa cidade e temos que continuar avançando”, afirma a Secretaria Silvana Terezinha Olbrisch.

O IDEB foi criado em 2007, sintetizando dois conceitos importantes para a qualidade da educação: aprovação e média de desempenho dos estudantes em língua portuguesa e matemática. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb e a Prova Brasil.

http://www.itapema.sc.gov.br/noticias/noticia.php?idArea=1¬icia=ITAPEMA_NzI5Nw==

05/09/2014

Seis competências para ser um bom dono de empresa e chefe

Empresários e chefes devem aprender a lidar com incertezas. Essa instabilidade torna muito mais difícil administrar e fazer previsões do que vai acontecer com os negócios. Os líderes devem então, adaptar-se às evoluções do seu ambiente. Ao invés de uma de gestão previsional, estatística, o mais correto é a criação de um modelo de gestão mais avaliativo e inovador, na tentativa de antecipar o que vai acontecer no futuro.

Empreendedores têm que aprender a desenvolver sua capacidade de formar e liderar boas equipes. Líderes e empresários de sucesso são aqueles que acreditam nas pessoas como chave do sucesso da empresa e que criam um ambiente positivo de trabalho, sem medo, pois o medo atrofia a criatividade e o espírito inovador.

Gerenciar uma equipe consiste na coordenação e integração dos recursos realizada por meio de controles, a fim de atingir os objetivos estabelecidos. O gestor se ocupa muito mais dos recursos, dos objetivos e das tarefas, enquanto o líder é aquele que procura influenciar o comportamento dos outros.

Liderar é influenciar e mobilizar as pessoas para que desenvolvam motivação para fazer o que deve ser feito com boa vontade e com o máximo de seu potencial para atingir os objetivos compartilhados. Um empresário eficaz, um bom chefe, deve reunir as duas qualidades.

Ser líder é uma tarefa a ser executada e depende, acima de tudo, de uma vontade pessoal. É preciso querer ser líder. É preciso querer assumir a responsabilidade pelos outros, definir alternativas, avaliar, fazer escolhas e controlar o trabalho de pessoas. Para liderar, existem algumas competências essenciais que podem e devem ser aprendidas por donos de pequenas empresas:

1. Influencie pessoas
A primeira das competências essenciais, não pela ordem de importância, mas é a capacidade de influenciar pessoas. Fazer com que pessoas entendam o que você quer, acreditem em você, ou que coisas aconteçam porque você conseguiu que pessoas as fizessem.

2. Saiba tomar decisões
Optar por uma alternativa, coisa ou pessoa e abrir mão das demais. Todos nós temos dificuldade em fazer escolhas . Pelo medo de não ter feito a escolha certa, pelo receio de que talvez existam alternativas melhores. Nem sempre se pode ter a certeza de que a ordem dada, o caminho definido e a ação escolhida sejam as melhores alternativas. Na vida empresarial o não fazer, o não tomar a decisão é muito pior que fazer alguma escolha, mesmo que não a ideal.

3. Tenha empatia
Capacidade de ter e desenvolver empatia, de perceber o que os outros querem, e conseguir que os outros percebam o que você quer. Empatia é o contrato, o acordo e a percepção mútua. Não existe tarefa ou ação empresarial que prescinda da boa comunicação. O líder empresarial só vai conseguir fazer sucesso se tiver a comunicação adequada com todos os envolvidos: clientes, fornecedores, subordinados e superiores.

4. Domine bem as emoções
Isso começa sempre por um autocontrole, pois quem não se controla, não vai controlar emoções nem situações. Ter autocontrole não significa eliminar os sentimentos, mas sim usar adequadamente estes sentimentos.

5. Tenha visão estratégica
O bom líder é aquele que avalia e prevê o que vai acontecer. Antecipar é estabelecer prioridades e interesses. É definir aquilo que se precisa conhecer e acompanhar em detalhes e manter uma vigília estratégica. O futuro não é uma adivinhação, mas a consequência do que já está acontecendo.

6. Seja otimista
As pessoas escolhem os otimistas para serem seus líderes. Um líder otimista contagia a sua equipe e criar um clima positivo na empresa é diretamente relacionado pelo comportamento do líder.Líderes afetam o clima pela maneira como demonstram emoções positivas. Fomentar emoções como alegria, confiança, amor, apreciação e reduzir emoções negativas provocam um aumento da capacidade cognitiva, da criatividade e da produtividade das pessoas.

Essas são as competências que se precisa aprender para ser dono de empresa e bom chefe ao mesmo tempo.



Gilberto Guimarães é especialista em gestão de pessoas e professor da BSP - Business School São Paulo.

05/09/2014

Contratado como estagiário tem vínculo reconhecido

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau proferida pela juíza Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, Titular da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário pela Pizzaria Parmê, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.

Segundo a juíza convocada Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.

O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.

“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza. A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.



TRT 1

05/09/2014

Acordo com gestante para dispensá-la sem justa causa gera indenização

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato"

, acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.

Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.



TRT 3ª Região

Endereço

Rua JAMAICA, 122, SALA 01
Balneário Camboriú, SC
88338-250

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00

Telefone

+55 47 3246-3179

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