28/05/2021
Com base no artigo 1.071 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/15), a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) foi acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio.
procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário e que deverá estar assistido por advogado.
A opção pela via extrajudicial não exclui a possibilidade de o requerente acionar a via judicial, e ainda, se houver negativa do pedido extrajudicial, não existe impedimento para ingresso judicial, se necessário.
O usucapião extrajudicial atribui solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.
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