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GANHEI PROCESSO TRABALHISTA DA MINHA EX-EMPRESA. COMO DECLARO NO IMPOSTO DE RENDA 2017?Quem recebeu valores em processos...
05/03/2017

GANHEI PROCESSO TRABALHISTA DA MINHA EX-EMPRESA. COMO DECLARO NO IMPOSTO DE RENDA 2017?

Quem recebeu valores em processos trabalhistas e pagou advogados precisa saber como declarar isso no Imposto de Renda 2017.

Se for um processo para receber rendimentos de aposentadoria e trabalho de anos anteriores, esses valores devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Essa ficha permite que os rendimentos possam ser informados no período em que deveriam ter sido recebidos, evitando assim que a carga tributária incida na sua totalidade, quando muitas vezes o rendimento estaria até mesmo isento.

Antes, a ficha RRA só podia ser usada para rendimentos advindos da aposentadoria e trabalho. Agora, a ficha pode ser usada para qualquer tipo de rendimento recebido de uma vez quando deveria ter sido recebido em anos anteriores.

Em 2016, valores até R$ 1.903,98 estavam isentos de pagar Imposto de Renda.

Exemplos dos diferentes tipos de tributação sobre os rendimentos
Além disso, os rendimentos obtidos dentro de um processo trabalhista também podem ter natureza tributável, isenta ou serem tributados exclusivamente na fonte.

Os rendimentos originários de salários, férias, aviso prévio trabalhado e aposentadoria são rendimentos tributáveis.

FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio indenizado são rendimentos isentos.

Valores referentes a indenizações por danos materiais e morais também são rendimentos isentos, bem como aposentadoria de pessoas portadoras de doenças graves.

13º salário e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) são rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS E ADVOGADOS PAGOS

Quando for declarar os rendimentos, o contribuinte deve informá-los já deduzidos dos pagamentos feitos a advogados. Esses pagamentos são 100% dedutíveis, mas apenas da parte dos rendimentos sujeita à tributação.

Acompanhe o exemplo:

Contribuinte recebeu um valor total de R$ 110 mil;
Desse total, 70% eram rendimentos tributáveis (R$ 77 mil) e 30% eram rendimentos isentos (R$ 33 mil);
O advogado cobrou 20% de honorários sobre o valor total da ação, de R$ 110 mil (contribuinte f**a com R$ 88 mil);
O valor que o contribuinte poderá deduzir será de R$ 15,4 mil (20% do total de rendimentos tributáveis) e não R$ 22 mil (20% do valor de todos os rendimentos).
Informará, portanto, o recebimento dos valores tributáveis de R$ 61,6 mil (R$ 77 mil - R$ 15,4 mil) na ficha RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Os demais R$ 26,4 mil (R$ 88 mil - R$ 61,6 mil) deverão ser informados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, nas linhas apropriadas (FGTS e indenização na linha 4, por exemplo).
No campo Pagamentos Efetuados (linha 60 ou 61), deverá informar o valor total dos honorários pagos ao advogado (R$ 22 mil), bem como nome e CPF do profissional.
O contribuinte deve manter guardada uma cópia da sentença para o caso de cair na malha fina e ter de comprovar a exatidão das informações.

COMEÇA A ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA 2017E a Documental Campinas esta preparada para confeccionar o seu imposto de renda...
03/03/2017

COMEÇA A ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA 2017

E a Documental Campinas esta preparada para confeccionar o seu imposto de renda sem medo do leão da malha fina.

O primeiro lote será pago no dia 16 de junho. O calendário segue com pagamentos mensais até o mês de dezembro

Os contribuintes já podem entregar a declaração do Imposto de Renda 2017 (ano-calendário 2016). O prazo vai até o dia 28 de abril e são esperadas 28,3 milhões de declarações. Neste ano, continua o desafio de separar documentos e tomar atenção para evitar erros. O Fisco também voltou a apertar as regras, num esforço para reduzir as fraudes e sonegações. Mas, ao menos, o processo promete ser mais ágil.

A principal mudança para os contribuintes é a obrigatoriedade do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para dependentes com 12 anos completos até 31 de dezembro de 2016 - o limite era de 14 anos.

A Receita explica que a mudança reduz casos de retenção de declarações na malha fina e reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios ou aqueles que aparecem em diversas declarações, a tática é comum entre os contribuintes que tentam obter desconto maior do IR. O limite anual de dedução por dependente passou a R$ 2.275,08.

Esse aperto da Receita é natural e a tendência é que mais exigências nesse sentido sejam implementadas ao longo do tempo. A comunicação tardia, que pode dificultar ainda mais a vida do contribuinte, principalmente para os que deixam para declarar perto do fim do prazo. Existe uma certa burocracia para obter esse tipo de informação.

O CPF pode ser feito em órgãos credenciados pela Receita Federal como Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho e Itamaraty. Na internet não há custos, mas nos Correios e nos bancos é cobrada uma taxa de R$ 7,50. Nos demais locais credenciados o serviço também é cobrada uma taxa.

A inclusão de dependentes também implica em informar os rendimentos, bens e dívidas dessa pessoas, o que pode levar a um aumento do imposto devido. A grande facilidade para os contribuintes este ano é que não será preciso baixar o Receitanet, que foi incorporado ao Programa Gerador da Declaração. O contribuinte também não terá que se preocupar com atualizações, pois o programa fará tudo automaticamente.

Para facilitar o preenchimento, a Receita também remodelou as fichas "Rendimentos isentos e não tributáveis" e "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva". Agora, elas possuem as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o tipo de rendimento.

Outra novidade é a possibilidade de recuperação de nomes. Uma vez preenchido um CPF ou CNPJ pelo contribuinte na aba de despesas médicas, por exemplo, o programa recupera dados do ano anterior, evitando um novo preenchimento.

A Receita também mandou alerta para os autônomos. Este ano, os corretores de imóveis deverão ter o CPF da pessoa para a qual os serviços foram prestados, a exemplo do praticado para médicos, advogados e demais profissionais da saúde. A exigência de declarar a informação, porém, vale só a partir da próxima temporada do IR.

Outro ponto de atenção para a declaração é para quem aderiu ao programa de repatriação, uma vez feita a regularização dos recursos no exterior, é preciso manter a coerência a partir de agora. Às vezes não é só omissão ou má-fé, mas falta de conhecimento para declarar.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível no site da receita: www.receita.fazenda.gov.br. Tradicionalmente, quem preencher e entregar a declaração mais cedo deve receber a restituição do Imposto de Renda antes, pois a Receita prioriza a ordem de entrega. Também há preferência para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de necessidades especiais e contribuintes com doenças graves.

O primeiro lote será pago no dia 16 de junho. O calendário segue com pagamentos mensais até o mês de dezembro.

Ao contrário do que afirmou o governo no ano passado, não há ainda uma decisão sobre a correção da tabela de isenção do IR.

Há uma defasagem de 83,12% na tabela do IR desde 1996. Na prática, isso signif**a que pessoas com rendimentos de até R$ 3.454,65 poderiam estar excluídas da prestação de contas ao Fisco. Ao mesmo tempo, isso diminuiria a arrecadação do governo.

IMPOSTO DE RENDA 2017Recebeu aluguel ou pensão em 2016? Pode haver multa te esperando no IR 2017Quem recebeu aluguel ou ...
03/03/2017

IMPOSTO DE RENDA 2017

Recebeu aluguel ou pensão em 2016? Pode haver multa te esperando no IR 2017

Quem recebeu aluguel ou pensão alimentícia acima do limite de isenção do Imposto de Renda em 2016 precisava ter pago o carnê-leão mês a mês.

No ano passado, quem recebeu até R$ 1.903,98 por mês estava isento do pagamento. Acima desse valor, era obrigado a pagar o Imposto de Renda.

Esses rendimentos de aluguel e pensão, bem como quaisquer outros recebidos de pessoa física ou do exterior, que ultrapassem o limite de isenção, estão sujeitos ao pagamento do carnê-leão, que deve ser recolhido pelo próprio contribuinte até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Por exemplo, se recebeu em janeiro de 2016, teria até o último dia útil de fevereiro de 2016 para pagar.

Entenda como funciona a multa de 50%

Quem recebeu acima do limite e não pagou o carnê-leão está sujeito a multa, mesmo que declare esses rendimentos no Imposto de Renda 2017. A multa é de 50% sobre o imposto devido.

Essa multa, chamada isolada, é aplicada pelo fato de o contribuinte não ter cumprido com a obrigação de recolher o imposto na data certa. Não é preciso que a declaração caia na malha fina para que a multa seja aplicada, tampouco ela deixa de ser devida pelo pagamento do imposto na declaração de ajuste anual.

Se o imposto devido no carnê-leão tivesse sido de R$ 200 por mês em 2016, num total de R$ 2.400 no ano, ao deixar para recolher o imposto na declaração do IR 2017, o contribuinte pode ser punido com a multa de 50% do imposto devido. Nesse exemplo, a multa chegaria a R$ 1.200.

É possível escapar da multa de 50%

Mas nem tudo está perdido para quem não sabia ou ignorou essa obrigação de pagar o IR adiantado.

A saída é pagar todos os carnês em atraso antes de fazer a declaração. Nesse caso, a multa máxima pelo atraso do imposto é de 20%.

Utilizando esse mesmo exemplo acima, se o total do imposto devido no carnê-leão em 2016 fosse de R$ 2.400, a multa máxima para quem pagar os carnês antes de enviar a declaração do Imposto de Renda seria de R$ 480.

Veja como recolher atrasado

Para fazer o cálculo do pagamento e emitir os Darfs em atraso, é preciso fazer o download do programa Carnê-leão no site da Receita Federal (clique nesse link encurtado e seguro ou copie e cole no navegador para obter o programa de 2016: http://zip.net/bjsYmB).

O programa irá calcular o valor devido do imposto no mês, mas não a multa e os juros.

Para calcular multa e juros, é preciso utilizar outro programa, o Sicalc. É possível fazer os cálculos online e emitir o Darf já com a multa e os juros para pagamento por meio do Sicalcweb (link: http://zip.net/bdm86G).

A partir de 60 dias de atraso da data de pagamento, a multa já é de 20% do imposto devido e será necessário imprimir os Darfs relativos a cada mês em atraso com as respectivas multas e pagar um por um. Os carnês têm de ser pagos antes da entrega da declaração. Se pagos depois da entrega, o contribuinte não vai se livrar da multa de 50%.

Mesmo que o contribuinte faça uma declaração retif**adora, não se livra da multa.

Declaração - Obrigatoriedade de ApresentaçãoPessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017. De...
25/02/2017

Declaração - Obrigatoriedade de Apresentação

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

RENDA
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

GANHO DE CAPITAL E OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

ATIVIDADE RURAL
- obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

BENS E DIREITOS
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.

AVISO: OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DIGITAL

O contribuinte que, no ano-calendário de 2016, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certif**ado digital.

DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO 2017

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
- não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
- conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
- teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.

AVISO:

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

PESSOAS QUE PODEM SER DECLARADAS COMO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DO IRPF 2017

- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76.
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2016, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS:

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2016, como nos casos de nascimento e falecimento.

O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.

No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 12 (doze) anos ou mais, completados até 31/12/2016.

Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

DECLARANTE EM CONJUNTO

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

PESSOAS CONSIDERADAS RESIDENTES NO BRASIL PARA FINS TRIBUTÁRIOS

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporárioÇ

a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada.

b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO:

Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

AVISO:

A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2017.

IMPOSTO DE RENDA 2017Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2016 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda de 201...
23/02/2017

IMPOSTO DE RENDA 2017

Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2016 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda de 2017. O prazo de entrega começa logo depois do Carnaval, em 2 de março, e vai até 28 de abril.

Quem entregar com atraso terá de pagar multa de 1% do imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

A Receita Federal vai liberar o download do programa de declaração e entrega nessa quinta-feira (23). São esperadas 28,3 milhões de declarações. Em 2016, foram 27.960.663.

Veja quem é obrigado a declarar (basta estar numa situação, não em todas):
1) Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, por exemplo); ou
2) Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista); ou
3) Teve ganho com venda de bens (casa, por exemplo); ou
4) Comprou ou vendeu ações em Bolsas; ou
5) Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano calendário de 2016 ou nos próximos anos; ou
6) Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou
7) Passou a morar no Brasil em qualquer mês e ficou aqui até 31 de dezembro; ou
8) Vendeu uma casa e comprou outra num prazo de 180 dias, usando isenção de IR no momento da venda

DEDUÇÕES PARA DIMINUIR O IMPOSTO DE RENDA

Quem tem dependentes, paga escola ou possui empregados domésticos pode reduzir o imposto a pagar. Estes são os limites para descontos:
1) Despesas com instrução por dependente ou com educação própria: R$ 3.561, 50
2) Dedução por dependente: R$ 2.275,08
3) Desconto com cada empregado doméstico: R$ 1.093, 77

Sobre dedução com educação, lembre que isso é válido para cursos normais (ensino básico e superior). Não vale para cursos extras, como inglês ou cursinho pré-vestibular, por exemplo.

DECLARAÇÃO COMPLETA OU SIMPLIFICADA

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplif**ado para enviar sua declaração. Na opção pelo simplif**ado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 16.754,34.

NOVIDADE: E-MAIL E TELEFONE DO CONTRIBUINTE

Uma novidade na declaração do IR 2017 é que a tela de identif**ação do contribuinte vai pedir seu telefone e e-mail. Mas a Receita diz que o preenchimento não é obrigatório e que não vai ligar nem enviar mensagens para a pessoa. Segundo a Receita, o objetivo é "ampliar o cadastro de pessoa física".

CPF PARA MAIORES DE 12 ANOS

Outra novidade das regras, que já havia sido divulgada antes, é a exigência de CPF para maiores de 12 anos. Antes isso era pedido só para quem tinha 14 anos.

A medida vale para os dependentes que completaram 12 anos até 31 dezembro de 2016. Se fizer aniversário depois disso, não precisa.

PROGRAMAS DE DECLARAÇÃO E ENTREGA SÃO UNIFICADOS

Os programas de declaração e entrega (Receitanet) eram separados. Pela primeira vez, vão ser unif**ados. O Receitanet (para entrega) foi incorporado ao programa geral de declaração e não precisa mais ser baixado à parte.

PROGRAMA SERÁ ATUALIZADO AUTOMATICAMENTE

A Receita informou que, a partir deste programa de 2017, o software irá se atualizar automaticamente durante o período de declaração. A Receita costuma fazer pequenas melhorias para corrigir erros, e o contribuinte precisava baixar o programa novamente antes de entregar. Assim que o usuário se conectar à internet, o programa informará que uma nova versão está disponível, como acontece nos aplicativos de celular.

Ontem a Justiça Eleitoral retornou aos trabalhos (ou para nos dar trabalho?), não importa... Recomeçaram os exames das p...
28/01/2017

Ontem a Justiça Eleitoral retornou aos trabalhos (ou para nos dar trabalho?), não importa... Recomeçaram os exames das prestações de contas e a primeira aprovação sem ressalvas foi da nossa cliente e amiga REGINA FANELLI, candidata ao cargo de VEREADORA na cidade de CAMPINAS aparecendo na urna como Regininha Fanelli fazendo uso do número 43333, pelo PV-PARTIDO VERDE através da coligação PV - PARTIDO ISOLADO.
E, mais uma vez, a Documental Campinas cumpriu com a sua obrigação ao assessorar e aprovar suas contas... Obrigado pela confiança em nós depositada...

QUER SABER SE TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?O governo anunciou, nesta terça-feira (17), que o pagamento do seguro-des...
20/01/2017

QUER SABER SE TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

O governo anunciou, nesta terça-feira (17), que o pagamento do seguro-desemprego em janeiro seguirá um calendário especial, por causa da grande procura de trabalhadores nesse período. O governo afirmou ao UOL que essa mudança só deve valer para janeiro, não nos demais meses.

O seguro-desemprego é um benefício pago temporariamente ao trabalhador com carteira assinada que foi mandado embora sem justa causa. Para ter direito ao dinheiro do seguro, porém, é preciso cumprir alguns requisitos, como tempo de trabalho. Veja algumas perguntas e respostas sobre o seguro.

Quem tem direito?

Pode receber o seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado "dispensa" o patrão). Empregados domésticos também têm direito.

Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualif**ação profissional oferecido pelo patrão; o pescador profissional durante o período do defeso (quando a pesca não é permitida, para proteger os animais) e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Qual é o valor do seguro?

O seguro-desemprego é pago em parcelas, de três a cinco. A quantidade de parcelas varia de acordo com quantas vezes o trabalhador já fez o pedido, e quanto tempo trabalhou antes da demissão.

Para calcular o valor do seguro-desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três. Em seguida:

O valor da parcela varia de acordo com essa média, da seguinte forma:

se o resultado for menor que R$ 1.450,23: multiplique por 0,8;
se o resultado for entre R$ 1.450,24 e R$ 2.417,29: o que exceder 1.450,23 deve ser multiplicado por 0,5 e, depois, somado a 1.160,18;
se o resultado for maior que R$ 2.417,29: o valor da parcela será de R$ 1.643,72 sempre.
O seguro-desemprego nunca pode ser menor do que o salário mínimo (R$ 937 em 2017).

Quais são as exigências para o trabalhador com carteira?

Além de ter sido demitido sem justa causa, é preciso estar desempregado no momento em que pedir o seguro e não ter renda de qualquer tipo que seja suficiente para sustentar a família. Quem tem um CNPJ no seu nome, mesmo que seja de uma empresa inativa, não tem direito ao seguro.

Também não pode estar recebendo qualquer benefício da Previdência de prestação continuada, como a aposentadoria, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte.

Para fazer o pedido, precisa ter trabalhado por um período, que varia de acordo com a quantidade de vezes que o trabalhador já deu entrada no seguro-desemprego:

1º pedido: pelo menos 12 dos 18 meses antes da demissão
2º pedido: pelo menos 9 dos 12 meses antes da demissão
3º pedido em diante: nos 6 meses antes da demissão

Quais são as exigências para o empregado doméstico?

Além de ter sido demitido sem justa causa, é preciso ter trabalhado apenas como doméstico por, no mínimo, 15 dos últimos 24 meses antes da demissão.

Também precisa estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social, tendo pago, no mínimo, 15 contribuições ao INSS e 15 recolhimentos do FGTS como empregado doméstico.

Não pode ter renda de qualquer tipo suficiente para sustentar a família, nem estar recebendo qualquer benefício da Previdência de prestação continuada, como a aposentadoria, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte.

Quem tem um CNPJ no seu nome, mesmo que seja de uma empresa inativa, não tem direito ao seguro.

Até quando pode pedir?

O trabalhador com carteira assinada pode pedir de 7 a 120 dias após a demissão, e o funcionário doméstico pode pedir de 7 a 90 dias após a demissão.

Como pedir?

O trabalhador deve pedir o seguro-desemprego em uma unidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, do Sine (Sistema Nacional de Emprego), agências credenciadas da Caixa Econômica Federal ou outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho.

Quando é demitido sem justa causa, o trabalhador recebe do patrão o Requerimento do Seguro-Desemprego já preenchido. É preciso levar duas vias desse formulário para dar entrada no pedido, junto com outros documentos:

cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
carteira de trabalho;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
documentos de identidade (como RG, certidão de nascimento, carteira de motorista, passaporte ou certif**ado de reservista);
três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato que comprovem os depósitos;
comprovante de residência;
comprovante de escolaridade.

Como receber?

O dinheiro do seguro pode ser sacado em qualquer lotérica, em agências da Caixa Econômica Federal ou locais que tenham Caixa Aqui.

Quem tem o Cartão do Cidadão com senha cadastrada pode sacar diretamente nos caixas eletrônicos da Caixa. Se tem conta-corrente ou poupança na Caixa, recebe a parcela do seguro diretamente na conta.

Mais informações
No site: http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego

Fonte: Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho

Endereço

Rua Irmã Serafina, 34/Bosque/Campinas/
Campinas, SP
13015-200

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