16/04/2018
Possibilidade de a advocacia pública atuar em ações judiciais propostas contra agente públicos, desde que não haja conflito de interesses com a municipalidade
.
Versam os autos sobre Consulta formulada por Procurador-Geral do Município, por meio da qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade de a Procuradoria Geral do Município ou dos procuradores municipais atuarem em ações judiciais, cíveis ou criminais, propostas contra servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, quando não houver conflito de interesses com a municipalidade. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, nos termos do voto do relator, Conselheiro José Alves Viana, admitiu a consulta, embora não haja menção expressa ao Procurador-Geral do Município no rol de legitimados para a formulação de consultas. O relator aduziu que, uma vez que esta Corte de Contas é órgão constitucional de controle externo da gestão dos recursos públicos, tanto estaduais quanto municipais, e que o art. 210 do Regimento desta Corte de Contas permite ao Advogado-Geral do Estado formular consultas, por simetria e coerência sistêmica, os Procuradores-Gerais dos Municípios também têm tal legitimidade. Ressaltou, ainda, que já se reconheceu a legitimidade de Procurador-Geral do Município para formular consultas, como decidido no processo n. 802277, admitido por unanimidade por este Tribunal Pleno. No mérito, também por maioria de votos, o Pleno acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a defesa de servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, não constitui benefício pessoal do agente, mas de um atributo do cargo ou função com o objetivo de legitimar os atos, legal e regularmente, praticados pelos agentes públicos, sendo possível, assim, que a Advocacia Pública atue na defesa desses agentes, desde que não haja conflito de interesses com o próprio ente federativo, órgão ou entidade. No entanto, o relator alertou que, se ao final ficar demonstrada a ilicitude do ato, o agente público poderá ser compelido a restituir ao erário o valor correspondente às despesas da Advocacia Pública. Salientou, ademais, que como o Estado é uma pessoa jurídica e que, como tal, não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos e, segundo a teoria do órgão, toda atuação do agente público deve ser imputada à pessoa jurídica que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõem a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. Assim, levando-se em consideração a teoria do órgão e consequentemente a teoria da imputação volitiva, os atos dos agentes públicos são, na verdade, atos do próprio Estado. Dessa forma, o Conselheiro José Alves Viana destacou que, quando praticados no exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do agente e em conformidade com o interesse público, não há porque afastar a atuação da Advocacia Pública na defesa do agente público. Nessa perspectiva, registrou o papel relevante desempenhado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa da ex-Presidente da República Dilma Rousseff quando de seu processamento, no Poder Legislativo, em razão de crime de responsabilidade. Vencidos os Conselheiros Gilberto Diniz e Hamilton Coelho, que propuseram uma conclusão sintética para a Consulta. (Consulta n. 833220, Rel. Cons. José Alves Viana, 14/03/2018)