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Dia de descontração - Equipe mais do que especial... foi muito bom poder contar com cada um de vocês durante este ano q ...
12/12/2014

Dia de descontração - Equipe mais do que especial... foi muito bom poder contar com cada um de vocês durante este ano q se finda e que venha o próximo... Deus abençoe a todos!

26/12/2013

Salário-Mínimo será de R$ 724,00 mensais a partir de janeiro/2014

Foi publicado no Diário Oficial do dia 24-12-2013, o Decreto 8.166, de 23-12-2013, que fixa, a partir de 1-1-2014, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 724,00. O valor diário passa a ser de R$ 24,13 e o horário de R$ 3,29.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 8.166/2013

"DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Garibaldi Alves Filho"

15/02/2013

Início da cobrança de prestações do parcelamento de débitos do Simples Nacional
A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.

Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – Portal e-CAC – ou no Portal do Simples Nacional. No Portal e-CAC, o acesso se dá com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.

O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.


Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

15/02/2013

Proposta impõe limite de 50% do valor devido para multas do fisco

A Câmara analisa proposta que limita a 50% do valor do tributo devido a multa aplicada pela Receita Federal do Brasil em caso de Inadimplência do contribuinte. A medida altera o Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66) e está prevista no Projeto de Lei Complementar 219/12, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP).

Segundo a autora, muitas vezes os valores das multas ultrapassam 150% do valor do tributo devido. “Os valores atualmente cobrados são escorchantes (abusivos), com flagrante violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco”, argumenta a deputada.

O texto também determina que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da alteração e atualize os valores no demonstrativo de receitas e despesas do projeto de lei orçamentária a ser encaminhado ao Congresso.
Fonte: Agência Câmara

15/02/2013

Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de rendase conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos

Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho deCapital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.

Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capitalobtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.

Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

- Em condomínio

No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

- Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.
Fonte: InfoMoney

Obrigada Senhor por este dia. Sem ti nada disso teria acontecido. Agradeço ao Bom Deus por todas as bençãos recebidas. T...
28/12/2012

Obrigada Senhor por este dia. Sem ti nada disso teria acontecido. Agradeço ao Bom Deus por todas as bençãos recebidas. Tenho tido muito mais do que pedi ou esperava ter. Deus, em sua infinita misericórdia nos deu, e continua dando Paz, alegria, saúde, amor e coragem para seguir...

24/12/2012

A EDO deseja a toda sua equipe e amigos muita Luz para o Natal e Ano Novo. Que o sentido do Natal esteja sempre presente em nosso dia a dia e que a esperança seja um objetivo concretizado. No próximo ano, que seus sonhos lhe sirvam de inspiração para realizar e sentir que a vida é um presente iluminado que Deus nos deu. Que todos os dias do Ano Novo sejam iluminados pela presença de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!"

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