CONTAE - Contabilidade e Assessoria Empresarial

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09/08/2020

Descubra a melhor maneira de se preparar para aprovação no Exame de Suficiência Contábil, da CFC. Cronograma revisado com ótimo índice de aprovação.

Informação sobre a Reforma Tributária.
02/08/2020

Informação sobre a Reforma Tributária.

O governo publicou nesta terça-feira (14), em edição extra do "Diário Oficial da União", uma portaria que permite às emp...
14/07/2020

O governo publicou nesta terça-feira (14), em edição extra do "Diário Oficial da União", uma portaria que permite às empresas demitirem um funcionário sem justa causa e depois o recontratarem menos de 90 dias depois.

A regra vale para enquanto durar o estado de calamidade, decretado em decorrência da pandemia do coronavírus e previsto para vigorar até 31 de dezembro. Segundo a portaria, a recontratação deve obedecer os mesmos termos do contrato anterior.

Mas o texto faz uma ressalva. Diz que a recontratação também poderá ocorrer em "termos diversos" ao contrato original de trabalho, desde que haja essa previsão em "instrumento decorrente de negociação coletiva".

Com a portaria, f**a afastada temporariamente a norma do antigo Ministério do Trabalho que estabelece que, em um processo de demissão sem justa causa, a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o trabalhador.

A medida publicada nesta terça visa facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de alta de demissões, por conta da pandemia do novo coronavírus.

“A portaria vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho”, afirmou o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo.

Medida vale enquanto durar o estado de calamidade, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Recontratação deve obedecer os mesmos termos do contrato anterior.

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 14, o Decreto 10.422/2020 que amplia a redução de jornada e salári...
14/07/2020

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 14, o Decreto 10.422/2020 que amplia a redução de jornada e salário e a suspensão de contratos previstos na Lei 14.020 por até quatro meses.

Até então, a Lei que foi sancionada no último dia 06, previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.

Com o decreto publicado nesta terça, f**a permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias).

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Trabalho intermitente
O decreto também amplia o benefício para empregados com contrato de trabalho intermitente. Eles terão direito ao valor de R$ 600 pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

Decreto publicado nesta terça-feira, 14, amplia o prazo para redução e suspensão de contratos previstos na Lei 14.020.

A Receita Federal esclareceu que apesar das mudanças anunciadas no acesso ao portal de atendimento virtual, o e-CAC, ain...
07/07/2020

A Receita Federal esclareceu que apesar das mudanças anunciadas no acesso ao portal de atendimento virtual, o e-CAC, ainda será necessário usar certif**ado digital para uma série de serviços disponíveis no portal.

Desde quinta-feira, 2, o portal e-CAC permitiu o acesso por meio do sistema de login único do Governo Federal – ou seja, com cadastro pelo Gov.br.

Em nota, a Receita divulgou que o acesso direto por certif**ado digital ou certif**ado em nuvem f**ará disponível somente até 31/08. Com planos de futuramente eliminar o sistema de Código de Acesso para concentrar somente via Gov.br.

Receita divulgou que acesso direto por certif**ado digital f**ará disponível somente até 31 de agosto.

06/07/2020
De acordo com o Ministério da Economia, a MP 936/2020 que permite a redução de salário ou suspensão de contrato será pro...
01/07/2020

De acordo com o Ministério da Economia, a MP 936/2020 que permite a redução de salário ou suspensão de contrato será prorrogada para até quatro meses.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou que a extensão deve ser feita por meio de um decreto presidencial, usando um aval dado pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória.

MP 936
A MP 936 prevê que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário de seus empregados por até três meses. Já a suspensão temporária do contrato poderia durar até dois meses.

De acordo com os técnicos, a prorrogação deve ser de um mês para a redução e de dois meses para a suspensão. Com isso, o prazo máximo passará a ser de quatro meses para ambas as modalidades.

O Ministério da Economia diz que os patrões interessados em prolongar as medidas devem fazer novos acordos com seus empregados. "Sempre precisa de novo acordo se os termos forem alterados", afirmou Bruno Dalcolmo, secretário de Trabalho.

Segundo os técnicos, f**am mantidas as condições de não demitir durante o período em que valer a redução ou suspensão e também em período equivalente, sob pena de multa.

A MP 936 que permite a redução de salário ou suspensão de contrato pode ser prorrogada em até quatro meses, de acordo com o Ministério da Economia.

29/06/2020

Caixa inicia hoje o pagamento do Saque Emergencial do FGTS

A Caixa inicia, nesta segunda-feira, 29, o pagamento do Saque Emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , para 4,9 milhões de trabalhadores nascidos em janeiro. Nessa primeira etapa, o total de recursos liberados soma mais de R$ 3,1 bilhões.

O novo saque tem como objetivo enfrentar o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19. No total, serão liberados, de acordo com todo o calendário, mais de R$ 37,8 bilhões, para aproximadamente 60 milhões de trabalhadores.

O pagamento do Saque Emergencial será realizado por meio de crédito na Conta Poupança Social Digital, aberto automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores. O valor do Saque Emergencial é de até R $ 1.045, considerando a soma dos saldos de todas as contas ativas ou inativas com saldo no FGTS.

O pagamento será realizado por meio de crédito em economia social digital aberto automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores
Calendário de crédito em conta e saque
O pagamento será realizado por meio de crédito em economia social digital aberto automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores, conforme calendário a seguir:

O calendário foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém dados que correspondem a valores de crédito na conta de armazenamento digital social, quando os recursos podem ser usados ​​em estatísticas eletrônicas, além de dados a partir de quando os recursos disponíveis estão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Caso não haja movimentação na conta de economia social digital até 30 de novembro deste ano, o valor será devolvido à conta do FGTS com devida remuneração do período, sem prejuízo para o trabalhador. Se após esse prazo, o trabalhador decidir fazer a emergência, poderá solicitar pelo Aplicativo FGTS até 31 de dezembro de 2020.

A Caixa disponibiliza os seguintes canais de atendimento para informações sobre o Saque Emergencial do FGTS: site fgts.caixa.gov.br, Telefone 111 - opção 2, Internet Banking Caixa e APP FGTS.

Fonte: Agência Brasil

28/06/2020

Você sabia que há 17 doenças graves que dão direito à Isenção de Imposto de Renda?
São elas:
-AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
-alienação mental;
-cardiopatia grave;
-cegueira;
-contaminação por radiação;
-doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
-doença de Parkinson;
-esclerose múltipla;
-espondiloartrose anquilosante;
-fibrosa cística (Mucoviscidose);
-hanseníase;
-hepatopatia grave;
-neoplasia maligna;
-paralisia irreversível e incapacitante;
-síndrome de Talidomida;
-tuberculose ativa.
(Previstas na Lei 7.713, de 22 de Dezembro de 1.988)

Os contribuintes que possuem doenças graves devem comprovar a enfermidade através de laudo pericial emitido por algum serviço médico oficial da União, do Estado ou do Município. O documento deve conter, obrigatoriamente, qual é a doença, quando foi contraída, se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

Vale ressaltar que a isenção em decorrência de doença grave NÃO desobriga o contribuinte de apresentar a declaração.

Endereço

Campinas, SP
13013001

Horário de Funcionamento

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