29/01/2014
DOMÉSTICO QUE DORME NA CASA DO PATRÃO TEM DIREITO A VALE-TRANSPORTE AOS FINAIS DE SEMANA.
Os empregados domésticos que dormem na casa do patrão têm o direito de receber vale-transporte aos finais de semana para ir às suas residências. É o que afirma Daniela Lopomo Beteto, do Trevisioli, Beteto e Thomaz Advogados Associados.
"No momento em que eles retornam para casa em eventuais folgas e, depois, para retornar ao trabalho, têm esse direito. Se durante a semana eles não utilizarem transporte, não será devido o benefício", afirma.
Segundo Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP, o pagamento do vale-transporte aos domésticos é feito do mesmo modo que dos outros trabalhadores.
"Eles têm direito na mesma proporção. Se atingir 6% da remuneração, o patrão deve compensar o valor. Dessa forma, só receberão pelos finais de semana, quando utilizam", analisa.
Benefício
Segundo o decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte deve ser custeado pelo empregado na parcela equivalente a 6% do seu salário básico, devendo ao empregador complementar o excedente.
Um empregado que ganha R$ 1.000 por mês, deve arcar com R$ 60 (6% do salário) dos custos com transporte. Caso ele gaste R$ 220 por mês de condução, o patrão deverá custear R$ 160 de vale-transporte.
Não há distância mínima para a concessão do benefício e faltas injustif**adas, por exemplo, podem ser descontadas. Dado o vale previamente, o empregador pode contar os dias em que não houve o comparecimento do empregado e reduzir os custos no mês seguinte.
Para fazer os cálculos, Eli Alves aconselha o patrão a conhecer o itinerário de seu doméstico. "O empregador deve ter uma declaração da empregada de quais conduções ela pega diariamente, de ida e volta ao trabalho", afirma.
Já na hora de dar o benefício, os advogados ouvidos pelo UOL Empregos têm opiniões opostas. Lívio Enescu, advogado trabalhista e conselheiro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, não vê problemas no pagamento em dinheiro. "É possível, desde que você tenha os recibos correspondentes", opina.
Beteto, entretanto, acredita que o ideal é que o valor seja concedido por meio de vales.
Isenção do pagamento
Os empregadores podem não pagar o vale-transporte caso o doméstico more perto do local de trabalho ou utilize um veículo próprio. Contudo, isso só pode acontecer caso o empregado abra mão do direito.
Fornecer um meio de locomoção sem custos, como uma bicicleta, por exemplo, não destitui a obrigação do patrão em custear os gastos com transporte de seus empregados.
"Caso o empregador ceda, por exemplo, um motorista para buscar o empregado, evidentemente ele não terá custo com vale-transporte. Agora, disponibilizar uma bicicleta não vai tirar a responsabilidade do patrão de dar o benefício", analisa Eli Alves.
Beteto concorda que o caso da bicicleta é inviável. "Considera-se o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual, que seja operado diretamente pelo poder público ou por delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas, de modo que, a meu ver, não caberia essa situação para justif**ar o pagamento de vale-transporte".
Fonte: http://economia.uol