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12/07/2016

MEI irregular terá empresa fechada pela Receita Federal

As duas principais obrigações dos Microempreendedores Individuais (MEI) são com o pagamento dos boletos mensais com valores fixos (Documento de Arrecadação Simplificada – DAS) e a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), que deveria ter sido feita no prazo legal (janeiro a maio).

O Governo Federal, pela resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, vai dar baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos MEI inadimplentes, ou que não apresentaram a DASN-SIMEI há mais de 24 meses.
Pela previsão do comitê, estima-se que, em Rondônia, pelo menos 9 mil empreendedores individuais terão o CNPJ cancelado. Essa situação vai gerar grande impacto na regularidade fiscal desses contribuintes. Os inadimplentes, além de serem excluídos do Simples Nacional, regime jurídico que favorece os pequenos negócios, perderão todos os benefícios do sistema simplificado, como previdência social, entre outros.
A situação se torna crítica porque, além do impedimento de acesso ao crédito nas instituições financeiras, esses empreendedores não poderão comprar de seus fornecedores por estarem na relação de devedores.
A baixa do registro será automática pela falta de quitação dos débitos, ou não apresentação da DASN. Esse cancelamento não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular os impostos e contribuições. Além de tudo, a inadimplência e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento acarretam restrições cadastrais.
O cancelamento poderá ocorrer tão logo a inadimplência complete 24 meses. A corrupção e a má gestão dos recursos públicos deixou o governo sem caixa, e a equipe econômica procura maneiras de minimizar suas perdas, quer seja pela venda de ativos ou pela cobrança de débitos. Ao levar em conta o alto índice de inadimplência dos MEI, a receita federal decidiu cobrá-los da maneira mais convincente sob a ótica tributarista, cancelando sua condição de empresário. Uma vez cancelado, o CNPJ não poderá ser reativado, e o titular passa a ser informal caso continue exercendo sua atividade econômica. Caso o ex-titular deseje voltar a ser MEI, depois de pagar suas dívidas, deverá se formalizar novamente para receber um novo CNPJ.
O Sebrae em Rondônia está à disposição para orientação dos MEI que desejarem regularizar sua situação e evitar o cancelamento de seu cadastro. Na sede, pontos de atendimento, unidades regionais do interior do estado e nas Salas do Empreendedor, os analistas do Sebrae darão informações e podem emitir boletos atrasados, para que os empreendedores individuais regularizem sua situação. Os colaboradores do Sebrae também vão esclarecer sobre as condições para que os contribuintes possam entregar as declarações atrasadas.

06/04/2016

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisica - Obrigatoriedade de Apresentação

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2016

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

Critérios

Condições

Renda

- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural

- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.

Bens e direitos

- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Condição de residente no Brasil

- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.

AVISO:

O contribuinte que, no ano-calendário de 2015, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.


Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2016
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2015.

AVISO:

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2015 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2016

Relação com o titular da declaração

Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes

Cônjuge ou companheiro

- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.

Filhos e enteados

- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Irmãos, netos e bisnetos

- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, avós e bisavós

- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13.
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2015, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de RS 1.787,77 (de Janeiro a Março) e de R$ 1.903,98 (de Abril a Dezembro) correspondente aos meses abrangidos pela declaração.

Menor Pobre

- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

Tutelados e curatelados

- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS:

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2015, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até 31/12/2015.
Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.


Declarante em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.



Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO:

Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.



AVISO:

A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2016.

Informações Adicionais
Outras informações podem ser obtidas a partir do título Perguntão (Perguntas e Respostas) , em especial os itens selecionados abaixo:

Obrigatoriedade
Declaração em Separado
Declaração em Conjunto
Exterior

Endereço

Avenida Kaytto G. N. Pinto. Nº 11, Galeria Paiaguas
Cuiabá, MT
78048-240

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