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09/11/2021
03/12/2018

Em janeiro de 2019, o 3° grupo composto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e pessoas físicas, inicia a exigência do envio das informações cadastrais. A obrigatoriedade de transmissão do eSocial para o contribuinte pessoa física, equiparado à pessoa jurídica, ocorrerá em janeiro de 2019, mediante utilização do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019, conforme IN RFB n° 1.828/2018.

O eSocial é um novo sistema de registro elaborado pelo Governo Federal para a administração de informações relativas aos trabalhadores. De forma padronizada, o eSocial vai unif**ar obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Todas as informações coletadas pelas empresas vão compor um banco de dados único, administrado pelo Governo Federal.

O diretor do Sescap-Ldr, Marlon Marçal, explica que, na prática, as empresas terão que enviar periodicamente, em meio digital, as informações para a plataforma do eSocial. "Nesse ponto é necessário todo o cuidado dos empresários, pois a grande mudança do eSocial não está relacionada somente com a forma de envio da informação, mas com a atenção necessária que a legislação exige, principalmente no que tange aos prazos. Além disso, o eSocial não trouxe novas obrigações, todos esses dados já são registrados atualmente por meio de diversas obrigações acessórias como RAIS, CAGED, entre outras. No entanto, a cultura de envio de informação precisará ser adequada, pois o eSocial será uma espécie de auditor eletrônico do cumprimento da legislação trabalhista, com atenção em especial a obediência dos prazos e validação de dados".

Desta forma, haverá necessidade de os empregadores readequarem seus sistemas de folha de pagamento com o fim de tornarem-se aptos à transmissão do eSocial. Caso contrário, em algumas situações, o sistema do eSocial acusará divergência e a informação não poderá, assim, ser enviada de forma válida. Por isso, para as empresas que vão iniciar no eSocial em janeiro, é aconselhável que procurem orientação e façam as adequações necessárias nos processos de Recursos Humanoe (RH) para evitarem problemas futuros. Vale ressaltar que o certif**ado digital é um item necessário e obrigatório para a transmissão das informações da empresa ao eSocial.

"Revise os processos do RH como admissão, demissão, férias, programas de saúde, segurança do trabalho, exames admissionais, demissionais e periódicos. Também é importante atentar-se ao prazo de comunicado de férias, ao envio de informações de acidente de trabalho e validar a documentação da empresa, dos empregados e seus dependentes, pois todas as informações serão objetos de análise do sistema. O eSocial chegou não para trazer mais problemas, mas para unif**ar as informações e proporcionar maior segurança aos trabalhadores", ressalta o diretor do Sescap-Ldr.

Fonte: Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas

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20/09/2018

Parcelamento é opção para evitar exclusão do Simples
A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a

Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de ciência da exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

A comunicação de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certif**ado digital ou código de acesso.

Observe-se que, como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão na citação da exclusão.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

Fonte: Blog Guia Tributário

Somos como você que visa trabalho sério e dedicação diária, não existe outro resultado para isso que não seja o sucesso ...
06/09/2018

Somos como você que visa trabalho sério e dedicação diária, não existe outro resultado para isso que não seja o sucesso da organização e quem está a nossa volta.

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06/09/2018

Reoneração da folha de pagamento entra em vigor e gera incertezas
A lei que determina a reoneração da folha de pagamento e põe fim, para diversos setores, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) começou a valer no início deste mês

A lei que determina a reoneração da folha de pagamento e põe fim, para diversos setores, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) começou a valer no início deste mês. As mudanças foram promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como "Lei da Reoneração da Folha de Pagamento".

A entrada em vigor da alteração na forma de recolhimento da contribuição previdenciária teve de ocorrer 90 dias após a promulgação do instrumento, em razão da anterioridade nonagesimal. Essa medida modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.812, de julho de 2018, foi a responsável por adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a CPRB. Todas as modif**ações passaram a produzir efeitos a partir de 1 de setembro, conforme cláusula de vigência legal.

Com meta de déficit primário de R$ 159 bilhões neste ano e com um teto de gastos pelas próximas duas décadas, o governo teria melhores condições de sanear as contas públicas, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), concedendo menos incentivos para determinados setores da economia. O relatório do TCU das contas do governo em 2017, aprovadas com ressalvas, revelou que as renúncias fiscais somaram R$ 354,7 bilhões no ano passado.

A reoneração da folha de pagamentos foi aprovada em meio à paralisação dos caminhoneiros, no fim de maio. O aumento de arrecadação foi usado como parte da compensação necessária para subsidiar o desconto de R$ 0,46 no litro do diesel - uma das medidas do governo para encerrar a greve.

No total, R$ 4,01 bilhões de desonerações foram revertidos da seguinte forma: R$ 2,27 bilhões da redução do Reintegra (programa de apoio a exportadores), R$ 830 milhões com a reoneração da folha de pagamentos, R$ 740 milhões com o aumento de imposto sobre preparados para a elaboração de refrigerantes e R$ 170 milhões com a revogação do regime especial de produtos destinados à indústria petroquímica.

Genericamente, os setores reonerados serão o hoteleiro, de comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário e uma série de setores da indústria. Conforme o sócio do escritório Andrade Maia, Lucas da Rocha Poggetti, "dados da Receita Federal apontam que a maior fonte de arrecadação hoje em dia parte das contribuições". Para o advogado, com certeza o governo poderá ter retornos já este ano, em apenas três meses de alteração, daí a disposição em encarar as críticas oriundas do empresariado, principalmente da indústria.

Basicamente, a Lei da Reoneração da Folha prevê que as empresas voltem a contribuir com 20% sobre a folha de pagamento para a previdência, em lugar de recolher um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2021 a desoneração da folha deixará de existir. Isto, é claro, se não houver mais uma alteração na legislação.

Até o início deste mês, 56 setores possuem o benefício. Agora, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração, dentre eles os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.

Foram excluídos da desoneração da folha de pagamento aproximadamente 50% dos setores da economia em uma ação que, conforme especialistas, terá grande impacto dessas empresas.

Para as empresas a notícia não é nada positiva, pois representará em um aumento dos custos tributários, o que faz com que o ambiente para investimento no País se torne ainda mais desinteressante, defende diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. "O que se observa é que o governo necessita recuperar receitas e assim estabelece medidas como essa que pode até mesmo ocasionar demissões", alerta Mota.

A desoneração da folha de pagamento está mantida para 17 setores:

Calçados Call center Comunicação Confecção/vestuário Construção civil Empresas de construção e obras de infraestrutura Couro Fabricação de veículos e carrocerias Máquinas e equipamentos Proteína animal Têxtil Tecnologia da informação (TI) Tecnologia de comunicação Projeto de circuitos integrados Transporte metroferroviário de passageiros Transporte rodoviário coletivo Transporte rodoviário de cargas


Mudança gera insegurança jurídica

O tema é tão polêmico que a Justiça começou a tomar decisões que adiam o início da reoneração da folha de pagamento das empresas para janeiro de 2019. Segundo o sócio do escritório Andrade Maia, Lucas da Rocha Poggetti, o argumento mais utilizado nas ações que têm sido movidas para barrar a entrada em vigor da lei este ano é o princípio de que não pode ser alterada a forma de arrecadação durante o ano-calendário.

Já tem três liminares que estão permitindo às empresas de determinados grupos a não adotarem a reoneração em 2018. "Quando você opta por uma forma de recolhimento por contribuição previdenciária, o empresário assume um compromisso irretratável. Eu não posso, por uma decisão do governo, simplesmente desconsiderar essa situação irretratável e a segurança que tinha para essa forma de recolhimento por que o governo está com problema fiscal", afirmou Poggetti.

A ideia dos pedidos movidos pelas empresas é que a reoneração comece a valer para o ano seguinte, "por que não dá para querer mudar a regra do jogo durante a partida", br**ca o advogado.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, considerou que subir os tributos no meio do ano fere a segurança jurídica e, por isso, a legislação só poderia começar a valer em 2019. A medida foi tomada em um caso específico e beneficiou filiados à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo).

A entidade alegou que as empresas fizeram a opção tributária - sobre a folha ou sobre a receita bruta, o que é vantajoso para quem tem muitos funcionários - no início do ano. Dessa forma, não seria possível para elas, alterar esse recolhimento ao longo do ano fiscal.

"O maior problema da reoneração da folha a partir de setembro é a dificuldade de fazer uma mudança durante o ano fiscal no sistema de pagamento de tributos. Independentemente de custos e prejuízos, iríamos brigar para não ter mudança neste ano", disse o superintendente da Abimo, Paulo Fraccaro. Ele estima que a reoneração da folha signif**ará um custo adicional de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões por ano aos associados da Abimo.

O desembargador Luiz Alberto Souza Ribeiro concordou com os argumentos e suspendeu a exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários a partir de 1 de setembro. Com isso, o recolhimento será feito conforme a opção adotada no início de 2018. Segundo o desembargador, mudar as regras no meio do ano "atenta contra a segurança jurídica" e viola, também, "a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado."

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa o governo nesses casos, começou a mapear nacionalmente situações semelhantes. De acordo com o órgão, os processos especif**amente relacionados à lei estão começando a ser ajuizados, considerando que a medida valerá a partir de setembro. Sobre o caso da Abimo, a PGFN informou estar "avaliando as medidas judiciais mais adequadas".

O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel classif**a a discussão sobre qual o momento da entrada em vigor da reoneração "controversa" e acredita que o assunto irá parar no Supremo Tribunal Federal (STF) - já que haverá empresas do mesmo setor pagando impostos diferentes. A controvérsia, segundo ele, é se, nesse caso, caberia o princípio da noventena (prazo de 90 dias para o aumento de tributo) ou o da anualidade (com efeitos no ano seguinte à aprovação da norma).

Entidades vêm se posicionando contrárias à decisão

Além daquelas entidades representativas que já ingressaram com ações judiciais, outras organizações diretamente atingidas pela Lei da Reoneração Fiscal vêm se posicionando contrárias à medida do governo.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) considera a reoneração da folha de pagamentos que está sendo proposta pelo governo um equívoco. Segundo o presidente da Fiesp e do Ciesp, Paulo Skaf, "esta medida reduzirá a competitividade e aumentará o custo da mão de obra de setores importantes na geração de emprego, tais como têxtil, confecção, máquinas e equipamentos, mobiliário, calçados e outros ligados à indústria, prejudicando os já frágeis crescimentos da atividade econômica e do emprego".

Em alguns casos, conforme uma das mais importantes entidades representativas do setor industrial e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o resultado poderá ser perdas de postos de trabalho. O pacote criado pelo governo federal para colocar fim à paralisação dos caminhoneiros pode trazer prejuízo à produtividade das empresas e aumentar o custo de mão de obra, avisa a associação através de nota.

A Abinee estuda medidas judiciais para reverter a reoneração da folha de pagamentos e a redução da alíquota do Reintegra, definidos pelo governo federal como parte das negociações para pôr fim à greve dos caminhoneiros. "A opção das empresas pela desoneração da folha, feita em janeiro de 2018, tem validade durante todo o ano. Portanto, não poderia ser objeto de mudança antes desse prazo, uma vez que as empresas basearam seu planejamento fiscal contando que estariam desoneradas até o fim do ano, pelo menos", destaca a Abinee.

O presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio, também se manifestou contrário ao que considera uma decisão equivocada que pode provocar cerca de 20 mil demissões, inicialmente, no setor hoteleiro. "Nós somos um setor que emprega por excelência. O pagamento da folha salarial corresponde a algo entre 30% e 35% dos custos dos hotéis", ponderou Sampaio.

Segundo posicionamento da FBHA em seu site, a hotelaria passa atualmente por uma situação muito difícil, determinada por questões como a queda do poder aquisitivo, a diminuição da atividade econômica e a concorrência predatória com as plataformas digitais de hospedagem, que levam a uma queda no faturamento das empresas do setor. "Reonerar um setor em razão de problema enfrentado por outro setor é equivocado e pode acarretar diferente do que o governo pensa", sustentou o representante da FBHA.

Contudo, o advogado e sócio do escritório Andrade Maia, Lucas da Rocha Poggetti, indica que aqueles setores incluídos na lista da reoneração a partir de setembro devem realizar o pagamento da contribuição com base na folha de pagamento para evitarem futuras sanções.

Mesmo quem estiver discutindo judicialmente a mudança precisa se resguardar. "Porém, é claro que essa é uma decisão gerencial das empresas. Eu, como advogado, sempre vou instruir que paguem através do meio correto, mas as organizações devem avaliar quais os impactos imediatos da alteração na forma de recolhimento e como andam as ações", enfatiza Poggetti.

Fonte: Jornal do Comércio

11/07/2018

Receita libera consulta ao segundo lote de restituição do IR 2018

Fique atento para não perder os prazos.
11/07/2018

Fique atento para não perder os prazos.

01/06/2018

Temer sanciona reoneração, que aumenta carga tributária
Dos 56 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, 17 conseguiram manter o benefício

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 31, a lei da reoneração da folha de pagamento que aumenta a carga tributária de setores da economia.

No texto final publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o presidente vetou ponto que pretendia zerar o PIS/Cofins do óleo diesel até o fim do ano. O trecho foi incluído após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ter defendido a medida.

Para substituir o trecho que tratava do tributo, Temer editou três medidas provisórias (MPs) para garantir o acordo com caminhoneiros e reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do diesel na bomba. O litro do diesel deve f**ar mais barato a partir desta sexta-feira, dia 1º de junho.

Entre as medidas editadas por Temer está a que abre crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões para compensar a Petrobras e garantir a redução de R$ 0,30 no preço do litro do diesel.

O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 28 dos 56 setores hoje beneficiados. Somente a partir de 2021 haverá a oneração da outra metade.

Os novos recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto da redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. O preço f**ará congelado por 60 dias.

Dos 56 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, 17 conseguiram manter o benefício depois dos vetos do presidente Michel Temer ao projeto aprovado esta semana pelo Congresso Nacional.

O governo federal vetou a manutenção de 11 setores na desoneração. Isso porque os parlamentares haviam ampliado a lista para 28 setores.

A medida vai garantir, segundo a Receita Federal, uma economia de R$ 830 milhões em 2018 e R$ 3,6 bilhões ao longo de 2019. A sanção da lei com vetos está publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a lei elevou de 1,5% para 2,5% a carga dos setores de couro e confecções. Quando enviou o projeto, o governo queria manter o beneficio apenas para três setores. Ficou estabelecido na lei o fim do programa de desoneração da folha para dezembro de 2020.

Lista dos setores/produtos que continuarão se beneficiando da desoneração da folha:

1) Calçados

2) Call Center

3) Comunicação

4) Confecção/vestuário

5) Construção civil

6) Empresas de construção e obras de infraestrutura

7) Couro

8) Fabricação de veículos e carroçarias

9) Máquinas e equipamentos

10) Proteína animal

11) Têxtil

12) TI

13) TIC (Tecnologia de comunicação)

14) Projeto de circuitos integrados

15) Transporte metroferroviário de passageiros

16) Transporte rodoviário coletivo

17) Transporte rodoviário de cargas

Fonte: Estadão Conteúdo

Conheça as regras impeditivas de opção, e as regras de exclusão do Simples NacionalExistem muitas situações que podem ge...
07/05/2018

Conheça as regras impeditivas de opção, e as regras de exclusão do Simples Nacional

Existem muitas situações que podem gerar a exclusão ou impedimento de uma empresa no Simples Nacional, que é um regime tributário, diferenciado, simplif**ado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/06.

Existem muitas situações que podem gerar a exclusão ou impedimento de uma empresa no Simples Nacional, que é um regime tributário, diferenciado, simplif**ado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/06.

Trataremos nesta matéria sobre as aplicações da vedação a opção por este regime, bem como as situações mais comuns que geram a exclusão das Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.

A exclusão, como o próprio nome diz, tem o aspecto de efetuar o desenquadramento de uma empresa do Simples Nacional. O excesso de faturamento no ano-calendário, assim como o exercício de algumas atividades por exemplo, podem configurar motivo de exclusão deste regime especial.

Muitas empresas sofrem exclusão por débitos em abertos, portanto os sócios devem sempre se atentar com os débitos do DAS e da GPS, pois eles podem gerar a exclusão da empresa do Simples Nacional, caso não se regularize. Nestes casos o parcelamento pode ser a solução mais viável para as empresas conseguirem legalizar sua situação.

Mas certamente não são apenas os débitos que podem gerar a exclusão de uma empresa no Simples Nacional, o excesso de Receita Bruta no ano-calendário também é um fator de exclusão. E nestes casos para que a empresa possa ser incluída novamente no Simples Nacional, ele deve voltar a ter faturamento anual dentro do permitido, que seriam 4.800.000,00 para que no ano seguinte ao ter conseguido se manter com essa receita, possa voltar como optante deste regime.

Adiciona-se a esse fato, que deve-se também observar os limites de Receita Bruta para enquadramento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional, que f**a entre 1.800.000,00 a 3.600.000,00 ao ano, dependendo do Estado.

No Simples Nacional outra hipótese de exclusão é pela própria vontade do contribuinte, ou seja, caso ele não deseja mais manter a sua empresa enquadrada neste regime, basta acessar o site do portal do Simples no link a seguir, e pedir a exclusão: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/servicos/grupo.aspx?grp=6

A restrição quanto a algumas atividades empresariais também são requisitos que geram desenquadramento. Será impedido de optar por esse regime especial de tributação as empresas que tem os seus CNAES listados no anexo VI da Resolução CGSN 94/11, como exemplos temos Fabricação de Cigarrilhas e Charutos (1220-4/02, Fabricação de pólvora explosivos e detonadores (2092-4/01), e fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (2550-1/02). As cooperativas, exceto as de consumo, as sociedades por ações, e outras atividades como de banco comercial, de investimentos, de sociedade de crédito, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou de previdência complementar também estão impedidas de optarem pelo Simples Nacional.

Deverá também a pessoa jurídica para poder optar pelo Simples Nacional, não ter outra pessoa jurídica que tenha participação no seu capital. Não ser filial, sucursal, agência ou representação, no País de Pessoa Jurídica com sede no exterior. Entre outros apontamentos também não poderá ter uma pessoa física participando do seu capital onde, esta seja sócia de outra empresa que seja do Simples, e a soma das receitas das duas empresas ultrapasse 4.800.000,00. Nesse sentido caso o sócio participe com mais de 10% no capital social de outra empresa que não é do Simples, e a receita bruta global ultrapassar 4.800.000,00 também estará desenquadrado.

Enfim apesar de existirem muitas condicionantes que podem gerar a exclusão de uma empresa do Simples Nacional, sempre é possível uma nova opção após a regularização das pendencias.

A conclusão que a Lei Complementar 123/06 nos faz chegar é que a vedação ao ingresso das micro e pequenas empresas a esse regime simplif**ado se dá em razão da existência de irregularidades, onde nestes casos as mais comuns são a existência de débitos fiscais perante a Fazenda Nacional, Estados e Municípios.

Fonte: Contabilidade na TV

Receita libera amanhã consulta a lote residual do Imposto de RendaA Receita abre amanhã (8), às 9h, consulta a lote mult...
07/05/2018

Receita libera amanhã consulta a lote residual do Imposto de Renda

A Receita abre amanhã (8), às 9h, consulta a lote multiexercício de restituição de Imposto de Renda. As restituições residuais são de 2008 a 2017

A Receita abre amanhã (8), às 9h, consulta a lote multiexercício de restituição de Imposto de Renda. As restituições residuais são de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 125.569 contribuintes será realizado no dia 15 próximo, somando R$ 200 milhões. Desse total, R$ 85,3 milhões, são de contribuintes com preferência para receber: 23.957 idosos e 2.140 com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146.

Pelo serviço e-CAC, na internet, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identif**adas pelo processamento. Nesta hipótese, diz a Receita, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retif**adora.

Aplicativos para tablets e smartphones
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações e situação cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

A restituição f**ará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer requerimento - por meio da Internet - mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento pelo telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Agência Brasil

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