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IMPOSTO DE RENDA 2017 – RECEITA LIBERA PROGRAMA DO IR PARA 2017O IR ou Imposto de Renda 2017 já teve suas regras divulga...
18/03/2017

IMPOSTO DE RENDA 2017 – RECEITA LIBERA PROGRAMA DO IR PARA 2017

O IR ou Imposto de Renda 2017 já teve suas regras divulgadas e a promessa de liberação do programa para download ainda no dia de hoje, 23/02/2017.

Sempre que chega essa época do ano nos saímos correndo atrás de comprovantes, informações que podem nos ajudar, nas deduções do IR.

O ideal é que você mantenha essa informações organizadas no decorrer do ano, afinal os recibos de médicos, de educação podem ajudar bastante a reduzir o pagamento do Imposto de Renda 2017 ou mesmo melhorar o valor a ser restituído.

Mas e ai galera do Noticiando Web, vamos para a pratica, o que você precisa saber para a declaração do IR 2017:

Imposto de Renda 2017

1 – A data de entrega da declaração ficou de 02/03/2017 até o dia 28/04/2017, quanto antes você entregar, antes você restitui.

2 – Aqui neste link (https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/fevereiro/arquivos-e-imagens/irpf2017-1.pdf) tem a informação de quem é obrigado a declarar e muito mais detalhes sobre o Imposto de Renda 2017.

3 – O programa para realizar a Declaração do Imposto de Renda 2017 pode ser baixada aqui (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/download-programas-dirpf). Sempre baixe os programas do site oficial, desta forma, você garante a segurança dos seus dados e do seu computador.

4 – Nos primeiros dias o programa do Imposto de Renda 2017 é liberado apenas como rascunho, para que você possa importar alguns dados, a declaração completa do IR é liberada apenas no dia 02/03/2017 quando inicia oficialmente o processo das Declarações do Imposto.

5 – Não tente colocar informações que você não tem como comprovar, com o objetivo de aumentar a sua restituição, isso pode causar grandes problemas caso você caia na malha fina da receita federal. Faça tudo com as informações corretas, com os devidos comprovantes e você não deverá ter problemas com o processo.

Dicas Importantes

Lembro a vocês meus amigos leitores que essas são as dicas principais, para que você inicie o processo de declaração do imposto de 2017. Preencha os dados de forma correta, com calma, busque informações concretas e certeiras em caso de dúvidas.

Os profissionais da área de contabilidade são os mais capacitados para auxilia-los em caso de dúvidas ou mesmo fazer a declaração por vocês, afinal, eles detém o conhecimento especifico do processo e da parte legal.

Outra coisa legal, é que a receita liberou também um aplicativo de celular para que você possa usar seus gadgets para fazer o Imposto de Renda 2017, mais uma facilidade para quem prefere usar o smartphone ou tablet ao invés do PC.

Caso essa seja a sua praia, aqui você pode baixar o App do Imposto de Renda 2017.

Não teríamos como fazer um post que atenda a necessidade de todas as pessoas que irão preencher a Declaração do Imposto de Renda, por isso, nosso intuído aqui é te falar as datas, disponibilizar as principais regras e ferramentas para fazer o seu IR e caso seja necessário deixe um comentário, desta forma, sempre tem um amigo que entende mais do que nós e que pode auxiliar respondendo a sua dúvida ou questionamento.

O mais importante é que você baixe os aplicativos, preencha os dados de forma correta e entrega a sua declaração do Imposto de Renda 2017 no prazo. Assim você f**a tranquilo e não tem dor de cabeça.

(Fonte: https://noticiandoweb.com/imposto-de-renda-2017-ir-2017/?gclid=CjwKEAjwtbPGBRDhoLaqn6HknWsSJABR-o5slk9GItJIZm7cdSBn5m1NQjhskpgyZJQ5JoaXjzK2nhoClp_w_wcB)

Imposto de Renda 2017 - Receita libera programa do IR para 2017 para download e importação de dados. O prazo máximo do Imposto de Renda 2017 é dia 28/04/17

17/03/2017

A Receita Federal do Brasil já deu a largada agora dia 01/03 para a emissão e envio da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física! Não deixe pra última hora! Se você tem valor a restituir aproveite o momento para receber nos primeiros lotes!

Se você quiser agendar horário para fazer com responsabilidade e garantia, mande um e-mail como resposta dessa mensagem para enviarmos as documentações necessárias e marcar um horário pra você ser atendido com conforto e comodidade, além de contar com especialistas para o envio responsável da sua declaração!

Aguardamos seu retorno!

Equipe Master Contábil
Excelência em contabilidade

Sefaz-SP anuncia o fim dos emissores gratuitos de NF-e e CT-eA Sefaz-SP anuncia a descontinuação do emissor gratuito de ...
02/09/2016

Sefaz-SP anuncia o fim dos emissores gratuitos de NF-e e CT-e

A Sefaz-SP anuncia a descontinuação do emissor gratuito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), fornecido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo para contribuintes de todos os estados do Brasil.

O emissor de CT-e não será o único a acabar. Segundo o site oficial da SEFAZ-SP , os emissores gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados a partir de 1º de Janeiro de 2017.

Além disso, o contribuinte não perderá apenas as atualizações: será impossível realizar até mesmo o download do emissor.


Segue na íntegra a notícia no portal da SEFAZ-SP.

"A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica ( NF-e ) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico ( CT-e ) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massif**ação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento."


Como isso afeta o mercado de software?

Na notícia referente ao fim do emissor de CT-e, dissemos que essa novidade signif**aria mercado . Agora, incluindo o emissor de NF-e nesta descontinuidade, passa a signif**ar ainda mais oportunidades .

Embora a notícia da Sefaz nos apresente o valor de 7,8% de notas emitidas pelo emissor gratuito sobre o total de NF-e emitidas, se verificássemos a quantidade de emitentes , e não de documentos emitidos, a realidade seria bem diferente. E todos estes contribuintes precisarão de soluções próprias para continuar cumprindo com suas obrigações fiscais, conforme a própria notícia oficial da SEFAZ instrui no último parágrafo.

Fonte: https://ciranda.me/tsdn/blog-da-tecnospeed/post/sefaz-sp-anuncia-o-fim-dos-emissores-gratuitos-de-nf-e-e-ct-e

  Na semana passada, divulgamos por meio desta postagem a descontinuação do emissor gratuito de Conhecimento de Transpo

09/12/2015
07/10/2015

ATENÇÃO CAROS CLIENTES E COLEGAS

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
(Por: Daniel Prochalski*)

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - como o principal, que eleva as alíquotas das contribuições ao P*S/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, previstas na Lei nº 10.865/2004 - o novo diploma, através de seu art. 24, altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, P*S e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o P*S/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específ**as previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção f**a dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço".

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

A Master contabil parabeniza todos os nossos colegas de profissão pela data de hoje.Parabéns a todos nós
22/09/2015

A Master contabil parabeniza todos os nossos colegas de profissão pela data de hoje.
Parabéns a todos nós

20/05/2015

Atenção amigos e clientes.

Procurem regularizar a situação dos seus empregados, pois o ministério do trabalho está fazendo inspeções trabalhistas aleatórias e quando há situação irregular a notif**ação já vem acompanhada a multa.

Regularizem já quem está sem carteira assinada, sem fgts recolhido, desvio de função, entre outros.

25/03/2015

Quem está Obrigado a declarar IRPF em 2015 (ano base 2014)?

Dependendo do valor dos rendimentos que você recebeu no ano passado e do tipo de transações financeiras que realizou, você pode ser obrigado a entregar a declaração, sob pena de receber multa de 165,74 reais caso entregue o formulário fora do prazo.

Está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual neste ano quem, em 2014, se enquadrou em pelo menos uma das condições citadas a seguir.

Critérios Condições

Rendimentos tributáveis:
Recebeu rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) cuja soma anual foi superior a 26.816,55 reais;

Rendimentos isentos:
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a 40 mil reais;

Ganhos de capital (lucro):
Obteve, em qualquer mês, lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto de renda, como imóveis vendidos com lucro;

Venda de imóvel com isenção de imposto sobre ganho de capital: Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais cujo valor resultante da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 dias contados a partir da data de celebração do contrato de venda - por mais que haja a isenção, esse tipo de transação deve ser declarado.

Bolsa:
Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (por exemplo, comprou ou vendeu ações na bolsa);

Atividade rural:
Obteve receita bruta em valor superior a 134.082,75 reais com atividade rural; ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2014.

Bens e direitos:
Tinha, em 31 de dezembro de 2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais (por exemplo, um imóvel de 500 mil reais, ou ações no valor de 400 mil reais);

Condição de residente no Brasil:
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31 de dezembro de 2014;

Fonte: Receita Federal

29/01/2015
13/01/2015

Patrão poderá abater do Imposto de Renda o INSS de doméstica até 2019

O prazo para que pessoas físicas deduzam no Imposto de Renda (IR) a contribuição paga à Previdência Social referente à remuneração do empregado doméstico foi prorrogado para 2019.

O prazo para que pessoas físicas deduzam no Imposto de Renda (IR) a contribuição paga à Previdência Social referente à remuneração do empregado doméstico foi prorrogado para 2019.

Pela regra anterior, as contribuições patronais pagas em 2014 ao INSS poderiam ser abatidas na declaração do IR 2015, mas o benefício não valeria mais a partir de 2016.

Portanto, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o empregador doméstico poderá deduzir do imposto a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A decisão foi classif**ada como “prorrogação do incentivo à formalização do emprego doméstico”.

Por: Priscila Belmonte

Fonte: Extra - Globo

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