Donato Hauaji Advogados

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ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, VOCÊ PODE ESTAR RECEBENDO MENOS  DO QUE DEVERIA NA SUA APOSENTADORIA! VOCÊ S...
08/03/2022

ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, VOCÊ PODE ESTAR RECEBENDO MENOS DO QUE DEVERIA NA SUA APOSENTADORIA! VOCÊ SABE O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?! Vale a pena a leitura! # É o reajuste salarial do benefício de um grupo de aposentados e pensionistas do INSS! # Quem pode pedir essa revisão?! Aqueles que se aposentaram ou promoveram o requerimento de aposentadoria até dia 10 de novembro de 2019. # Alcança principalmente, aqueles que se aposentaram por tempo de contribuição, por invalidez, aposentadoria por idade e os que obtiveram a aposentadoria rural. # É necessário uma análise mais apurada de cada caso, havendo essa análise e tendo indicação da possibilidade de se obter a revisão da aposentadoria, inclusive de se obter a revisão dos benefícios de acidente. # Documentos necessários para a análise: identidade, CPF, comprovante de residência, carta de concessão do benefício e CNIS, em posse desses documentos, deverá ser feito um cálculo, para que seja apurado o valor que pode ser pedido. # Vale uma consulta ao advogado e o investimento no cálculo, quem sabe você tem direito a ter seu benefício reajustado e a receber uma indenização do Estado, equivalente aos últimos 5 anos antes da propositura da ação! Agende uma consulta jurídica através do WhatsApp 22-9929235-37! ⚖️

Você que é aposentado e pensionista do Inss, já ouviu falar na “Revisão da vida toda?”  Quer saber se você tem direito? ...
07/03/2022

Você que é aposentado e pensionista do Inss, já ouviu falar na “Revisão da vida toda?” Quer saber se você tem direito? Como funciona? O que precisa? Vale a pena fazer uma consulta e f**ar por dentro de tudo! Agende conosco uma consulta jurídica através do nosso WhatsApp 22- 9929235-37!

Enfim, o ano jurídico começou!   ⚖️  Estamos retornando aos atendimentos!                                Agenda 2022 abe...
20/01/2022

Enfim, o ano jurídico começou! ⚖️ Estamos retornando aos atendimentos! Agenda 2022 aberta, agende sua consultoria jurídica através dos telefones 📱22- 992923537 / 21- 982602060. “A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis”

Desde o mês de maio de 2020, mais precisamente a partir do dia 26, os atos notarias podem ser praticados de forma virtua...
10/06/2020

Desde o mês de maio de 2020, mais precisamente a partir do dia 26, os atos notarias podem ser praticados de forma virtual. Desta forma, o divórcio extra judicial pode, sim, como qualquer outro ato notarial, ser praticado de forma remota, não precisando que as partes compareçam ao cartório. Inclusive é admitido o chamado ato notarial híbrido, o qual consiste na possibilidade da presença física no cartório de uma a outra estando à distância. Todos os requisitos para a prática dos atos foram mantidos, estabelecendo o Provimento somente a forma remota da sua realização. Assim, para o divórcio por meio eletrônico, continuam os requisitos de existir o consenso entre as partes, a assistência de advogado e a inexistência de filhos menores, incapazes ou mesmo nascituros. Muitos dispositivos de segurança foram estabelecidos, a fim de constatar desde a liberdade da manifestação de vontade até a autenticidade da identidade de todos os participantes. O ato praticado deverá ser gravado em mídia, que f**ará sob a custódia do Notário, podendo ser trasladada como qualquer ato praticado por meio físico. Embora tenha surgido em meio à pandemia do novo coronavírus, quando o distanciamento social se impõe como forma de evitar ou mesmo diminuir o contágio, não há sinais que sua existência se limite a duração do estado de emergência em saúde pública pelo qual passamos.
De acordo com a norma que o estabeleceu, muito embora a sua publicação tenha inaugurado a sua vigência, algum tempo será necessário para que alcance 100% de todos os cartórios. Além do mais, o acesso depende de algumas etapas que devem ser providenciadas fisicamente pelo interessado, o que acreditamos que em breve poderá ser superado. Lembramos que os atos notarias virtuais não se limitam ao divórcio. Portanto, vale a pena consultar o seu advogado para conhecer todos os benefícios dessa novidade.

Para aqueles que pensam que podem usar as suas redes sociais para criticar os colegas de trabalho e o seu empregador, le...
09/06/2020

Para aqueles que pensam que podem usar as suas redes sociais para criticar os colegas de trabalho e o seu empregador, lembro que o livre arbítrio tem a s suas conseqüências. Neste caso em específico pode ser uma demissão por justa causa. Pois é. A 5ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC) assim se pronunciou diante do caso em que um empregado se valeu das suas redes sociais, para publicar mensagens ofensivas contra a empresa aonde trabalhava. Diante da decisão de 1º grau, que acolheu o pedido do empregado para anular a dispensa por justa causa, ao argumento de que a prova testemunhal, produzida pelo obreiro, demonstrou que as críticas feitas não eram desarrazoadas, a empresa promoveu o devido recurso, logrando êxito no seu apelo. A 2º Instância entendeu que o ato praticado foi lesivo a honra e a boa fama da Empresa, fundamento, sim, para a justa causa (art. 482, K, CLT), o que faz com que o empregado fique sem receber aviso prévio, férias, 13º salário e tão pouco do FGTS.
Muito em voga nos dias de hoje, creio ser um bom exemplo de limitação ao que se pensa ser livre, irrestrito e, digamos, inimputável: a liberdade de expressão. Com fundamento nos inciso IV e IX, do art. 5º, da CF/1988, tem a sua limitação, como tudo no universo jurídico. A utilização das redes sociais demanda, acima de tudo, bom senso e responsabilidade. Quando pautadas nessas virtudes, podemos ter violados preceitos albergados no mesmo artigo 5º da CF/1988: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros (Inciso X). Entendemos que este raciocínio deve ser aplicado não só nas relações de emprego, mas de uma forma geral. Repito: devemos sempre agir com bom senso. Acima de tudo, com bom senso.
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Ao julgar o tema 361 de Repercussão Geral, o STF fixou entendimento de que “A cessão de crédito alimentício não implica ...
27/05/2020

Ao julgar o tema 361 de Repercussão Geral, o STF fixou entendimento de que “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.” A tese foi fixada quando do julgamento do RE 631.537, ao qual foi dado provimento por unanimidade, reconhecendo o Plenário do STF que a natureza do Precatório alimentar permanece íntegra quando do sua acessão. Argumentou o Ministro Marco Aurélio, Relator do RE, que acabar com o tratamento alimenta, quando da cessão do precatório, faria por desaparecer esse atrativo, o que se apresentaria na contra mão dos interesses daqueles a quem a Constituição Federal dispensa tratamento protetivo. E qual seria esse interesse? Os precatórios alimentares gozam de prioridade de pagamento sobre os precatórios comuns. É bom lembrar que Precatório objetiva o pagamento pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e em regra, são constituídos em valor superior a 60 salários mínimos (Federal) ou 40 salários mínimos (Estados, DF e Municípios). São alimentares os precatórios formados em razão de condenação transitada em julgado, cujo objeto, em geral, tenha sido salário, vencimentos, pensões, aposentadorias, indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil (art. 100, §1, CF/1988). Talvez essa decisão permita, como ponderou o Ministro Relator, que as cessões desses precatórios possam, efetivamente, satisfazer o objetivo protetivo Constitucional. Para tanto, pensamos, só falta a consciência política de tratar e reconhecer a matéria como de extrema relevância.
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O abandono dos filhos pode gerar a obrigação de indenizar por dano material e moral. Muitas são as decisões judiciais qu...
17/05/2020

O abandono dos filhos pode gerar a obrigação de indenizar por dano material e moral. Muitas são as decisões judiciais que se alinham nesse sentido, fazendo reverberar entendimento já manifestado pelo STJ e que vem balizando as decisões dos Tribunais brasileiros. No Resp 1.087.561, à unanimidade, a 4ª Turma do STJ, por exemplo, entendeu que o abandono material do pai em ralação ao seu filho acarreta o dano moral, diante da responsabilidade dos genitores de fornecer os recursos que permitam a evolução dos filhos, garantindo o seu desenvolvimento. O fundamento legal, que foi alvo do questionamento no STJ, atribui o dever de indenizar quando o dano é causado por ação ou omissão voluntária. Naquele caso, a narrativa da Representante Legal levou ao conhecimento do judiciário que o Pai do menor não visitava o seu filho e somente concorria com a sua obrigação alimentícia quando acionado judicialmente. A Turma pontuou que o caso não identif**ava uma monetização das relações de família, mas sim de uma compensação imposta em razão do descumprimento dos deveres oriundos do poder familiar e do dever de assistência material, principalmente da criança. Todavia, a questão faz surgir uma advertência na Doutrina: a indenização não deriva do simples ato de não pagar a obrigação alimentícia. Impõe-se a demonstração do dano, sem o qual não se pode invocar a proteção do preceito legal indenizatório. Entendemos que uma decisão neste sentido deve ser extremamente bem avaliada, pois se adotada como métrica indenizatória o simples não pagar a obrigação alimentar por certo teremos, sim, a monetização das relações familiares, fato este que representa o oposto do entendimento protetivo invocando. Mais uma vez: técnica aplicada com cautela e bom senso.
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Só pra f**ar bem claro: -----               @ Donato Hauaji Advogados
14/05/2020

Só pra f**ar bem claro:
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@ Donato Hauaji Advogados

em 30 de março último, foi  Publicada a Lei estadual (RJ) n.º 8769, dispondo “sobre medidas de proteção à população flum...
05/05/2020

em 30 de março último, foi Publicada a Lei estadual (RJ) n.º 8769, dispondo “sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.” Das proteções promovidas pela lei, se destacou o comando do artigo 2º, pelo qual vedou-se “a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.” O maior questionamento vem do setor elétrico. Em Agravo de Instrumento ( A.I. n.º 0022076-18-2020.8.19.0000) a Light Serviços de Eletricidade obteve liminar que cassava a tutela de urgência (proferida na A.C.P. 0069235-51.2020.8.19.0001) que lhe condenou a abster-se de interromper o fornecimento de energia por inadimplência, até o dia 22 de junho de 2020. Neste mesmo A.I. a Assembléia do Rio de Janeiro (ALERJ) promoveu requerimento de suspensão de execução, o qual, acolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça (em 1404.20), afastou a cassação da liminar (deferida no 1º Grau), restaurando os efeitos da proibição de suspensão dos serviços. A lei Estadual se tornou objeto de argüição junto ao STF. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) promoveu a ADI 6.376, Cujo Relator é o Ministro Luiz F*x, ao argumento, em síntese, de que o caso seria abrangido pela Resolução Normativa 878/2020 da Aneel que aborda os mesmos termos da Lei Estadual. Outras ADIs foram promovidas contra leis de igual teor (6.405 e 6.406). Por enquanto, a proibição da Lei 8769(RJ) ainda produz seus efeitos, ao abrigo da Decisão do Presidente do T.J.R.J.. De tudo f**a uma pergunta: quando tudo isso passar e a conta chegar, quem vai pagar a fatura?...
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NO DIA 14 DE ABRIL DE 2020 A MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019 foi convertida na lei 13.988/2020, permitindo solucionar conflit...
22/04/2020

NO DIA 14 DE ABRIL DE 2020 A MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019 foi convertida na lei 13.988/2020, permitindo solucionar conflitos dos contribuintes com a União. A lei, que estimula a solução de conflitos fiscais, festeja a transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, mas, para se tornar efetiva, depende de atos regulamentadores a serem expedidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro da Economia. Poderão ser objeto de transação os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à dívida ativa e os tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União. A transação admite duas modalidades (proposta ou adesão) fazendo, a lei, as devidas ressalvas para a sua admissão. Dentre as vedações, traz a impossibilidade de ser utilizada pelo devedor contumaz, sendo este ponto interesse já que exige a definição de tal classif**ação por lei específ**a. Esperamos que esse instituto possa ser replicado por Estados e Municípios em Breve.

PROVOCADO POR AÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO (ADPF 645), O MINISTRO GILMAR MENDES, POR LIMINAR, SUSPENDEU OS EFEITOS DO ART...
17/04/2020

PROVOCADO POR AÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO (ADPF 645), O MINISTRO GILMAR MENDES, POR LIMINAR, SUSPENDEU OS EFEITOS DO ARTIGO 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 4.765/2019, A QUAL PERMITIA QUE OS BANCOS COBRASSEM TARIFA PELA SIMPLES OFERTA DO CHEQUE ESPECIAL, MESMO QUE O CORRENTISTA NÃO UTILIZASSE O SERVIÇO. O MINISTRO ENTENDEU QUE A COBRANÇA PODERIA VIOLAR, EM UMA PRIMEIRA ANÁLISE, AO MENOS DUAS REGRAS: O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, JÁ QUE TAL COBRANÇA PODERIA SER ENTENDIDA COMO “ TAXA” E, COMO TAL, SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA POR LEI NA FORMA DO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). A SEGUNDA, ENTENDEU O MINISTRO, É A COLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICO JURÍDICA, NA FORMA DO ARTIGO 170, INCISO V, DA CF/1988. ALÉM DISSO, AINDA EM SEDE PRELIMINAR, O MINISTRO GILMAR MENDES ENTENDEU QUE HAVERIA INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO O INCISO ###VI, DO ARTIGO 5º, DA CF/1988, JÁ QUE ATINGIRIA CONTRATOS JÁ CELEBRADOS E EM CURSO, QUE NÃO PREVIAM TAL CUSTO. A DECISÃO AINDA SERÁ LEVADA AO PLENÁRIO DO STF PARA O SEU REFERENDO (ou não).

Há quem defenda entendimentos distintos. O que vamos fazer, de forma breve, é uma ponderação com bom senso. Como dissemo...
15/04/2020

Há quem defenda entendimentos distintos. O que vamos fazer, de forma breve, é uma ponderação com bom senso. Como dissemos, o STJ já permitiu que o devedor de alimentos cumprisse a pena de prisão em sua casa, considerando essa atual pandemia do Coronavírus, mas não abonou a obrigação e nem o débito. Uma coisa é cumprir a prisão em casa. Outra coisa é a dívida. A recessão é mundial. Até agora não vimos nenhuma reportagem que diga ao contrário. A diminuição da capacidade econômica de todos é iminente, se não for atual (desconsiderando as exceções pontuais). As necessidades de quem recebe os alimentos, no mínimo, permanecem as mesmas. O caso que reclama atenção é do devedor da obrigação. Devo admitir que impor a prisão comum ao devedor é, sim, expô-lo a um risco indesejável. Mas não podemos admitir que este, sem um justo e comprovado motivo, deixe de pagar a obrigação. Diante desta pandemia, por mais intenso que sejam os eventuais desentendimentos pessoais, o mais recomendado é um diálogo para que haja uma adequação da obrigação à realidade financeira do devedor da obrigação. Comprovada a redução do salário, recomendamos que seja celebrado um pacto a fim de subordinar à obrigação à essa nova condição, caso o desconto da obrigação alimentar não incida no contra cheque. Havendo resistência, e inexistindo o desconto imediato no salário, sendo a paga mediante depósito ou contra recibo, o caso recomenda, no mínimo, uma ação de revisão dos alimentos. Lembramos que qualquer alteração da obrigação está subordinada à demonstração da modif**ação das condições financeiras do devedor, não sendo admissível meras alegações. Vários são os fatores que devem ser considerados. Mas até que ocorra essa modif**ação, quer por acordo, quer por decisão judicial, a obrigação se mantém íntegra e o débito vai se sobrepor a essa pandemia.

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