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07/01/2018

Amanhã, 08/01/2018, acaba o recesso do Fórum e as férias dos advogados. Portanto vamos a mais um ano de sucesso e boas causas.

17/10/2017

TJDT CONDENA DISTRITO FEDERAL A REALIZAR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO
por ASP — publicado em 11/10/2017 19:40
Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal que interpôs apelação contra sentença que o condenou a realizar a internação compulsória de um dependente químico, irmão da autora da ação, para submetê-lo ao tratamento de dependência química.
Em suas razões de apelo, o DF alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para o tratamento, tampouco apresentado laudo de equipe médica multidisciplinar, e que a internação compulsória constrange a liberdade individual consagrada no art. 5º, caput e II, da Constituição Federal.
Inicialmente, o relator esclareceu que a internação – voluntária ou involuntária – é medida excepcional, que pressupõe a insuficiência ou o fracasso dos métodos terapêuticos menos invasivos. Em seguida, reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 10.216/01 e na Lei 11.343/06, na medida em que os relatórios, médico e multidisciplinar, acostados aos autos, confirmaram o diagnóstico de dependência química, assim como a inexistência de motivação por parte do primeiro réu para o tratamento ambulatorial e a ineficiência das medidas extra-hospitalares adotadas anteriormente.
Para os julgadores, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida. Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação. Portanto, desde que atendidos os pressupostos legais, a internação involuntária, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana.
Logo, para a Turma, havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente.
Desse modo, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que, em situações graves nas quais a pessoa não tenha condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária não ofende os princípios da legalidade e da liberdade individual, mas sim contribui para a salvaguarda da dignidade humana e para a restauração da capacidade de autodeterminação do paciente.
Assim, os desembargadores entenderam que a internação involuntária é medida extraordinária que visa resguardar o direito à saúde e à vida de dependente químico cuja capacidade cognitiva se encontra comprometida.
Processo: 20150110220035APO

04/10/2017

A quem interessar decisão do STJ. - Testamento.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE.
1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador.
2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
3. Recurso não provido.
(REsp 1677931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

01/10/2017

Boa tarde prezados. Estava eu aqui fazendo nada então resolvi montar uma página do Facebook para o meu escritório. Assim convido a todos para curtir. E se precisar de um advogado é só me ligar.

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