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11/04/2019

TRABALHISTA

FGTS: Veja em quais situações você pode sacar o Fundo de Garantia
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 13 de setembro de 1966 pela Lei nº 5.107 (revogada) e tinha como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa através da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

O saldo da conta é formado por depósitos mensais realizados pelos empregadores em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O recolhimento do FGTS é obrigatório a todos os trabalhadores regidos pela CLT que possuem contrato de trabalho desde 05/10/1998. Essa “poupança obrigatória” é uma oportunidade de o trabalhador formar um patrimônio, que pode ser sacado em certas situações específicas:

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;

– Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 Reforma Trabalhista) ;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos. Nesse caso, o idoso poderá sacar mensalmente o seu fundo, sem precisar observar as datas estabelecidas pelo Governo;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;


– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;

– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social – a partir do Decreto nº 9.345/18.

Existem outras situações específicas em que o saque é autorizado:

– O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel;

– O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias;


– O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel;

– O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel;

– O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros;

– O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor;

– Na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano.

– O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

A solicitação do saque deve ser feita pelo próprio trabalhador (ou representante), em uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos necessários, e, então, em até cinco dias úteis o saque deve ser liberado.

As situações elencadas estão previstas na Lei 8.036 de 1990, a qual dispõe sobre o FGTS, e na jurisprudência pátria.

Fonte: jornal contabil

08/04/2019

CONTÁBIL

Prazo para declaração do IRPF 2019 se encerra no dia 30 de abril e é preciso estar atendo às mudanças
Especialista esclarece alterações

Prazo para declaração do IRPF 2019 se encerra no dia 30 de abril e é preciso estar atendo às mudanças

A declaração do Imposto de Renda ainda é uma pedra no sapato de muita gente, mas não tem jeito, todo ano é preciso dedicar algum tempo para ficar em dia com a Receita Federal e evitar complicações futuras. Em 2019, as declarações de pessoa física deverão ser enviadas até 30 de abril e, quanto mais cedo for enviada, maior a chance de receber a restituição logo nos primeiros lotes. De acordo com Marisa de Oliveira, especialista em Imposto de Renda da Magnus Consultoria, é preciso ficar atento às novas exigências. “Como tem acontecido ao longo dos anos, o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) tem apresentado mudanças e por isso é importante prestar atenção aos novos requisitos da Receita Federal.” A profissional destaca ainda que, no último ano, as alterações vieram em fase de teste, sendo facultativas, porém, desta vez, as informações são obrigatórias.



Quais as mudanças do IRPF 2019?

Entre as exigências do IRPF 2019, está a referente ao CPF dos dependentes. No último ano, a informação era facultativa e obrigatória apenas para maiores de 12 anos. A partir de 2019, a informação é obrigatória, não importando a idade do dependente. Outra mudança está relacionada a alíquota efetiva para o cálculo do imposto. Em 2019, esse dado deve constar ao lado dos valores de impostos a pagar ou a restituir. Por fim, quando falamos dos bens, o IRPF 2019 tem como obrigatoriedade a declaração das informações complementares. Portanto, se você vai declarar bens, preste atenção aos detalhes:



- Para a declaração de imóveis, o contribuinte precisará informar a data de aquisição, qual a área do imóvel, qual o registro de inscrição em órgão público e no cartório. Este ano ainda continua facultativo, mas já é bom ir se acostumando, pois a partir de 2020 tudo leva a crer que a Receita Federal passará a exigir estas informações.



- Para a declaração de veículos, deve ser informado Registro Nacional de Veículo (Renavam);

- No IRPF 2019, precisará informar o CNPJ do banco ou instituição financeira para conta corrente ou aplicações, que pode ser inclusive, uma conta poupança.

Fique atento ao prazo e evite transtornos. O último dia para realizar a declaração é o dia 30 de abril, que cai em uma terça-feira, mas não esqueça que quem deixa para o último dia, pode encontrar o site da Receita Federal com instabilidade, devido ao grande número de pessoas que deixam a declaração para a última hora. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo é de, no mínimo, R$ 165,74, sendo limitada a 20% do imposto devido.

Fonte: Oficina das Palavras Inteligência em Comunicação e Conteúdo

15/02/2019

As transformações da administração condominial

Por que essa tarefa ficou tão complexa?

Por Gabriel Karpat

Não é fácil decifrar com clareza os motivos que transformaram a administração condominial numa tarefa bastante complexa. Considerada uma matéria de simples execução, ela passou a exigir conhecimentos específicos e muito preparo dos que optam por abraçá-la. Agora a tarefa requer profissionais e, por vezes, especialistas nesse tipo de atuação.
Trata-se de uma migração que, apesar de lenta e gradual, aconteceu de maneira irreversível e implacável, sem brechas ou atenuantes.
Assim é hoje, quando exclui qualquer possibilidade de informalidade ou desconhecimento técnico, sob risco de descumprimento das normas estabelecidas como padrão, bem como de suas consequências.
Não é sem razão que os condomínios são equiparados a empresas em suas responsabilidades, gerando multas pesadíssimas em caso de descumprimento de diversas normas que os norteiam.
Tanto é assim que a questão tributária e fiscal está incorporada à administração, hoje já com o eSocial e com a Escrituração Fiscal Digital (em fase final de implementação). Essas tarefas, em parte ainda que de responsabilidade dos síndicos, foram supridas pelas administradoras condominiais, as quais também tiveram que se adaptar para agregá-las.

23/08/2017

Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença

As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:
•Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
•Aviso Prévio Indenizado: aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
•13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
•Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
•15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Fonte: Guia Trabalhista

04/02/2016

Inspeção dos para-raios
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Entenda a importância desse equipamento para o prédio e para a segurança dos condôminos.

O Brasil é a região que mais recebe raios no mundo: cerca de 50 milhões de descargas do tipo acontecem todos os anos em nosso país.

Mesmo assim, o topo dos prédios nem sempre recebe a atenção necessária. Esta é uma área que necessita de cuidado especial, sendo o para-raio, ou Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), um de seus principais equipamentos.

A falta de mantenção ou até inexistência desse equipamento pode trazer prejuízos, acidentes e até risco de morte para quem vive no condomínio. E sempre é bom lembrar que, além disso, o síndico pode ser responsabilizado por negligência e o seguro do condomínio invalidado.

Essa matéria tem como objetivo orientar e explicar ao síndico quanto aos cuidados a tomar e o que exigir do fornecedor contratado para manter o equipamento em dia.

É fundamental que os fornecedores do condomínio trabalhem sempre visando a NBR 5419, norma que regulamenta esse tipo de equipamento no Brasil e que foi atualizada em 2015.

(Fonte: Sindiconet)

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