Controle Contábil, Consultoria, Auditoria e Gestão

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CONTROLE - CONTABIL, CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO LTDA, é uma entidade civil, prestadora de serviço técnico profissional, especializado a executar, de maneira integrada e dinâmica, consultoria na área contábil, administrativa, financeira e controle interno de forma eficiente e confiável, aos municípios. A nossa empresa é altamente capacitada na prestação de serviços relacionados à assessoria e

consultoria contábil, administrativa, financeira e jurídica, bem como organização, programação e planejamento. Com o intuito de proporcionar aos nossos clientes um serviço de qualidade, possuímos um diferenciador, onde capacitamos e treinamos o pessoal envolvido na execução dos serviços, com intuito de melhorar a qualidade dos serviços visando uma transparência e legalidade dos atos praticados. Além de este treinamento ser realizado “in-loco”, contamos com um serviço de informação permanente que é desenvolvido através de visitas periódicas, bem como disponibilizamos através de telefone, fax e internet.

16/04/2018

Possibilidade de a advocacia pública atuar em ações judiciais propostas contra agente públicos, desde que não haja conflito de interesses com a municipalidade
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Versam os autos sobre Consulta formulada por Procurador-Geral do Município, por meio da qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade de a Procuradoria Geral do Município ou dos procuradores municipais atuarem em ações judiciais, cíveis ou criminais, propostas contra servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, quando não houver conflito de interesses com a municipalidade. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, nos termos do voto do relator, Conselheiro José Alves Viana, admitiu a consulta, embora não haja menção expressa ao Procurador-Geral do Município no rol de legitimados para a formulação de consultas. O relator aduziu que, uma vez que esta Corte de Contas é órgão constitucional de controle externo da gestão dos recursos públicos, tanto estaduais quanto municipais, e que o art. 210 do Regimento desta Corte de Contas permite ao Advogado-Geral do Estado formular consultas, por simetria e coerência sistêmica, os Procuradores-Gerais dos Municípios também têm tal legitimidade. Ressaltou, ainda, que já se reconheceu a legitimidade de Procurador-Geral do Município para formular consultas, como decidido no processo n. 802277, admitido por unanimidade por este Tribunal Pleno. No mérito, também por maioria de votos, o Pleno acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a defesa de servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, não constitui benefício pessoal do agente, mas de um atributo do cargo ou função com o objetivo de legitimar os atos, legal e regularmente, praticados pelos agentes públicos, sendo possível, assim, que a Advocacia Pública atue na defesa desses agentes, desde que não haja conflito de interesses com o próprio ente federativo, órgão ou entidade. No entanto, o relator alertou que, se ao final ficar demonstrada a ilicitude do ato, o agente público poderá ser compelido a restituir ao erário o valor correspondente às despesas da Advocacia Pública. Salientou, ademais, que como o Estado é uma pessoa jurídica e que, como tal, não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos e, segundo a teoria do órgão, toda atuação do agente público deve ser imputada à pessoa jurídica que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõem a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. Assim, levando-se em consideração a teoria do órgão e consequentemente a teoria da imputação volitiva, os atos dos agentes públicos são, na verdade, atos do próprio Estado. Dessa forma, o Conselheiro José Alves Viana destacou que, quando praticados no exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do agente e em conformidade com o interesse público, não há porque afastar a atuação da Advocacia Pública na defesa do agente público. Nessa perspectiva, registrou o papel relevante desempenhado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa da ex-Presidente da República Dilma Rousseff quando de seu processamento, no Poder Legislativo, em razão de crime de responsabilidade. Vencidos os Conselheiros Gilberto Diniz e Hamilton Coelho, que propuseram uma conclusão sintética para a Consulta. (Consulta n. 833220, Rel. Cons. José Alves Viana, 14/03/2018)

08/03/2018

Sistema Traz Valor - Treinamento Pesquisa de Mercado Empresarial
Conheça
O sistema realiza a pesquisa de mercado em busca do preço médio real, para repassar ao cliente as informações exatas, sempre buscando por marcas genuínas e de 1º linha do produto a ser adquirido, atuamos na condição de facilitador entre fornecedor e consumidor final, para que todos possam encontrar resultados positivos, rápidos e seguros. Temos a responsabilidade de manter estas informações sempre atualizadas com seus devidos aumentos ou oscilações, de acordo com a realidade do mercado.
Recursos
Inicialmente disponibilizaremos o módulos:
Módulo I: Automotivo, atenderá as linhas leves, médias e pesadas (caminhões e ônibus), Máquinas Pesadas, Tratores e Implementos Agrícolas, partes mecânicas, peças elétricas, lubrificantes, pneus, acessórios, filtros e mão de obra, com exceção de serviços que por necessidade o veículo precisa estar dentro da especializada para dar um parecer de valores e tempo, neste caso disponibilizamos o valor da hora homem trabalhado.
Módulo II: Informática, eletro-eletrônicos, alimentício, móveis, eletrodomésticos, papelaria, higiene e limpeza.
Módulo III: Em um segundo momento ainda em construção, estaremos disponibilizando no sistema o Módulo Farmácia.
Lembrando que todos os itens são preços médios reais praticados no mercado de 1º linha, e genuíno para módulo I.
Projeto
Formação de uma tabela de preço médio real de produtos e serviços para ser utilizada como parâmetro dos nossos clientes.
Inovação
Atuamos na condição de facilitador entre fornecedor e consumidor final, valores utilizados como parâmetro dos nossos clientes por meio eletrônico, trazendo total transparência, eficiência e economia.
Única no Mercado
Atualmente somos os únicos no país a oferecer este tipo de serviço, sempre buscando meios seguros pelas pesquisas de mercado e informações para alimentar nosso banco de dados.
Para mais informações acesse o link:

09/01/2018

ADESÃO A ARP E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VALOR
Quanto a necessidade de comprovação de valor nas Adesões a Atas de Registro de Preço, segue decisões do TCU e TCE-MG.
Quando se tratar de contratação mediante adesão à ata de registro de preço, realizar ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, “caput”, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário
A comprovação da vantajosidade a ser percebida pelo órgão ou ente em “carona” na ata de registro de preços é condição indispensável para a legalidade da adesão, em respeito aos princípios da economicidade e da isonomia CONSULTA N. 885.865 TCE-MG

28/12/2017

Tribunal aprova novas regras para fiscalização do cumprimento da LRF pelos municípios.
O Tribunal Pleno aprovou o projeto de Instrução Normativa (processo 1.024.478) que estabelece novas diretrizes para a fiscalização da gestão fiscal dos municípios pelo Tribunal de Contas do Estado (TCEMG), em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dessa forma, a partir do exercício financeiro de 2018, a fiscalização será feita com base nas informações enviadas pelos órgãos e entidades ao TCE, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom). O software vai gerar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), ambos previstos na LRF.
De acordo com a Instrução Normativa, aprovada no dia 29 de novembro, a iniciativa resolveu a separação que havia entre as informações enviadas e geradas pelo sistema antigo, o Siace/LRF, e o Sicom. Além da uniformização da base de dados, ela proporciona o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
Os procedimentos adotados vão proporcionar automatização de alguns processos de trabalho, com ganhos de celeridade, efetividade e economia nas ações de controle da gestão fiscal.
Mais informações com a assessora do departamento Contábil da AMM, Analice Horta, pelo telefone (31) 2125-2417.
Fonte: TCEMG.

21/12/2017

ADIN no Supremo quer garantir ICMS dos municípios mineiros Nessa quarta-feira (20/12), o Supremo Tribunal Federal recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) por Omissão, com pedido de liminar, para transferência integral e imediata da cota-parte do ICMS que pertence aos municípios, retidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais. Ela foi impetrada pelo PSDB.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma medida judicial que presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional, que no caso é o art. 158, inciso IV que destina vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação aos municípios.
A expectativa é ter uma decisão da presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, durante o recesso forense, diante do risco de vários servidores municipais ficarem sem o 13º salário além de possível descumprimento da LRF pelos Municípios quanto ao fechamento anual das Contas pelo omissão do Governo de Minas no dever Constitucional de transferir a verba que, na verdade, pertence aos municípios.
A divida do Governo Estadual com os municípios relativos ao ICMS chega a aproximadamente R$ 1,3 bilhão, levando em consideração o valor que deveria ser repassado nesta terça-feira, 19 de dezembro, incluindo o FUNDEB total no valor de R$ 458.198.526,92 milhões. Com o não pagamento da parcela do dia 12 de dezembro, de R$ 786.028.185,96 milhões, mais os juros e correções dos valores correspondentes aos atrasados que não foram pagos, de aproximadamente R$ 100 milhões. A Associação Mineira de Municípios (AMM) vem se mobilizando e cobrando o Governo de Minas para a atualização dos pagamentos em atraso, sem conseguir garantias oficiais. A entidade está também apoiando as prefeituras em ações judiciais para o recebimento dos recursos do ICMS.
Acesse aqui a íntegra da ADIN:

Feliz Natal e um próspero ano novo!!!
20/12/2017

Feliz Natal e um próspero ano novo!!!

13/12/2017

Conforme entendimentos da AGU e do TCU, o contrato de seguro pode ser considerado contínuo para os fins do inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93?
O art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 delimita o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados pelo Poder Público de conteúdo eminentemente privado, neles se inserindo aqueles cujo objeto seja seguro, em face de expressa previsão legal:
Art. 62. (…)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
Sobre esse dispositivo, Marçal Justen Filho ensina:
a regra disciplina a hipótese em que a Administração Pública participe dos contratos ditos de direito privado. Tais contratos, no direito privado, apresentam caracteres próprios e não comportam que uma de suas partes exerça as prerrogativas atribuídas pelo regime jurídico de direito público, à Administração. (JUSTEN FILHO, 2010, p. 761.)
Desse modo, é possível afirmar que os contratos de seguro celebrados pela Administração não podem ser classificados como contratos administrativos propriamente ditos, uma vez que são regidos predominantemente pelas regras do direito privado e pelas condições fixadas pelo órgão regulamentador competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
E é justamente o fato de o contrato de seguro estar submetido a um regime jurídico próprio e assumir características peculiares do direito privado que permite afastar desses ajustes a disciplina contida no inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Explica-se.
Os contratos de seguro definem estipulações em favor de terceiro, por meio das quais “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do Código Civil).
Assim, nada haveria de similar ou equivalente entre os contratos de seguro e os demais contratos de prestação de serviços ajustados pela Administração que permitisse tomá-los como de mesma espécie ou espécies de um mesmo gênero. Significa dizer que, por esse motivo, tais contratos devem ser avaliados a partir de seu regime jurídico próprio. Na realidade, esses contratos são privados, sendo-lhes aplicadas apenas as normas gerais contidas na Lei de Licitações que sejam compatíveis com o regime jurídico próprio incidente sobre a contratação.
Então, no que diz respeito à vigência dos contratos de seguro, seria possível afirmar que eles não se submetem à regra inscrita no caput e nos incisos do art. 57 da Lei de Licitações, mas apenas à norma geral fixada pelo § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, segundo a qual “é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”. Nesse sentido é o entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União no Parecer nº 06/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
V. O contrato de seguro é um contrato privado, mesmo quando firmado com a Administração Pública, e serão aplicadas normas de direito privado correlatas, mas que deve observar, quando possível, as regras dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666, de 1993, conforme expressamente dispõe o inc. I do § 3º. do art. 62, da mencionada lei.
VI. Mesmo sendo um contrato privado, não são afastadas as regras legais a respeito da necessidade de licitação e renovação contratual para efetivar a contratação do seguro veicular.
VII. Por se tratar de uma nova contratação, a autorização legal de renovação atua como verdadeira causa legal de contratação direta sem licitação de contratos de execução de serviços continuados, caso esta seja a forma mais vantajosa para a administração.
VIII. Como não há uma causa expressa de dispensa de licitação para os contratos de seguro – diferente do caso de locação pela Administração (art. 24, X, Lei 8666) –, o inc. II do art. 57 da LLC funciona como autorização legal de nova contratação direta sem licitação com o atual contratado, devendo ser aplicados os temperamentos próprios aos contratos de direito privado.
IX. O contrato de seguro veicular preenche os requisitos para configurá-lo como serviço continuado (i) necessidade permanente e contínua da Administração a ser satisfeita com a prestação do serviço; (ii) execução de forma contínua; (iii) de longa duração; e (iv) possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço.
X. Por ser um contrato de direito privado, não se aplica ao contrato de seguro de veículo contratado pela Administração o prazo de renovações do inc. II do art. 57, da Lei de Licitações.
Essa orientação se coaduna com aquela adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 600/2015, Plenário, no qual se concluiu que o contrato de seguro é um contrato de serviço continuado, devendo ser observado o inc. II do art. 57 da LLC, com a ressalva de que não se aplica, nesse caso, o prazo de 60 meses do referido inciso, por se tratar de contrato de direito privado firmado com a Administração.
Diante desse contexto, com base na tese adotada pela AGU e pelo TCU, o contrato de seguro comporta solução que pode ser configurada como contínua, de modo que isso admitiria a contratação sucessiva com base no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, sem que, contudo, fosse imposto o limite de 60 meses.
REFERÊNCIA
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.
Nota: Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil

13/12/2017

É lícita a concessão pelo Município de cestas de natal para os servidores públicos, desde que obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, e haja previsão legislativa e prévia dotação orçamentária.
(..)
não há espaço para um pagamento “extra” a título de gratificação natalina, sob pena de sobejar o limite definido pela referida Lei Federal em conjunto com a Constituição de 1988.
Não se desconhece, entretanto, que esse pagamento de gratificação natalina “extra” e in natura dá-se, não raras vezes, por meio da concessão de cestas de Natal a servidores públicos.
(...)
Diferentemente, a concessão de cestas de natal constitui uma complementação ou vantagem in natura e é não apenas aceitável, como também, louvável, pois, preenchidos os requisitos, configura uma medida de valorização do servidor. Apenas para exemplificar, poderiam ser concedidas, observadas por óbvio as cautelas de estilo, concessão do benefício in natura de outra natureza. Inclusive, admite-se que as cestas sejam entregues mensalmente, assim como acontece com o auxílio alimentação.
(...)
para se concederem cestas básicas a servidores, necessário se faz a autorização legislativa e a previsão orçamentária, pois, ausentes esses requisitos, a sua distribuição é ilegal por caracterizar vencimento indireto, passível de burla ao limite de gasto com pessoal inserto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo n.: 911586
Natureza: Consulta
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
Consulente: Eloísa Helena Carvalho de Freitas Pereira, Prefeita
Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 1/10/2014
Aprovado o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator.

12/12/2017

IMPOSSIBILIDADE DE ADITIVAR UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO.
Acórdão nº 991/2009 - Plenário:1 9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 264 do Regimento Interno/TCU;
9.2. responder ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93; (...) (Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 991/2009- Plenário). Posteriormente, reverberou tal posicionamento em outros vários julgados: Licitação para registro de preços: 2 - Validade do registro não superior a um ano, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações (...). Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu “determinar ao (omissis) que fixe em no máximo um ano a validade do registro de preços proveniente do Pregão Eletrônico nº 28/2010, assim como a validade dos registros referentes às futuras licitações, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações, em observância ao art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93, à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos nº 2.140/2010-Segunda Câmara e nº 991/2009-Plenário) e à Orientação Normativa nº 19/2009 da Advocacia-Geral da União”. (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 21 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 3028/2010-Segunda Câmara, TC- 010.309/2010-1, Rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010). A vigência de atas de registro de preços resultante de pregão promovido por município não pode superar o prazo de um ano, tendo em vista o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 15 da Lei 8.666/1993 (...). Observou também que a regra contida no inciso III do § 3° do artigo 15 da Lei Federal 8.666/1993 não pode ser flexibilizada por meio de lei municipal, “tendo em vista que somente lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas de legislações e contratos e que essa possibilidade não foi estendida aos Municípios”. E acrescentou: “No TC 021.269/2006-6, que tratou de consulta formulada pelo então Ministro de Estado da Saúde sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, este Tribunal firmou entendimento de que o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo". Portanto, a vigência da ata de registro de preços, ainda que eventualmente prorrogada, não pode superar o período de um ano. O Tribunal, então, em face dessa e de outras ocorrências, decidiu: a) assinar prazo para que a Secretaria Municipal da Educação do Município de (omissis) adote providências com o intuito de anular o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012; b) determinar a esse órgão também que, caso opte por promover nova licitação em substituição ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012: “abstenha-se de prever no edital a possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preço, observando que estas devem ter validade do registro não superior a um ano ...”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 991/2009-Plenário, nº 3028/2010- Segunda Câmara e nº 2.140/2010-Segunda Câmara. (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 134 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, Rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012). O TCU deu ciência à (omissis) de que a validade do registro de preço deve estar restrita ao período de um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 991/2009-P. (Tribunal de Contas da União, item 1.8.1, TC-017.177/2010-3, Acórdão nº 47/2012-Primeira Câmara).
Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) "O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA." (Nova Redação conforme Portaria nº 124 de 24.04.2014).

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