18/12/2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na dispensa do pagamento de condomínio pelo síndico não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A justificativa é de que essa dispensa de pagamento não é uma receita, ou seja, não faz parte do pagamento dele por esse trabalho. O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) diz que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Saiba mais: http://bit.ly/IsencaoCondominio
Descrição da Imagem e : Vista aérea de condomínio. Texto: Isenção de condomínio não é pró-labore. A dispensa do pagamento de taxas condominiais concedidas a síndicos, pelo trabalho exercido no condomínio, não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, portanto não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física. Decisão do STJ. CNJ