04/01/2022
Em janeiro o produtor rural pessoa física deve fazer a opção se recolherá a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre o valor da comercialização rural - FUNRURAL.
Ao analisar o que diz o § 13 do art. 25 da Lei 8.212/91:
“O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A DE SALÁRTIOS REALTIVO A COMPETENCIA DE JANEIRO/2022, será irretratável para todo o ano-calendário.”
Ou seja, cabe ao produtor rural fazer a escolha da forma que prefere recolher, seja pelo Funrural seja pela folha de pagamento, todos os anos no mês de janeiro e só poderá mudar no ano seguinte.
As diferenças de tributação entre as duas opções.
01-OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO: Caso opte pela contribuição previdência sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com:
– 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
– 1%, 2% ou 3% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), conforme CNAE;
– 2,5% de Salário Educação e
– 0,2% de INCRA
TOTAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS: 25,7%
02-OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO: Caso opte pela contribuição previdência sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com:
– 1,2% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e
– 0,1% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
TOTAL CONTRIBUIÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO: 1,3%
Importante! Independente da opção é devido o recolhimento de 0,2% de SENAR pela comercialização.
Caso o produtor opte por contribuir sobre a folha de pagamento deverá preencher a declaração de opção por esta modalidade de recolhimento e apresenta-lo a empresa adquirente, consumidora, consignatária, cooperativa ou a pessoa física adquirente não produtora rural, conforme modelo. Arraste para o Lado >>>>