Chriscon Consultoria em SPED e Tributação

Chriscon Consultoria em SPED e Tributação Empresa especializada em SPED, á pagina tem por objetivo divulgar novidades em todos os projetos abrangidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital.

12/04/2021

Os contribuintes poderão enviar a declaração do Imposto de Renda até o dia 31 de maio.

25/03/2021

Para quem tiver situação de empresas que sao do Grupo 3 do eSocial e nao estão conseguindo enviar a RAIS por a mesma apresentar erro que a empresa é Grupo 2, tem duas análises se fazer.
Se a empresa foi constituída a menos de 12 meses basta enviar novamente o S-1000, que o sistema atualiza certinho.
Caso já tenha passado de 12 meses, no portal em Fale Conosco, tem a opção para enviar no suporte a prova que a empresa é optante para correção do enquadramento.

Abaixo o link para acesso explicando e dando acesso ao formulário.
https://www.gov.br/.../reenquadramento-entre-grupos-de...

23/03/2021

Sped - Versão 5.0.0 do Programa da EFD-Contribuições

Disponibilizada a versão 5.0.0 do PGE da EFD-Contribuições.

Encontra-se disponível para download a versão 5.0.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de abril de 2021.

Além de correções de erros detectados pelos contribuintes e pela equipe da RFB, foram efetuados ajustes pontuais em regras de validação, em especial:

1. Regras de validação relativas às operações de Sociedades em Conta de Participação (SCP), conforme nota divulgada no portal da EFD-Contribuições;

2. Inclusão da chave da nota fiscal eletrônica na chave do registro C100;

3. Ajustes no registro D100 para facilitar a recepção de documentos emitidos na forma do Ajuste Sinief 37/2019 (Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF);

4. Correção de erro quanto à possibilidade de desconto de créditos do bloco M e bloco 1 no caso de contribuição apurada por substituição tributária nas vendas para Zona Franca de Manaus (COD_CONT = 32).

Não foram criados novos registros e/ou campos além dos atualmente previstos no leiaute 006 (janeiro de 2020). Dessa forma, os arquivos dos períodos iguais ou posteriores a abril de 2021 continuarão utilizando a versão de leiaute “006” no campo 02 – COD_VER do registro 0000.

As versões 4.0.0, 4.0.1, 4.0.2, 4.1.0 e 4.1.1 poderão ser utilizadas para transmissões de períodos de apuração anteriores a abril/2021 até a data de 31/03/2021. Após esta data, todas validações/transmissões deverão ser realizadas através da versão 5.0.0.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Fonte: RFB

https://www.youtube.com/watch?v=Ryj6AqpzieA
11/03/2021

https://www.youtube.com/watch?v=Ryj6AqpzieA

Com dificuldades na parte fiscal da sua empresa? A Chriscon Consultoria lhe dá o suporte técnico desde a classificação de produtos, como entrega das declara...

25/06/2018

Segue o primeiro video de erros da ECF, neste video é mencionado como ajuste o erro M410 na ECF erro muito comum de acontecer.

Curtam e Compartilhem, muito obrigado....

O video esta disponível no YOU TUBE também. https://youtu.be/O6wIWO1EBR8

18/06/2018

NOVIDADES AMANHÃ
VIDEO-AULAS DE ERROS COMUNS NA ECF

Venha conferir.
17/03/2017

Venha conferir.

17/03/2017

EFD REINF vem ai, fique preparado

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1701, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54)



Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:



Art. 1º F**a instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.



Art. 2º F**am obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.



§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).



§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.



Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

DOU em anexo.

Segue link DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/...

Segue link RFB: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?vis...

11/05/2016

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