17/07/2017
MEDIDA ADMINISTRATIVA – CINTO DE SEGURANÇA
Entendo que as exigências descritas no mesmo Artigo 167 do C.T.B. que pune por não utilizar cinto de segurança, não estão sendo cumpridas pelos zelosos Agentes de Trânsito, assim deixando de ter sua eficácia e legalidade efetivada.
O que diz a legislação:
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até colocação do cinto pelo infrator.
ONDE ESTÁ A MEDIDA ADMINISTRATIVA EXIGIDA POR LEI ????
A legislação não descreve que é uma opção ou vontade própria do Agente de Trânsito em cumprir a medida administrativa, é sim uma OBRIGAÇÃO para que se torne completa e legal a autuação por infração ao Artigo 167 do C.T.B..
De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não esta utilizando o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo sem nada fazer.
A retenção do veiculo é parte integrante das providencias a serem tomadas quando da infração ao Artigo 167 do C.T.B., e que tal Artigo não foi revogado ou alterado, portanto É OBRIGATÓRIA, e seu não cumprimento faz com que o auto de infração seja considerado incompleto, portanto irregular para seu prosseguimento.
Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo Agente de Trânsito e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito.
Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder.
Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei, então que não o faça pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no Auto a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo.
Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porquê de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la.
Entendemos que a Lei que deva ser cumprida em todo seu teor, e não parcialmente ou como o agente bem entende ao seu bel prazer.