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18/08/2026

Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026
17 ago 2026 - Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga o prazo de obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e esclarece que as regras relativas à CBS e ao IBS para os optantes do Simples Nacional passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

A Resolução CGSN nº 191, de 2026, revogou expressamente a Resolução CGSN nº 189, de 2026, que estabelecia essa previsão para o dia 1º de setembro de 2026. Agora, o prazo foi prorrogado para 1º de novembro de 2026.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e. Essa obrigatoriedade foi introduzida pela Resolução CGSN nº 191/2026, editada no exercício da competência normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Entenda a aplicação conjunta da Resolução CGSN nº 191/2026 com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

A partir de 1º de novembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

Já a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, inclusive os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.

A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.

A Resolução CGSN nº 191/2026 trata da obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que a emissão deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.

Por sua vez, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 está relacionado às regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional deve ser compreendida à luz da implantação desses tributos no regime.

Como interpretar as duas normas?

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Nesse período, aplica-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos.

Assim, não há incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:

de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026; a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.

Em outras palavras, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

O que a empresa deve fazer?

De 1º/11/2026 a 31/12/2026

✅ Emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar as regras atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.

✅ Sem necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional.

A partir de 1º/1/2027

✅ Continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar também as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional.

✅ Nas hipóteses previstas na regulamentação, fornecer as informações e realizar os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.

Fonte: Receita Federal

18/08/2026

Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional
17 ago 2026 - Simples Nacional

A nova regra regulamenta o reconhecimento da receita pelo faturamento da operação, extingue a opção pelo regime de caixa para a apuração mensal e revoga dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Outra mudança relevante é a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.

Pelas regras atualmente aplicáveis, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, hipótese em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados os valores efetivamente recebidos. O regime de competência permanece utilizado para outras finalidades, como a determinação dos limites e sublimites e o enquadramento nas faixas de alíquotas.

Com a nova regulamentação, essa possibilidade deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, considerada, para fins do Simples Nacional, segundo as novas regras de reconhecimento da receita. A minuta estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que a formalize.

A mudança é acompanhada pela revogação dos dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que atualmente disciplinam a opção e os procedimentos específicos do regime de caixa. Entre eles estão o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78 relativos ao registro dos valores a receber.

Na prática, deixa de ser possível escolher o efetivo recebimento como critério para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Assim, nas operações a prazo, o momento de incidência para fins de apuração deixa de depender do ingresso financeiro e passa a observar o momento em que a receita é considerada auferida segundo as novas regras de faturamento.

A alteração acompanha a nova disciplina introduzida pela Reforma Tributária do Consumo e, conforme a regra de vigência prevista na minuta, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Fonte: Receita Federal

04/04/2026

Quem é obrigado a declarar?
Veja quem precisa fazer a declaração do Imposto de Renda 2026:

Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
Quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
Quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
Quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
Deseja atualizar bens no exterior;
Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos.

17/03/2026

Receita exigirá declaração de ganhos com bets no Imposto de Renda

O contribuinte terá de informar ao Fisco os ganhos obtidos em 2025 com apostas esportivas e plataformas de jogos online, conhecidas como “bets”, que deverão ser declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026. Além dos prêmios recebidos, os contribuintes também precisarão informar os saldos mantidos nas contas dessas plataformas no fim do ano passado.

De acordo com o Fisco, a obrigação vale para quem recebeu mais de R$ 28.467,20 em prêmios ao longo de 2025 em apostas de quota fixa, modalidade que inclui as plataformas digitais de apostas e algumas loterias.

Segundo o supervisor do Imposto de Renda da Receita, José Carlos da Fonseca, os apostadores devem apurar os ganhos e registrar as informações na declaração anual.

Campo específico

A Receita também criou campos específicos no sistema da declaração para informar os rendimentos obtidos em plataformas de apostas.

Os valores devem ser registrados de duas formas:

- ganhos com apostas, informados como rendimento tributável;

- saldo mantido nas contas das plataformas, declarado na ficha de “Bens e Direitos”.

O saldo existente em 31 de dezembro de 2025 precisa ser informado quando ultrapassar R$ 5 mil.

Para facilitar o preenchimento, as plataformas devem oferecer ao usuário um documento chamado “ComprovaBet”, que reúne o histórico de movimentações e prêmios obtidos ao longo do ano.

Tributação

Segundo as regras atuais, o imposto incide sobre o ganho líquido anual, ou seja, a diferença entre o total de prêmios recebidos e o valor gasto nas apostas.

Caso o lucro anual ultrapasse R$ 28.467,20, o valor excedente será tributado com alíquota de 15%.

Mudanças

A declaração dos ganhos com bets é uma das principais mudanças na declaração deste ano. As outras novidades são as seguintes:

- declaração pré-preenchida ampliada: o sistema terá mais dados automáticos, facilitando o envio das informações;

- restituições em quatro lotes: o pagamento das restituições será feito em quatro lotes, e não mais em cinco como em anos anteriores;

- restituição automática para pequenos contribuintes: quem teve pequenos valores de IR retidos na fonte e não fizerem a declaração receberão automaticamente a restituição num lote especial, em 15 de julho;

- nome social: contribuintes poderão informar nome social diretamente na declaração.

Prazo da declaração

O prazo de envio da declaração do IR 2026 será de 23 de março a 29 de maio. O programa para preenchimento poderá ser baixado pelos contribuintes a partir de sexta-feira (20), apenas para preenchimento, com as transmissões começando na segunda-feira (23) às 8h.

Quem entregar a declaração após o prazo estará sujeito a multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

A Receita Federal estima receber cerca de 44 milhões de declarações do Imposto de Renda em 2026.

Assim como em anos anteriores, quem enviar a declaração mais cedo e sem pendências tende a receber a restituição primeiro.

Fonte: Agência Brasil

17/03/2026

REGRAS IMPOSTO DE RENDA 2026

Quem deve declarar

Deve enviar a declaração quem, em 2025:

- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584;

- Recebeu rendimentos isentos ou tributados na fonte acima de R$ 200 mil;

- Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos;

- Realizou operações em bolsa acima de R$ 40 mil ou com lucro tributável;

- Teve receita rural acima de R$ 177.920;

- Possuía bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro;

- Passou à condição de residente no Brasil em 2025;

-Possui investimentos ou estruturas financeiras no exterior, como trusts ou offshores.

Quem está dispensado

Ficam dispensados da declaração os contribuintes que:

- Não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade;

- Tiveram rendimentos declarados pelo cônjuge ou companheiro, com bens próprios abaixo de R$ 800 mil;

- Constam como dependentes em declaração de outra pessoa.

25/02/2026

“Mesada” - Inexistência de tributação do Imposto de Renda
25 fev 2026

É falsa a informação divulgada por portais de que “mesada” dada pelos pais aos filhos seria acréscimo patrimonal, dando a entender que tributada pelo imposto de renda, e que precisaria ser declarada para fins de um suposto rastreamento do dinheiro.

“Mesada”, aquele valor módico entregue pelos pais para que os filhos paguem por pequenas despesas, como lanches e passeios, não é renda nem acréscimo patrimonial, nem mesmo doação, como afirmam alguns supostos especialistas.

Ademais, é bom lembrar que nem mesmo pensão alimentar sujeita-se atualmente ao imposto de renda.

Os pais portanto não precisam se preocupar com as “mesadas”.

Em caso de dúvidas, consulte as páginas oficiais da Receita Federal ou profissionais de sua confiança.

Fonte: Receita Federal

12/02/2026

Carnaval é feriado ou ponto facultativo?
O que muda no trabalho e quem pode folgar

Com blocos nas ruas, serviços funcionando em ritmo diferente e empresas adotando expedientes variados, o Carnaval costuma bagunçar a rotina do país, inclusive no trabalho. Todos os anos, a pergunta se repete entre funcionários e empregadores: afinal, é dia normal, folga garantida ou algo no meio do caminho?

A confusão não é por acaso. Embora o Carnaval esteja profundamente enraizado no calendário cultural brasileiro, as regras que definem quem trabalha, quem folga e como isso afeta o salário não são iguais para todos. Elas variam conforme o setor, a cidade, o tipo de vínculo e até acordos firmados entre empresas e sindicatos.

Afinal, Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

Do ponto de vista das regras gerais, o Carnaval não é considerado feriado nacional.

Para Bárbara Silveira, sócia do Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, a confusão em torno da data está ligada ao chamado “uso e costume”. Isso porque diversas cidades e estados adotam regras próprias para o período, reforçando a expectativa de que a terça-feira de Carnaval seja tratada como feriado.

Esse cenário aparece com mais clareza no setor público, onde é comum a decretação de ponto facultativo, liberando servidores do expediente (total ou parcialmente). Porém, essa decisão não se estende automaticamente às empresas privadas, o que cria tratamentos diferentes entre trabalhadores e ajuda a explicar por que a dúvida se repete todos os anos.

Quando o trabalhador pode ter direito à folga

Apesar de não haver um feriado nacional, existem situações em que o trabalhador pode, sim, ter direito à folga no Carnaval.

Uma delas ocorre quando estados ou municípios instituem feriado local para a data. Nesses casos, a regra vale para quem trabalha naquela localidade, respeitadas as especificidades de cada atividade.

Outra possibilidade vem dos acordos e convenções coletivas, que podem prever a folga para determinadas categorias ou estabelecer compensações, como banco de horas ou descanso posterior. Também há empresas que optam por liberar os funcionários por decisão interna, seja por tradição ou por questões operacionais.

“De fato, o Carnaval não é feriado nacional, mas pode ser considerado feriado local ou valer como folga para grupos específicos, se isso estiver previsto em norma coletiva”, afirma Bárbara Silveira. Ela cita o Rio de Janeiro como exemplo de cidade que adota feriado municipal na terça-feira de Carnaval.

Trabalho no Carnaval: o que observar para evitar problemas

Para o trabalhador, o principal cuidado é confirmar previamente como será o expediente. A ausência sem autorização pode ser considerada falta injustificada, com impacto direto no salário.

Vale verificar:
- se há feriado decretado no estado ou no município;
- se a convenção coletiva da categoria prevê folga ou compensação;
- se a empresa comunicou oficialmente como será o funcionamento.

Também é importante entender que só há pagamento em dobro ou folga compensatória obrigatória quando o dia é considerado feriado para aquela atividade. Fora dessas situações, o trabalho no Carnaval segue as regras de um dia comum.

A Quarta-feira de Cinzas, frequentemente associada a meio expediente, segue a mesma lógica: não é feriado nacional. No setor público, costuma haver funcionamento parcial; já no setor privado, vale o que foi acordado com a empresa.

No fim das contas, o Carnaval deixa claro que tradição cultural e regras de trabalho nem sempre caminham juntas. Informação e comunicação prévia seguem sendo o melhor caminho para evitar conflitos em meio à festa.

Fonte: InfoMoney – Carla Carvalho.

Já não basta o governo esfolando os empresários e ainda temos que aguentar essa cambada de golpistas!! Brasil, um país o...
09/01/2026

Já não basta o governo esfolando os empresários e ainda temos que aguentar essa cambada de golpistas!! Brasil, um país onde o crime compensa!!

30/12/2025

Em nota, Governo Federal nega tributo sobre transferências a partir de R$5 mil

Em nota oficial, o Palácio do Planalto disse que os rumores são completamente infundados. O texto afirma que os criadores das falsas informações “inventaram, desta vez, uma multa de 150% para quem não pagar o falso tributo”.

A declaração do governo no pronunciamento foi categórica: “Isso não existe e nunca irá existir nos termos da Constituição atual”. Além disso, foi enfatizado que “não existe nenhuma tributação de 27,5% em transações” e que “é mentira que exista qualquer multa de 150% por falta de declaração”.

O comunicado ainda reforçou que “não existe tributação por movimentação financeira” e alertou a população sobre os riscos da desinformação, afirmando que “disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro interessa apenas a criminosos”.

Vale lembrar que, em janeiro de 2025, uma confusão semelhante ocorreu quando a notificação de transações acima de R$ 5 mil à Receita Federal foi mal interpretada como uma nova cobrança.

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