06/11/2017
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NOVAS REGRAS A PARTIR DE 11/11/2017
Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que entrará em vigor a partir de 11/11/2017, algumas mudanças significativas ocorrerão na relação entre empregadores e empregados.
È importante saber que os Acordos Coletivos firmados com os Sindicatos são válidos e devem ser considerados, desde que não sejam contrários a Lei e se trouxer vantagens ao empregado, e sendo assim a Convenção Coletiva ou Acordo terá prevalência sobre a Lei. Outros acordos individuais também terão a prevalência sobre a Lei, ou seja, o “acordado” prevalece sobre o legislado.
Existem ainda alguns pontos que não estão esclarecidos nesta Lei, aguardando definição, por exemplo se é válida para todos os contratos de trabalho, inclusive os que já estão em vigor, ou somente para os novos contratos a partir de 11/11/2017, e sobre a criação de alguma outra contribuição sindical, através de Convenções Coletivas.
Seguem principais mudanças:
NOVAS REGRAS A PARTIR DE 11/11/2017 – Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Falta de Registro do Empregado Multa de ½ salário mínimo por empregado ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado SEM registro
Demais empresas – Multa de R$ 3.000,00 por empregado SEM registro.
Ferias podem ser divididas em até 03 períodos, não podendo ser inferior a 05 dias corridos e um deles deve ser, de no mínimo 14 dias corridos – as férias não poderão começar 02 dias antes de feriados ou no fim de semana.
Contribuição Sindical: só pode haver o desconto se o empregado autorizar expressamente.
Banco de Horas:Pode ser negociado individualmente com a empresa, e o prazo para compensar é de até 06 meses.
Rescisão Empregados com mais de 01 ano na empresa:Não é mais obrigatório homologar no sindicato, porém o empregado tem direito a ter assistência de 01 advogado ou representante do sindicato no ato do recebimento das verbas rescisórias. Em caso de irregularidades no pagamento, caberá ao empregado lesado o direito de entrar com Ação Judicial. A indenização de 03 dias a cada ano. trabalhado na mesma empresa, alem do aviso prévio, continua em vigor.
Rescisão – Prazos para pagamento: Até 10 dias a partir do termino do contrato do empregado, e deverá ser entregue ao empregado os documentos que comprovem seu desligamento e demais docs rescisórios, independente do tipo de aviso prévio.
Rescisão – “Acordo”: A demissão pode ocorrer de comum acordo.
O pagamento da multa de 40% cai para 20% do saldo do FGTS
A empresa deve conceder um aviso prévio, de no mínimo 15 dias
O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado
O empregado NÃO recebe seguro desemprego.
Autônomo: A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não, afasta a qualidade de empregado.
Terceirização: Pode terceirizar qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, porem com regras determinadas:
- Não pode ser contratada empresa, cujos sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviço contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vinculo empregatício (autônomo), exceto se os referidos forem aposentados;
- O empregado que for demitido NÃO poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.