Palomares Advogados

Palomares Advogados Escritório de advocacia com sede em Brasília - DF, com atuação abrangente nos interesses empresariais. CONTATO:
Brasília
SRTVS, Quadra 701, Ed.

PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS iniciou suas atividades no ano de 1996 pelas mãos do advogado Sérgio Palomares. Desde sua fundação, PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS buscou sua expansão com base no compromisso de prestar a seus clientes uma assistência jurídica abrangente, individualizada e permanente. Focada na advocacia empresarial,

PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS presta, de forma personalizada, ampla assessoria nas mais diversas áreas do Direito, contando em sua carteira de clientes tanto empresas brasileiras como estrangeiras. Mantendo em sua estrutura profissionais atualizados e aptos a atuar nos vários campos do Direito, PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS conta com os mais atuais sistemas de gerenciamento de processos e informações, e adequada infraestrutura de equipamentos e pessoal, sempre com foco na melhor e mais eficiente prestação de serviços. Além disto, PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS mantém estreito relacionamento com advogados atuantes em todo o território brasileiro que perfilham dos mesmos princípios éticos e de igual filosofia de trabalho, propiciando, assim, a concentração e o atendimento dos interesses e demandas de seus clientes em escala nacional, firmando, sempre que necessário, parcerias com outros escritórios de advocacia em diferentes países. A partir do ano 2000, PALOMARES, VIEIRA, FROTA E NUNES ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS passou a contar com a expressiva colaboração do jurista Demócrito Ramos Reinaldo, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, com quem mantém associação e unidade de negócios na cidade do Recife, Pernambuco, importante portal de acesso à crescente região nordeste do Brasil.

Áreas de Atuação

Administrativo: Ampla assistência na esfera administrativa perante as Agências Regulatórias (ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANTAQ, ANTT, ANA, ANAC e ANP), em processos administrativos perante os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Assessoria preventiva e contenciosa perante órgãos de controle interno (Controladoria Geral da União) e controle externo (Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados) em torno dos procedimentos e legalidade dos atos praticados em licitações e contratos governamentais, nos mais diversos ramos de negócios, tais como construção civil, tecnologia da informação, fabricação e fornecimento de equipamentos de segurança, imprensa, telecomunicações, radiodifusão e concessionárias de serviços de transporte urbano. Tributário: Assessoria consultiva mediante elaboração de pareceres, planejamento tributário para empresas e empresários, estudos de reestruturação fiscal visando à obtenção de incentivos fiscais e regimes especiais de importação e/ou de tributação. Atuação em todos os níveis da área contenciosa administrativa e judicial, seja no plano federal, estadual ou municipal, defendendo os interesses das empresas em autuações fiscais e demais atos do fisco. Cível e Comercial: Advocacia contenciosa e consultiva em conflitos e disputas contratuais, societários e concorrenciais; proteção das empresas e empresários em ações civis públicas, ações populares e ações de reparação de danos, inclusive perante juizados especiais de pequenas causas, cíveis e criminais, estaduais e federais e questionamentos decorrentes de relações de consumo; recuperações de créditos mediante ações de cobranças, execuções judiciais, ações monitórias e falimentares, bem como a defesa das empresas em ações de mesma natureza. Elaboração e desenvolvimento de planos societários (e sucessão) visando à proteção patrimonial das empresas e dos empresários, bem como a assistência em negociação e elaboração de contratos nacionais e internacionais, incluindo compra e venda de empresas e ativos, fornecimento de produtos e/ou serviços e representação comercial; coordenação na realização de due diligence e auditorias. Societário: Planejamento e implementação de reorganizações societárias, abrangendo negociações de acordos de sócios e acionistas, incorporações, cisões, fusões e outros negócios empresariais. Elaboração de contratos sociais, estatutos, acordos de acionistas, contratos de compra e venda de participações societárias, ativos e estabelecimentos comerciais. Concorrencial: Apresentação de atos de concentração perante as autoridades brasileiras de defesa da concorrência; elaboração de impugnações e defesas em processos administrativos que tratam de conduta anticoncorrencial, tais como investigação de cartel e abuso do poder econômico; defesa de empresas e empresários em ações judiciais relacionadas a questões concorrenciais em geral. Investimento estrangeiro: Consultoria para estruturação e implementação de transações comerciais; realização ou aumento da participação de investidores estrangeiros no mercado interno. Trabalho: Defesa das empresas em ações trabalhistas em geral, inclusive no contencioso administrativo trabalhista. Promoção da advocacia preventiva e consultiva sobre questões decorrentes da relação de emprego e do trabalho, inclusive o acompanhamento e assessoramento de empresas que queiram contratar ou transferir profissionais estrangeiros para o mercado de trabalho nacional. Assessoria jurídica para sindicatos e assistência em negociações coletivas ou individuais de trabalho. Telecom: Advocacia consultiva e contenciosa para empresas de telecomunicações e de radiodifusão, por meio de uma equipe de advogados e engenheiros de telecomunicações, desde a elaboração de projetos de viabilidade técnica até a defesa administrativa e judicial decorrente de autuações ou da prática de atos de fiscalização e de controle dos órgãos regulatórios. Ambiental: Assessoria consultiva às empresas e empresários produtores rurais por meio de uma equipe de advogados e engenheiros especializados em assuntos ambientais, buscando mecanismos legais que assegurem a proteção do meio ambiente e desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental adequados às regras da Política Nacional do Meio Ambiente. Criminal: Atuação em processos judiciais e administrativos na defesa de empresas submetidas a acusações de conduta delituosa em temas tributários, previdenciários, ambientais, concorrênciais e de consumidores, acusadas de práticas de crimes envolvendo a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. Defesa de servidores públicos e agentes políticos em acusações de crimes cometidos no exercício da função,com plena assistência jurídica em inquéritos policiais, investigações promovidas pelo Ministério Público ou por Comissões Parlamentares de Inquéritos, assim como em todas as fases de ações penais. Tribunais Superiores e apoio correspondente: Advocacia especializada perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM e TCU) ou Tribunais Locais sediados em Brasília, com ênfase em recursos constitucionais já interpostos por diversos escritórios de advocacia parceiros de outras unidades da federação, atuando na qualidade de seus correspondentes locais. Promoção de homologações de sentenças estrangeiras e laudos arbitrais, bem como cumprimento de cartas rogatórias. Centro Empresarial Brasília
Torre A, Conj. 701/705, Asa Sul
70340-907 - Brasília - DF - Brasil
Fone: (61) 3202-8133
e-mail: [email protected]

Recife
Avenida Domingos Ferreira, 341
Bairro Pina
51011-11- Recife - PE - Brasil
Fone: (81) 3426-7002
e-mail: [email protected]

Palomares, Vieira, Frota e Nunes Advogados e Consultores Legais inaugura hoje o projeto "Novo CPC em Capítulos". Com o i...
12/02/2016

Palomares, Vieira, Frota e Nunes Advogados e Consultores Legais inaugura hoje o projeto "Novo CPC em Capítulos".

Com o intuito de colaborar na atualização dos interessados, será enviado diariamente, por email, um capítulo na sequência do Código já atualizado.

Caso tenha interesse em receber os emails diários, favor enviar uma solicitação para "[email protected]".

Veja a 1ª edição: Capítulo I - Das normas fundamentais do Processo Civil

PARTE GERAL

LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

**O Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), já com as alterações dadas pela Lei nº 13.256/2016, entrará em vigor em 18 de março de 2016.
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