07/02/2022
Pagamento indevidos dos serviços de gerenciamento e fiscalização da execução contratual, no que se refere a obras de construção, era práticas muito comuns, até o final de 2021, até o TCU editar o Acordão nº 2889/2021 – Plenário, que: “Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos”.
Existe assim, a necessidade de se atrelar os pagamentos de contratos de gerenciamento de obras a produtos entregues ou a resultados específicos, os quais devem ser tangíveis e mensuráveis, não se admitindo o pagamento baseado na simples passagem do tempo, tal qual ocorre quando o pagamento é mensal, independentemente da execução efetivamente realizada.
Dessa forma, é evidente que os pagamentos devem ser atrelados à apresentação dos elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços para cada uma das atividades desenvolvidas no período, previstas no Termo de Referência e no Contrato, não devendo se limitar à apresentação de Relatórios Mensais de
Acompanhamento. Você não pode deixar de ter ao seu lado uma assessoria completa que respeita todas as normativas dos órgãos de controle e da legislação, entre em contato com nossa equipe e estamos pronto para lhe atender.